tag:blogger.com,1999:blog-614583753416444578.post2961324957404624941..comments2024-01-26T16:06:04.141-03:00Comments on Eduardo Augusto - RI de Chs: Aquisição de Imóvel Rural por “Empresa Nacional sob Controle Estrangeiro”Eduardo Augustohttp://www.blogger.com/profile/06601512159172620757noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-614583753416444578.post-91073227058146094582011-04-15T12:11:19.540-03:002011-04-15T12:11:19.540-03:00Grande Assoline!
É um enorme prazer encontrá-lo aq...Grande Assoline!<br />É um enorme prazer encontrá-lo aqui.<br />Inicialmente, esclareço que "meu entendimento" é que o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 foi revogado pela EC nº 6/1995. Tal revogação foi até tardia, pois o referido comando legal era (e continua sendo) de cumprimento inviável.<br />Sob a ótica do parecer, os negócios jurídicos anteriores à sua publicação devem ser interpretados de acordo com o entendimento então-vigente, ou seja, de que a lei não se aplica a "empresas nacionais sob controle estrangeiro" (conforme muito bem observado por vc no facebook).<br />Essa Companhia Securitizadora, de seu exemplo, é uma empresa nacional sob controle estrangeiro; portanto, a partir da publicação do Parecer da AGU, qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel rural que ela fizer deverá seguir as regras específicas da Lei nº 5.709/71 (atente que, em algumas hipóteses, nem cabe autorização do Incra, pois a aquisição é expressamente vedada pela norma).<br />No entanto, segundo seu relato, a adjudicação foi efetivada antes da publicação do Parecer, portanto o ato jurídico tornou-se perfeito antes do "prazo fatal" e está apto a ingressar na tábua registral. Atente que não há como interpretar que vale a data do registro, pois a autorização do Incra (quando necessária) deve ser obtida para a elaboração do título registrável (quer judicial ou extrajudicial) e não para a efetivação do registro. Portanto, nesse caso aqui discutido, vale a interpretação não da época do registro, mas sim da na formalização do contrato.<br />Apesar de simples, ainda sobrará um "abacaxi a ser descascado" pelo registrador, uma vez que o parecer não esclarece se o registro dessa aquisição (que será absolutamente regular) deve ou não ser incluído no livro específico (livro de controle de aquisições de imóveis rurais por estrangeiros) e se a área adquirida entra no cômputo das porcentagens referentes aos limites determinados pela lei. Mas isso já é uma outra história…<br />Um grande abraço.<br />EAEduardo Augustohttps://www.blogger.com/profile/06601512159172620757noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-614583753416444578.post-27826414939170902732011-04-15T10:36:25.755-03:002011-04-15T10:36:25.755-03:00Eduardo, Aproveitando o ensejo deste post, gostari...Eduardo, Aproveitando o ensejo deste post, gostaria de ouvir sua opinião sobre a seguinte situação: Uma determinada companhia securitizadora controlada por estrangeiro adquiriur um crédito que era garantido por hipoteca e posteriormente veio a adjudicar o imóvel anteriormente a publicação do Parecer da AGU, você entende que a companhia deveria obter a autorização do Incra para registrar a aquisição?Alexandre Assolinihttps://www.blogger.com/profile/04734661889428871917noreply@blogger.com