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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Escritura omissa quanto à existência de Alvará Judicial

CONSULTA 
Foi prenotada uma escritura pública de inventário em que se partilhou um imóvel localizado nesta Comarca. A escritura faz expressa menção à existência de testamento e, por um lapso, nela não consta a existência de autorização judicial para a lavratura do instrumento notarial. 
O tabelião informou que se esqueceu de constar na escritura o alvará judicial, que foi expedido em razão de o testamento não se referir ao imóvel que estava sendo partilhado por aquele instrumento público notarial. 
Considerando que a existência de testamento é fato impeditivo para o inventário extrajudicial, entendo que eu deva exigir a rerratificação da escritura pública para poder registrá-la na matrícula do imóvel. Está correto este meu entendimento?
MPM


PARECER
São elementos essenciais do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e idôneo, consentimento e, em alguns casos específicos, forma e legitimação.
Para a lavratura de escritura pública de sucessão "causa mortis" em que houve testamento, o alvará judicial é elemento essencial (na modalidade "legitimação") uma vez que a lei indica a seara judicial como o meio eficaz para determinar a sucessão testamentária.
A falta de um elemento essencial torna o negócio jurídico inexistente (situação ainda pior do que nulo). Não havendo suprimento judicial, essa escritura é inexistente, não podendo, logicamente, produzir nenhum efeito.
Mas cuidado com conclusões precipitadas, pois, segundo o seu relato, não foi exatamente isso que ocorreu.
A expressa declaração dos dados do alvará na escritura pública é obrigatória. No entanto, a sua não-indicação no instrumento não torna nulo (ou inexistente) o negócio jurídico. Isso porque o alvará judicial efetivamente existe, é válido e foi decretado antes da lavratura da escritura (que foi elaborada em obediência a ele).
A falha do tabelião não macula a vontade das partes (o negócio jurídico foi "perfeito" e está "acabado"), nem invalida o instrumento. Apenas o torna incompleto, carecedor tão-somente da comprovação da existência desse suprimento judicial.
Como a inserção da autorização judicial não integra a livre manifestação de vontade das partes do negócio jurídico, não há necessidade de rerratificar a escritura pública, mas apenas complementar a documentação faltante para viabilizar o seu registro.
Diante disso, eu exigiria qualquer "documento notarial" em que esse mesmo tabelião esclarecesse a sua falha com a juntada de cópia "autenticada por ele próprio" do referido alvará judicial. Isso tornará o título registrável e "caso encerrado".
Por fim, exigir uma nova reunião das partes apenas para assistir ao tabelião "transcrever as mágicas palavras do alvará judicial numa escritura pública de rerratificação" mais parece um rito de uma seita macabra do que uma formalidade de direito patrimonial.
É o parecer.
Eduardo Augusto
Registrador em Conchas

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Inviabilidade da Novação por Retificação de Registro ou Rerratificação do Título

CONSULTA 


Dr. Eduardo Augusto: 
Na matrícula de um imóvel rural de titularidade da Empresa A, há o registro de uma hipoteca garantindo uma dívida, no valor de 2 milhões, que a Empresa C tem em favor do credor Empresa B. 
As partes pretendem, por meio de uma escritura de rerratificação, modificar o valor da dívida de 2 para 5 milhões, mantendo-se todas as demais cláusulas do contrato original.
É possível tal modificação por escritura de "rerrati" ou seria necessário um procedimento de retificação de registro?
MT




PARECER

A alienação e oneração de bem imóvel, por imposição legal visando a garantir a necessária segurança jurídica, possui natureza complexa, assim resumida:
  • negócio jurídico de alienação ou oneração: escritura pública
  • transferência patrimonial ou concretização do ônus real: registro do título aquisitivo ou de oneração
Uma vez presentes os elementos essenciais (que englobam os elementos naturais) do negócio jurídico, este é considerado perfeito e acabado, somente aceitando correções (mediante escritura pública de rerratificação) que sejam absolutamente necessárias para a execução daquilo que foi pactuado na origem, sem a modificação desses elementos essenciais e naturais.
No caso de oneração de bem imóvel, pelo instituto da hipoteca, os elementos essenciais (que não podem ser simplesmente alterados por rerratificação) são:
a) Elementos Essenciais Comuns:
  • agente capaz: credor, devedor e, quando o imóvel não é do devedor, terceiro-garantidor;
  • objeto lícito e idôneo: imóvel matriculado (sem cláusula de inalienabilidade nem decretação de indisponibilidade); e
  • consentimento: manifestação inequívoca das partes (desejo de hipotecar e de aceitar a hipoteca) perante o tabelião
b) Elementos Essenciais Específicos:
  • forma solene: escritura pública; e
  • legitimação: apenas quando o titular do imóvel for casado ou incapaz (outorga conjugal ou alvará judicial)
Os elementos naturais da hipoteca (que também não podem ser simplesmente alterados por rerratificação) são:
  1. dar em "garantia" um imóvel (identificado) por uma dívida (identificada em um outro contrato principal);
  2. a existência de um contrato principal não quitado;
  3. menção expressa aos elementos essenciais e naturais do contrato principal:
    • natureza do contrato (e outras informações que dependem dessa identificação)
    • valor da dívida garantida
    • prazo para pagamento da dívida (termo)
    • eventuais condições existentes (resolutivas ou suspensivas)
    • taxa de juros, mora, etc.
  4. obrigação ex-lege (não precisa estar expressa no título) de registrar a hipoteca na matrícula do imóvel.
Exemplo retificável por escritura pública de rerratificação: uma escritura pública de hipoteca não registrada com falha na identificação do credor (erro evidente de digitação do valor da dívida, havendo divergência entre o valor em algarismos e o valor por extenso, por exemplo) comporta rerratificação pois não há alteração das partes contratantes, dos objetos (o mesmo imóvel em garantia da mesma dívida), nem do consentimento (a falha ocorrida e a correção efetuada não afeta a vontade original das partes).
Mesmo nessas situações, a escritura de rerratificação somente será possível antes do registro desse título. Após isso, caso o vício tenha sido transportado para o registro imobiliário, a solução para corrigi-lo será:
  • procedimento extrajudicial de retificação de registro, caso se comprove que se trata de erro, falha ou omissão de especialidade (objetiva, subjetiva ou do fato jurídico) e que tal erro seja extrínseco ao mérito do negócio jurídico; ou
  • processo judicial de cancelamento de negócio jurídico (da escritura) e de cancelamento de registro (do registro da hipoteca), caso o vício corrompa alguns do elementos essenciais do negócio jurídico (alienante não era o proprietário; existência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude; dívida em decorrência de ato ilícito; etc.).
1. Análise do Caso Concreto 
1.1 A Escritura de instituição de hipoteca:
a) título (formal):
  • escritura pública de "hipoteca" (imóvel x dívida).
b) partes (todos agentes capazes):
  • Empresa A (titular do imóvel); 
  • Empresa B (credora); 
  • Empresa C (devedora).
c) objeto lícito e idôneo:
  • imóvel rural em Conchas-SP (matriculado e sem impedimento legal). 
d) consentimento:
  • tabelião conferiu a vontade expressamente manifestada pelas partes; e
  • até o momento não há notícia de qualquer vício nesse aspecto.
e) forma do título:
  • escritura pública sem qualquer vício identificado; e
  • legitimação: se o imóvel fosse de pessoa natural casada, cujo cônjuge não fosse titular do imóvel, haveria necessita de outorga conjugal (uxória ou marital).
f) obrigações:
  • registrar a escritura na matrícula do imóvel; e
  • pagar a dívida para liberar o imóvel da hipoteca.
Conclusão:
A escritura de hipoteca é um negócio jurídico perfeito e acabado (protegido pela nossa Carta Magna), independentemente de seu registro (que é apenas uma das obrigações inerentes a essa espécie de contrato).
CF, artigo 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

1.2. Registro da hipoteca na matrícula do imóvel:
O título foi prenotado, qualificado positivamente pelo RI de Conchas e resultou no registro da referida hipoteca na matrícula do imóvel.
Conclusão:
A garantia hipotecária concretizou-se com o registro, dando àquele negócio jurídico perfeito e acabado (a escritura de hipoteca) a "quitação da primeira obrigação" (o registro da hipoteca).

2. Pretensão atual das partes:
As partes desejam fazer a seguinte alteração referente à hipoteca:
  • aumentar o valor da dívida (de 2 milhões para 5 milhões).

2.1 Análise quanto à possibilidade de Escritura Pública de Rerratificação:
O valor da dívida é um elemento natural do contrato principal (de mútuo ou outro de espécie análoga);
Portanto, o aumento pretendido pode ocorrer de duas maneiras:
  • "alteração" do contrato original pela modalidade da novação (uma nova obrigação que extingue a anterior); ou
  • continuidade do contrato anterior (de 2 milhões) e início de outro contrato (de 3 milhões), totalizando o valor final de 5 milhões desejado pelas partes.
Independentemente da forma ocorrida no contrato principal, a escritura de hipoteca, nesse caso, não comporta rerratificação, pois a alteração que se pretende atinge elementos naturais do contrato principal e, consequentemente, do contrato acessório ("o acessório segue o principal").

Conclusão:
O que se pretende fazer configura um novo negócio jurídico (mesmo que pelo instituto da novação - vide CC, artigos 360 e seguintes).
Portanto, não cabe escritura pública de rerratificação, pois:
  • não há vícios extrínsecos a serem sanados (nem intrínsecos, segundo os relatos); e
  • a escritura anterior é um ato jurídico perfeito que já está produzindo efeitos desde a sua lavratura.
2.2 Análise quanto à possibilidade de Retificação de Registro:
A hipoteca já está registrada na matrícula, portanto só cabe retificação por procedimento de retificação de registro.
Somente cabe retificação de registro se houver erro, falha ou omissão:
  • especialidade objetiva: erro ou imperfeição na descrição do imóvel (nunca substituir um imóvel por outro)
  • especialidade subjetiva: erro na qualificação das partes (nunca substituir uma pessoa por outra)
  • especialidade do fato jurídico: erro na descrição das obrigações (exemplo: na escritura de hipoteca esqueceram de constar a existência da taxa de juros, que consta do contrato principal registrado em RTD ou feito por instrumento público)
Conclusão:
O que se pretende alterar configura um novo negócio jurídico (mesmo que pelo instituto da novação).
Portanto, não cabe procedimento de retificação de registro, pois:
  • não há vícios extrínsecos no registro a serem sanados (nem intrínsecos, segundo os relatos); e
  • o registro está perfeito e continua produzindo efeitos.

3. Solução
Para que o desejo das partes resulte em direitos registrados, há que se fazer inicialmente o seguinte:
  • identificar o que realmente ocorreu com a dívida anterior, ou seja, descobrir se ela foi paga ou se a intenção é uma novação.
Considerando que seja novação (hipótese mais provável), a solução é a seguinte:
  • fazer contrato de novação da dívida principal;
  • escritura de instituição da nova hipoteca, dando por quitada a dívida anterior (que resultará no cancelamento da hipoteca anterior) e instituindo nova garantia sobre a dívida inovada, constando todos os elementos essenciais e naturais do contrato principal de novação.
Considerando que seja um novo contrato (complementar) sem extinção do anterior, a solução passa a ser a seguinte:
  • o contrato anterior e a hipoteca permanecem intactos (não mexer neles);
  • fazer novo contrato principal pelo valor "complementar" de 3 milhões;
  • escritura de instituição de hipoteca de 2º grau para garantir esse novo contrato.
É o parecer. 

Eduardo Augusto
Diretor do Irib