quinta-feira, 21 de julho de 2011

Reserva Legal no Novo Código Florestal - PERIGO À DEMOCRACIA!

Prezados amigos: 
Aproveito este espaço para divulgar uma importante nota técnica dos oficiais de registro de imóveis, de autoria de meu grande amigo, o Dr. Marcelo Augusto Santana de Melo, registrador imobiliário em Araçatuba-SP e Diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP e do IRIB. 
Neste manifesto, de indiscutível qualidade técnica, o Dr. Marcelo Melo demonstra um dos maiores equívocos que está prestes a se tornar lei, que é a revogação da publicidade da reserva legal na matrícula do imóvel. Isso retira da sociedade o poder de fiscalização do cumprimento das normas ambientais, o que torna tal iniciativa uma violação ao estado democrático de direito. 
Recomendo a todos a leitura desse manifesto, pois o prejuízo que se vislumbra atinge  toda a sociedade brasileira. 
Boa leitura a todos. 

Eduardo Augusto 
Diretor de Assuntos Agrários do Irib  

NOTA TÉCNICA
DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS

Assunto: Código Florestal – Da Averbação da Reserva Legal Florestal
Sobre o texto aprovado na Câmara dos Deputados em 24.5.2011.

Todavia, segundo os arvoredos são mui muitos e grandes, e de infinitas espécies, não duvido que por esse sertão haja muitas aves! (...) Contudo a terra em si é de muito bons ares frescos e temperados como os de Entre-Douro-e-Minho, porque neste tempo d’agora assim os achávamos como os de lá. Águas são muitas; infinitas. Em tal maneira é graciosa que, querendo-a aproveitar, dar-se-á nela tudo; por causa das águas que tem! Contudo, o melhor fruto que dela se pode tirar parece-me que será salvar esta gente. E esta deve ser a principal semente que Vossa Alteza em ela deve lançar. (...) Deste Porto Seguro, da Vossa Ilha de Vera Cruz, hoje, sexta-feira, primeiro dia de maio de 1500. (a) Pero Vaz de Caminha (Trechos da carta enviada a D. Manuel, Rei de Portugal).
Excelentíssimos Senhores Deputados Federais, Senadores da República, Digníssimas Autoridades Governamentais, Cidadãs e Cidadãos brasileiros:

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 1.876/99, que trata da redação do novo Código Florestal. Dentre diversas inovações, pedimos licença para destacar apenas aquelas relacionadas com o Sistema de Publicidade da Reserva Legal Florestal (RLF) e das Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Como é hoje: A Reserva Legal Florestal é averbada na matrícula do imóvel rural, no cartório de Registro de Imóveis da comarca onde está localizada a propriedade.
Como vai ficar: O artigo 19 do texto aprovado estabelece que a Reserva Legal Florestal seja “registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural”.
Pergunta-se: Por que tirar a publicidade da Reserva Legal Florestal de um ambiente controlado pela sociedade civil e fiscalizado pelo Poder Judiciário – que é o cartório – para ocultá-lo em um cadastro eletrônico estatal, localizado nos porões do órgão ambiental?
Quantos já foram a um órgão ambiental? É possível comparar o acesso a um órgão ambiental com o acesso a um cartório de Registro de Imóveis?
Em primeiro lugar, deve ser proclamado que o cartório de Registro de Imóveis é, na verdade, um serviço público; porém, por ser o guardião do direito fundamental de propriedade, funciona como âncora da democracia e está diretamente nas mãos da sociedade civil, visto que a opção da nação brasileira sempre foi a de seu exercício em caráter privado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, inclusive para fazer frente ao próprio Estado, na manutenção das garantias individuais dos cidadãos, sempre que isso se faz necessário.
Hoje, qualquer pessoa pode ir a um cartório e obter uma certidão da Reserva Legal de qualquer propriedade rural sem declarar o motivo.
Outrossim, os cartórios são encontrados no próprio município onde o imóvel rural está localizado. E o órgão ambiental? Onde ele está localizado?
A quem interessa tirar a publicidade da Reserva Legal de um ambiente de controle da sociedade civil para ocultá-la em um cadastro eletrônico estatal, localizado nos porões do órgão ambiental?
A verdade é que, caso não ocorra uma correção para definição de papéis – quem cuida de quê(?) –, o instituto da Reserva Florestal, que possui tradição e eficiência quase secular no âmbito do Direito Ambiental brasileiro e que é orgulho brasileiro de transparência em negócios, estará arruinado.
Há um aspecto eminentemente técnico que foi equivocadamente considerado na Câmara dos Deputados, a saber: “registro” e “cadastro” não são expressões sinônimas; ademais, possuem finalidades distintas, como veremos adiante.
Esse entendimento não é sequer uma questão que exija aprofundamento linguístico; pelo contrário, qualquer aluno do primeiro ano do curso de Direito já aprendeu em suas lições preliminares que são termos distintos com objetivos e funções também definidos.
Atualmente, a Reserva Legal Florestal é definida e especializada pela autoridade ambiental e, posteriormente, sua existência é averbada de forma declaratória na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.
De conformidade com o art. 30 do referido projeto, ficará “criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas no regulamento”.
Estranhamente, a retirada da publicidade registral do Registro de Imóveis somente ocorreu ou foi exteriorizada no começo do mês de maio de 2011.
Todos os textos anteriores ao relatório do deputado Aldo Rebelo previam e até prestigiavam a averbação da Reserva Legal Florestal na matrícula do imóvel e jamais foram objeto dos intensos e inúmeros debates realizados em audiências públicas e através de outros instrumentos democráticos, em algumas oportunidades com a participação dos autores.

A função ambiental do Registro de Imóveis
A instituição do Registro de Imóveis surgiu como necessidade de controle do direito de propriedade e como instrumento de segurança jurídica para o tráfego imobiliário. Em razão da evolução do estudo do meio ambiente e da consequente transformação do direito de propriedade, que deve atender a sua função social, o Registro de Imóveis passou a concentrar, naturalmente, informações ambientais relevantes ao direito de propriedade.
A evolução do conceito de direito de propriedade alcançou e influenciou o sistema de transmissão da propriedade não somente no direito brasileiro, mas em todo o mundo.
A facilidade natural de concentração das informações imobiliárias e o fato de se tratar de órgão constitutivo da propriedade imobiliária, por meio do registro, levaram o Registro de Imóveis, no decorrer dos anos, a exercer funções atípicas, como fiscalizar o recolhimento de tributos, e a ambiental, em cooperação com os poderes públicos.
No estudo da possibilidade de utilizar a publicidade registrária também para questões ligadas à preservação do meio ambiente começou a ganhar notoriedade com o Expert corner report, publicado em 1o de outubro de 2002 e denominado El Registro de la Propriedad y Mercantil como instrumento al servicio de la sostenibilidad, realizado pelo Colégio de Registradores da Espanha para a Agência Europeia de Meio Ambiente. Através do referido estudo, a União Europeia reconheceu o Registro de Imóveis como órgão adequado para centralizar informações ambientais da propriedade.
No Brasil, o tema ganhou grande repercussão também, tendo sido objeto de relevante estudo jurídico publicado pela Editora Saraiva que contou com a participação de juristas, acadêmicos e profissionais ligados ao estudo e à preservação do meio ambiente.
O Registro de Imóveis, por sua vocação natural, sempre atraiu informações ambientais relevantes, fazendo parte da tradição legislativa e ambiental da sociedade brasileira o reforço de informações ambientais também sob a ótica do direito de propriedade prova disso é a possibilidade de publicidade registral de espaços contaminados, evitando-se a construção de empreendimentos em áreas poluídas, em reservas particulares de patrimônio natural – conhecidas como RPPNs –, em áreas de proteção a mananciais, com limitações administrativas, em parques florestais, dentre outros espaços protegidos.

Cadastro é cadastro. Registro é registro
Quando se trata de meio ambiente e Registro de Imóveis, é realmente importante ter clarificada a diferenciação entre estes dois institutos – cadastro e registro –, para que não sejam criadas pueris discussões e confusões, prejudicando a verdadeira função de cada um. Com efeito, quando falamos em cadastro, nos referimos ao controle administrativo necessário e criado pela Administração, com finalidades precípuas de arrecadação de impostos e cumprimento de funções administrativas e ambientais. Nesse controle, apenas se utilizam informações constantes de obrigações outras, porém, com objetivo definido de controle fiscal e administrativo.
No Registro de Imóveis, malgrado existam também controles, sua finalidade é distinta da cadastral, por se tratar do controle jurídico da propriedade imóvel para aferição de sua legalidade, continuidade e disponibilidade. O Registro de Imóveis é o guardião do direito de propriedade em sua extensão e efeitos, inclusive na proteção de terceiros.
Como é curial, a opção do Sistema Jurídico Nacional é pela força constitutiva do registro na transmissão imobiliária, de sorte que o direito constitucional do titular de domínio tem sua origem no ato registral. A partir daí, o Registro de Imóveis exerce a função de controle do tráfico imobiliário, impedindo que qualquer circunstância atinja a propriedade registrada, sem rogação do titular ou sem o devido processo legal.
Evidentemente, o cadastro e o registro possuem forte conexão, pois a Administração tem suporte no Registro de Imóveis sempre que precisa de informações com fé pública para criar ou alimentar sua base cadastral. A título exemplificativo, pode ser mencionado o cadastro fiscal dos municípios que necessitam da informação registral para promover o lançamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU). Por seu turno, o Registro de Imóveis também necessita de informações cadastrais para conferir à publicidade registral uma simetria com os dados dos cadastros tributário e ambiental.
No Direito Ambiental, a ligação entre cadastro e registro torna-se ainda mais íntima. Senão vejamos. Primeiro, a grande maioria das informações ambientais está dispersa nos cadastros dos mais diversos órgãos da Administração das três esferas políticas (União, estados-membros e municípios). Segundo, as informações cadastrais transcendem muitas vezes o cadastro para o registro, na medida em que alteram, significativamente, o direito de propriedade, restringindo-o de forma drástica em alguns casos.
A distinção entre os dois institutos – cadastro e registro – é de máxima importância, e dela não pode ser feita tábua rasa, como lamentavelmente ocorreu na Câmara dos Deputados, visto que a confusão conceitual gera confusão funcional concernente às suas finalidades e naturezas jurídicas.

Publicidade da reserva legal florestal
O legislador conferiu duas formas de publicidade para esse espaço protegido: a legal, que é a presunção de que a reserva existe na porcentagem estabelecida, e a registral, que configura sua exata localização e permite efetivo controle social.
A área de RLF deve ser averbada na matrícula do imóvel, no cartório de Registro de Imóveis do município onde o imóvel está localizado, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, salvo as exceções previstas no atual Código (§ 8º, art. 16, Código Florestal, redação dada pela MedProv 2.166-67/2001).
A existência da RLF precede a averbação e a especialização no Registro de Imóveis. Uma vez aprovado o projeto no órgão ambiental estadual, o proprietário já fica vinculado à conservação, preservação ou regeneração do espaço florestal.[1]
Como pode ser observado, o legislador conferiu ao Registro de Imóveis o reforço de uma publicidade criada ope legis e definida em meios administrativos e compartilhou essa publicidade com a sociedade, pois até então estava restrita apenas ao proprietário e ao órgão ambiental.
Muitas restrições administrativas, agora definidas como espaços territoriais especialmente protegidos, já possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu; porém, para a segurança jurídica e cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, é aconselhável que não esteja restrita somente à publicidade legal, mas que, por força da publicidade registral imobiliária, possa dar conhecimento "erga omnes" e vincular definitivamente futuros adquirentes.
Por retrospectiva, vamos lembrar que o art. 6o da Lei 6.938/81 criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), integrado pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Parabéns! A intenção do legislador de 1981 foi de outorgar e centralizar as informações sobre o meio ambiente de todo o país. Todavia, por problemas estruturais e financeiros, o sistema praticamente não saiu do projeto. A verdade é que perdemos excelente oportunidade para integrar o Registro de Imóveis e as informações do Sisnama. O Sistema de Registro de Imóveis brasileiro tem uma estrutura nacional que já se encontra desenvolvida e consolidada, de sorte que é menos oneroso para o próprio poder público aproveitar a malha de cartórios presentes em todas as cidades do território nacional para disponibilizar as informações ambientais para toda a população.

Consequência imediata da manutenção do texto aprovado
Embora permaneça na Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) a expressa possibilidade de averbação da Reserva Legal Florestal, conforme previsto no art. 167, II, 22, com a manutenção do projeto aprovado ocorrerá uma supressão de publicidade ambiental, uma vez que ele afasta a Reserva Legal do procedimento administrativo ambiental, ou seja, vai se criar uma rotina que levará a Reserva Legal Florestal para uma esfera de clandestinidade jurídica.
A quem interessa essa clandestinidade?
Preliminarmente, é de ser lembrado que a Declaração do Rio de Janeiro – de 1992 –, em uma das frases do Princípio 10, afirma que, “no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades”.
A averbação da Reserva Legal Florestal no cartório de Registro de Imóveis é de natureza declaratória e tem sua origem em ato da autoridade ambiental. Por óbvio, a publicidade por meio de averbação no Registro de Imóveis ocorre por sensível e inteligente imposição legal para REFORÇAR o conhecimento da existência da RLF e para que TODOS possam fiscalizar seu cumprimento, principalmente o Ministério Público, que vem atuando de forma irrepreensível nesse mister.
Retirar a averbação da Reserva Legal do controle e da publicidade do Registro de Imóveis representa dois retrocessos que devem ser barrados no Senado Federal:
1º- É um golpe no controle social da Reserva Legal Florestal, visto que, por meio da publicidade registral, o controle é desenvolvido pela sociedade civil organizada; e
2º- O Registro de Imóveis concentra cada vez mais informações relevantes relacionadas à propriedade imobiliária. Ocultar essa circunstância do Registro verdadeiramente dá azo a negócios imobiliários inseguros, cujo custo social é, ao depois, suportado por toda a sociedade.
Pergunta-se: Por que tirar a publicidade da Reserva Legal Florestal de um ambiente de controle da sociedade civil fiscalizado pelo poder Judiciário, que é o cartório de Registro de Imóveis, para ocultá-lo em um simples cadastro eletrônico estatal, quiçá localizado em algum porão de órgão ambiental?
A publicidade que emerge do Registro de Imóveis é expressão sinônima de transparência. Desnecessário dizer que o sistema de clandestinidade que se projeta sobre a Reserva Legal Florestal só interessa àqueles que buscam a chicana e a tramóia...
Pergunta-se: Como o cidadão, as autoridades ambientais e as instituições financeiras conseguirão saber de forma clara, rápida e segura se a propriedade respeita a legislação ambiental? Por que abrir mão da fé pública advinda da publicidade registral?
É de ser observado que o art. 32 do projeto isenta os proprietários que já possuem averbação de Reserva Legal Florestal de se inscrever no novo CAR – Cadastro Ambiental Rural, o que gera incertezas quanto à fiscalização das autoridades ambientais que não possuem informação das matrículas de imóveis rurais.
Que lamentável tenha a Câmara dos Deputados laborado em evidente confusão técnica sobre as funções do cadastro e do registro. Como demonstrado, os dois institutos possuem funções típicas e autônomas, que não se misturam, porém se completam por meio da necessária comunicação entre os mesmos, como é o caso da Reserva Legal Florestal.
Inteligentemente, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, por meio da Lei 10.267/2001, estabelece correspondência e conexão com os cartórios de Registro de Imóveis, o que comprova a distinção finalística do cadastro e do registro, bem como a importância de comunicação entre os institutos.
O PL necessita ser aprimorado no Senado Federal a fim de que o Cadastro Ambiental Rural tenha comunicação eletrônica e eficiente com os cartórios de Registros de Imóveis.
Ademais, seria um desperdício legar ao ostracismo toda a expertise, doutrina e jurisprudência produzidas em todos esses muitos anos em que o Registro de Imóveis concentrou as informações sobre as Reservas Legais Florestais brasileiras.
Atenção! Esta Nota Técnica é um alerta; mais que um alerta, um brado. É preciso colocar os pingos nos is e definir papéis dentro da realidade brasileira. Nosso sentir é que, caso o PL não seja aprimorado no Senado Federal quanto ao controle de Reservas Legais Florestais no Brasil, por meio da publicidade do Registro de Imóveis, o sistema entrará em colapso, porque as autoridades ambientais não têm estrutura e mecanismos para fiscalizar as propriedades rurais sem reserva.

Conclusão
Em face das considerações expostas, os Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo e de todo o território nacional manifestam posição contrária ao Projeto de Lei n. 1.876, de 1999, no que se refere à retirada da averbação da Reserva Legal Florestal das respectivas matrículas dos imóveis rurais.
Alertamos aos Excelentíssimos Senhores membros do Congresso Nacional, às autoridades governamentais e aos cidadãos e cidadãs brasileiros sobre as consequências danosas à preservação ambiental, ao exercício da cidadania e principalmente à segurança jurídica gerada pela ausência de correspondência entre o cadastro criado e o Registro de Imóveis.
E nós que pensávamos nunca mais ouvir falar em direitos imobiliários ocultos!
Alguém acredita que isso está acontecendo na era da informação e comunicação, em que a transparência é a tônica do relacionamento do cidadão com o poder público?
Os Oficiais de Registro de Imóveis brasileiros colocam-se à disposição dessa respeitável Casa Legislativa e oferecem sua colaboração e seus préstimos, visando ao aprimoramento da redação do PL e à correção dos equívocos apontados na presente.

São Paulo, 27 de maio de 2011.

MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO
Oficial do Registro de Imóveis de Araçatuba, SP, e Diretor de Meio
Ambiente e Sustentabilidade da Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo – ARISP, e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Primeiro Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, SP;
Presidente da Associação dos Registrados Imobiliários do Estado de São Paulo – ARISP; e Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.



[1] O autor português Carlos Ferreira de Almeida qualifica “os registros públicos como os meios mais perfeitos e evoluídos da publicidade, igualando-os mesmo ao conceito técnico-jurídico de publicidade” (ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Publicidade e teoria dos registros. Coimbra: Almedina, 1966. p. 163).

terça-feira, 21 de junho de 2011

Qualificação Pessoal do Estrangeiro na Aquisição de Imóvel Rural


A qualificação pessoal é a forma de se identificar alguém, determinando com precisão quem ele é sem que se confunda com qualquer outra pessoa. Trata-se de um importante princípio registral conhecido por especialidade subjetiva.

A qualificação de um estrangeiro nem sempre é fácil, pelo fato de ele possuir documentos específicos de seu país de origem, que nem sempre coincidem com a nossa conhecida documentação. Mas, em geral, os dados do passaporte costumam ser suficientes para uma boa identificação (nome, nº do passaporte, país e localidade de emissão e outros dados porventura existentes, como filiação e endereço).

Passaporte - um dos documentos de identificação do estrangeiro.

No entanto, essa qualificação pessoal não é suficiente para todas as situações. Para a aquisição de qualquer direito real sobre bem imóvel, o adquirente deve possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil. Portanto, para a qualificação pessoal de um estrangeiro que está, por exemplo, recebendo uma hipoteca de um lote urbano como garantia de um mútuo, a escritura deve obrigatoriamente incluir o número de seu CPF em sua qualificação pessoal.
No caso de aquisição de imóvel rural, a legislação brasileira é bastante restritiva. Além da obrigatoriedade do CPF para a elaboração da escritura pública, o tabelião deverá estar atento às regras específicas constantes da Lei nº 5.709/71.
O artigo 9º, inciso II, da Lei 5.709/71, dispõe que o estrangeiro pessoa física somente pode adquirir imóvel rural se tiver residência permanente no Brasil. Tal aquisição será livre, independentemente de autorização do Incra, desde que o tamanho do imóvel não seja superior a três módulos de exploração indefinida, não ultrapasse os limites percentuais de terras sob domínio estrangeiro no município e não esteja localizado em faixa de fronteira.
Diante desse preceito legal, alguns tabeliães têm entendido que basta uma declaração do estrangeiro de seu domicílio no Brasil, pois inexiste no Brasil qualquer documento indicador de domicílio dotado de fé pública (costuma-se juntar cópia de conta de luz, de água e de telefone, mas isso configura apenas um mero indício favorável à sua declaração).
O equívoco é claro: está se confundindo a simples qualificação pessoal com o cumprimento de requisitos essenciais do negócio jurídico. A lei não exige a comprovação do endereço exato do estrangeiro, devendo ser aceita uma mera declaração nesse sentido. O que a lei exige é a comprovação de "residência permanente no Brasil" e isso somente se configura após a inscrição do estrangeiro no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), sendo a cédula desse registro a comprovação de que o Governo Brasileiro deferiu seu domicílio permanente em território nacional.
O protocolo do pedido de RNE (utilizado enquanto se processa seu pedido de estada definitiva) é um item de qualificação pessoal e deve ser utilizado, por exemplo, para a aquisição de um apartamento na beira da praia. No entanto, tal protocolo não habilita o estrangeiro a adquirir imóvel rural, uma vez que sua situação no Brasil é precária, podendo seu visto ser cancelado caso o pedido de RNE seja indeferido pelo Governo Brasileiro. Ressalta-se que o protocolo do RNE não configura "residência permanente com cláusula resolutiva", mas sim em autorização provisória para que o estrangeiro aqui permaneça até que haja a definição de seu pedido pelas autoridades competentes.

Cédula de Identidade de Estrangeiro 
(simulação com dados fictícios).

Diante do exposto, para a elaboração de escritura pública em que estrangeiro esteja adquirindo imóvel rural, é essencial a apresentação do CPF e da cédula do RNE (esta classificada como "permanente"), itens estes que, por óbvio, passam a ser essenciais para a sua completa qualificação pessoal.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Manual Básico de Retificação de Registro e Georreferenciamento




ATENÇÃO: 
Tudo sobre o assunto "retificação de registro e georreferenciamento" está em meu livro "Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento; fundamento e prática", publicado pela Editora Saraiva no 2º semestre de 2013. Para obter mais informações sobre o livro clique no link abaixo:

Após insistentes pedidos, finalmente consegui revisar e publicar o Manual Básico de Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento. Esta nova versão está atualizada até abril de 2011 e traz várias novidades que não constavam das versões anteriores.
Esse manual é destinado principalmente a registradores, topógrafos, agrimensores, tabeliães, advogados e proprietários de imóveis que necessitam de retificação de sua descrição tabular. Mas também pode ser bastante interessante para estudiosos do Direito e da Agrimensura.
São 93 páginas, com comentários, modelos e extratos da legislação aplicada.
Faça gratuitamente o download do Manual num desses links:

Abaixo a estrutura do Manual (sumário):

PARTE 1 – RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
1. Retificação Extrajudicial de Registro; Um Novo Tempo para o Registro de Imóveis
2. Modelos a Cargo do Requerente
3. Rol dos Documentos a serem Apresentados
3.1 Modelo 1 – Requerimento
3.2 Modelo 2 – Laudo Técnico
3.3 Modelo 3 – Memorial Descritivo
3.4 Modelo 4 – Levantamento Planimétrico
3.5 Modelo 5 – Carta de Anuência
3.6 Anuência obtida com ajuda de e-mail (exemplo de criatividade)
4. Modelos a Cargo do Registro
4.1 Modelo 1 – Notificação de Confrontante
4.2 Modelo 2 – Decisão Interlocutória
4.3 Modelo 3 – Audiência de Conciliação
4.4 Modelo 4 – Qualificação Registral Negativa (decisão formal)
4.5 Modelo 5 – Qualificação Registral Negativa (decisão de mérito)
4.6 Modelo 6 – Qualificação Registral Positiva
4.7 Modelo 7 – Matrícula com Descrição Retificada
5. Legislação da Retificação Extrajudicial
PARTE 2 – GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
1. A Aplicabilidade da Lei do Georreferenciamento
2. Comentários sobre o Decreto nº 5.570/2005
3. Comentários sobre os novos atos normativos do Incra
4. Georreferenciamento de Imóveis Rurais; Conceito de Unidade Imobiliária
4.1 Consulta formulada pelo Incra
4.2 Parecer do IRIB
5. Legislação do Georreferenciamento
5.1 Lei dos Registros Públicos (artigos 176 e 225)
5.2 Decreto nº 4.449/2002 (com as alterações do Decreto nº 5.570/2005)
5.3 Decreto nº 5.570/2005
5.4 Atos Normativos do Incra
5.4.1 Resolução Incra/CD nº 29, de 28/11/2005
5.4.2 Portaria nº 514, de 1º/12/2005
5.4.3 Portaria nº 515, de 1º/12/2005
5.4.4 Instrução Normativa nº 24, de 28/11/2005
5.4.5 Instrução Normativa nº 25, de 28/11/2005
5.4.6 Instrução Normativa nº 26, de 28/11/2005
BIBLIOGRAFIA

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Aquisição de imóvel rural por estrangeiro sem autorização do Incra

ESTUDO DE CASO 


Fato
Aquisição, por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, de frações ideais de um imóvel rural, localizado no município de Pereiras, comarca de Conchas. 
As aquisições se deram pelos seguintes assentos registrais:

  • Registro nº 2, de 18/7/1986 (escritura de 1986): uma fração ideal “equivalente a 0,605 ha”;
  • Registro nº 3, de 18/6/2006 (escritura de 1987): uma fração ideal “equivalente a 0,053 ha”; e
  • Registro nº 9, de 2/12/2009 (escritura de 2009): uma fração ideal “equivalente a 1,273 ha”.

Nos registros 2 e 3, o adquirente havia sido qualificado como brasileiro (equívoco constante das escrituras). Esse equívoco foi percebido apenas em dezembro de 2009, quando da qualificação de uma nova escritura cuja qualificação pessoal estava correta. 
Nessa oportunidade foi efetuada uma averbação de retificação na matrícula do imóvel (Averbação nº 8) e o registro tardio do "conjunto dessas aquisições" (uma fração ideal de 9,387%, equivalente a “1,931 ha”) no Livro de Controle de Estrangeiros (essa situação foi informada ao Incra pela comunicação trimestral no início de 2010).

Regra aparentemente descumprida:
O §3º do artigo 7º do Decreto nº 74.965, de 26/11/1974, dispõe que dependerá também de autorização do Incra a aquisição de mais de um imóvel rural, com área não superior a três módulos, feita por uma pessoa física; e, pelo artigo 15 da Lei nº 5.709/71,  “a aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito”.

Caso concreto:
Nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a referida matrícula constitui um único "imóvel rural", uma vez que possui um único cadastro no Incra, informação esta que expressamente consta da Averbação nº 5 (Cadastro nº 631.000.000.000, Sítio Santa Maria).
As três aquisições representam tão-somente uma única fração ideal de 9,387% do imóvel matriculado (fração esta que, em tese, equivaleria a 1,931 ha). Essa situação, concretamente, não caracteriza a aquisição de “mais de um imóvel rural”, mas apenas o aumento da participação do condômino nas cotas-partes de um mesmo bem imóvel.

Validade do negócio jurídico:
Mesmo considerando o caso concreto como “aquisição múltipla”, tal fato (que descumpriria o §3º do artigo 7º do Decreto nº 74.965/1974) não resulta na nulidade do negócio jurídico.
O artigo 15 da Lei nº 5.709/71 estabelece que “a aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito”, ou seja, a violação que resulta em nulidade deve ser de uma das prescrições constantes da Lei nº 5.709/71 e não de uma norma criada pelo seu regulamento.
Essa regra específica do regulamento (§3º do artigo 7º) não encontra regra similar na lei, tratando-se, portanto, de uma obrigação imposta por decreto, sem amparo legal, uma vez que foi delegada ao regulamento apenas a execução da lei e não a criação de outras limitações.

Conclusão:
Devido a não-incidência da regra de nulidade do artigo 15 da Lei nº 5.709/71, quer pelo fato de as aquisições terem sido de “um único imóvel rural” (não tipificando a irregularidade prevista no §3º do artigo 7º do Decreto), quer pela inaplicabilidade do §3º do artigo 7º do regulamento (que extrapolou os poderes delegados pela lei), não há justa causa para a abertura de procedimento de regularização deste caso.
É o parecer.

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Veja o resultado dessa questão:

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no dia 13 de março de 2012, publicou uma importante alteração nas Normas de Serviço referentes aos serviços extrajudiciais, para constar que, na aquisição de imóvel rural por estrangeiro que já seja titular de outro imóvel rural, a autorização do INCRA somente será exigível se o somatório de todas as suas áreas exceder o limite legal de 3 módulos de exploração indefinida.
Para saber mais sobre o assunto, veja um outro artigo publicado neste mesmo blog:

CGJ/SP altera entendimento sobre Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Eduardo Augusto
Registrador em Conchas, SP
Diretor de Assuntos Agrários do IRIB


sexta-feira, 27 de maio de 2011

Escritura omissa quanto à existência de Alvará Judicial

CONSULTA 
Foi prenotada uma escritura pública de inventário em que se partilhou um imóvel localizado nesta Comarca. A escritura faz expressa menção à existência de testamento e, por um lapso, nela não consta a existência de autorização judicial para a lavratura do instrumento notarial. 
O tabelião informou que se esqueceu de constar na escritura o alvará judicial, que foi expedido em razão de o testamento não se referir ao imóvel que estava sendo partilhado por aquele instrumento público notarial. 
Considerando que a existência de testamento é fato impeditivo para o inventário extrajudicial, entendo que eu deva exigir a rerratificação da escritura pública para poder registrá-la na matrícula do imóvel. Está correto este meu entendimento?
MPM


PARECER
São elementos essenciais do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e idôneo, consentimento e, em alguns casos específicos, forma e legitimação.
Para a lavratura de escritura pública de sucessão "causa mortis" em que houve testamento, o alvará judicial é elemento essencial (na modalidade "legitimação") uma vez que a lei indica a seara judicial como o meio eficaz para determinar a sucessão testamentária.
A falta de um elemento essencial torna o negócio jurídico inexistente (situação ainda pior do que nulo). Não havendo suprimento judicial, essa escritura é inexistente, não podendo, logicamente, produzir nenhum efeito.
Mas cuidado com conclusões precipitadas, pois, segundo o seu relato, não foi exatamente isso que ocorreu.
A expressa declaração dos dados do alvará na escritura pública é obrigatória. No entanto, a sua não-indicação no instrumento não torna nulo (ou inexistente) o negócio jurídico. Isso porque o alvará judicial efetivamente existe, é válido e foi decretado antes da lavratura da escritura (que foi elaborada em obediência a ele).
A falha do tabelião não macula a vontade das partes (o negócio jurídico foi "perfeito" e está "acabado"), nem invalida o instrumento. Apenas o torna incompleto, carecedor tão-somente da comprovação da existência desse suprimento judicial.
Como a inserção da autorização judicial não integra a livre manifestação de vontade das partes do negócio jurídico, não há necessidade de rerratificar a escritura pública, mas apenas complementar a documentação faltante para viabilizar o seu registro.
Diante disso, eu exigiria qualquer "documento notarial" em que esse mesmo tabelião esclarecesse a sua falha com a juntada de cópia "autenticada por ele próprio" do referido alvará judicial. Isso tornará o título registrável e "caso encerrado".
Por fim, exigir uma nova reunião das partes apenas para assistir ao tabelião "transcrever as mágicas palavras do alvará judicial numa escritura pública de rerratificação" mais parece um rito de uma seita macabra do que uma formalidade de direito patrimonial.
É o parecer.
Eduardo Augusto
Registrador em Conchas

quarta-feira, 25 de maio de 2011

A História de "Seu João Alcides" (Legislação do Georreferenciamento)


Vídeo sobre a história de Seu João Alcides, da Comarca de Conchas, que foi por mim apresentado no "GeoAraraquara" (10 de julho de 2004) e em vários outros congressos, simpósios e palestras sobre georreferenciamento de imóveis rurais.
O tema aqui tratado é o impacto gerado pela nova legislação sobre a comunidade rural quando do início da vigência da legislação do georreferenciamento. Esclareço que se trata de uma situação anterior ao Decreto nº 5.570/2005, que solucionou quase todo o problema discutido nesse vídeo.
O impacto gerado pela divulgação do vídeo ao público especializado e aos órgãos governamentais colaborou muito com para a edição do Decreto nº 5.570/2005. Por esse motivo, nossa homenagem ao "Seu João Alcides", que, mesmo sem saber, conseguiu "fazer a diferença".
Seguem abaixo:
1) a narração completa do vídeo; e
2) importante esclarecimento final.


1. A História de Seu João Alcides
Esta é a história de Seu João, um velho produtor rural de nossa comarca de Conchas, um senhor de 87 anos, batalhador, proprietário de um sítio de 18 alqueires na zona rural de Pereiras, comarca de Conchas.
Sempre deu duro na vida, retirando seu sustento da terra. Comprou seu sítio à vista, em 1950, dinheirinho contado na mão do vendedor. Guarda até hoje com muito carinho a escritura devidamente registrada numa velha, mas bem cuidada pasta de plástico. Ali está seu título, o documento que comprova ser ele um homem de posses. São as escrituras de suas terras feitas pelo tabelião João Herculano de Almeida, falecido há muitas décadas. Dentre os guardados com primor e orgulho, está o recibo manuscrito do então ofício judicial, que registrou seu sítio no livro 3A (transcrição 1.019).
Entretanto, a descrição de seu sítio é por demais falha e não define a forma nem a área exata do imóvel. Mas essa era a forma usual da época para descrever os imóveis rurais:
"Um sítio localizado na Água Choca, município de Pereiras, com uma área de mais ou menos 300 braças quadradas, dividindo com Fulano, Sicrano e Beltrano."
As descrições vagas e lacônicas dos registros antigos não foram assim feitas por culpa dos proprietários. Era a regra vigente e por todos aceita. Era o que o Estado fazia e, com base nela, prometia garantir a eles a necessária segurança jurídica.
Com o passar do tempo, houve um progressivo (e correto) rigor na interpretação dos princípios registrais, em especial do princípio da especialidade objetiva. No entanto, apenas nós, registradores, sabemos disso. O Seu João, orgulhoso de seu título registrado e muito bem conservado, nunca ouviu falar nisso…
Por volta do final da década de 1960, esse pequeno proprietário rural, que é um leigo, teve parcela de sua terra desapropriada pelo Estado para passagem de uma rodovia. Um pedaço pequeno, num canto, tanto que ele nem fez questão de discutir os valores, aceitando de bom grado a desapropriação amigável. Afinal, a estrada traria progresso para suas terras.
No passado nunca se fazia descrição de remanescente. Resultado: com a perda de parcela de área, seu imóvel, cuja transcrição já estava mal descrita, ficou com a especialidade objetiva e disponibilidade qualitativa ainda mais comprometidas.
“Impossível abrir matrícula, Seu João. Vai precisar pedir pro Juiz”, disse-lhe o cartorário há alguns anos.
Desesperado para emitir cédulas hipotecárias e dar continuidade à sua lavoura, Seu João, com muita dificuldade, paga engenheiro, paga advogado, com dinheiro contado moeda por moeda. O levantamento do engenheiro é lento, demora algumas semanas. Depois disso, o processo é iniciado e tramita muito mais lentamente ainda. No meio do caminho, leis, decretos, portarias do Incra, documentos de que Seu João nunca ouviu falar – bem como e a bem da verdade nem seu advogado.
Antes da sentença, o juiz, cauteloso, remete o processo para manifestação do oficial de registro. Ciente da nova lei do georreferenciamento, o oficial faz seu parecer em teor técnico e de um primor jurídico inigualável. O juiz acata. Decisão interlocutória:
“Prazo para georreferenciar o imóvel sob pena de extinção do feito”.
Seu João não teve alternativa: desistiu da ação por insuficiência financeira para dar prosseguimento ao processo.
Em face disso, pergunto-lhes: Como exigir o georreferenciamento nesse caso? E o princípio da razoabilidade? E o direito do proprietário de dispor de suas terras? E a gratuidade que a lei do georreferenciamento lhe garante?
Como ainda não houve a regulamentação sobre a gratuidade do georreferenciamento, Seu João perdeu tudo. Perdeu o dinheiro pago ao engenheiro, cujo serviço não serviu de nada; perdeu o dinheiro pago ao advogado, cujos honorários lhe são devidos em pagamento aos serviços prestados; perdeu o financiamento que o Banespa lhe havia prometido mediante emissão de cédula rural hipotecária, uma vez que não há como registrar a hipoteca sem abrir matrícula.
Conclusão: criaram um sistema novo para dar mais segurança jurídica ao proprietário rural, para ajudar o produtor rural, para ajudar Seu João, para trazer progresso à suas terras… Louvável iniciativa pública!
Mas, em virtude disso, Seu João está perdendo tudo! Seu João está passando fome!
Desesperado, Seu João encontra alguém que quer comprar suas terras – sua salvação!
Mas não pode vendê-las! O tabelião sabe que não há como descrever o imóvel na escritura nem há como registrá-la. Propõe, então, um contrato de gaveta –paliativo, mas todos fazem–, porém o interessado pelas terras se assusta e vai embora. Seu João perde o negócio, perde de novo; continua a passar fome…
Esta é a história de Seu João Alcides, da comarca de Conchas. Mas também é a história de muitos outros Joãos de nosso imenso Brasil, pessoas honestas, trabalhadoras, de vida sofrida, que necessitam e aguardam a compreensão do Estado para uma vida melhor.
Seu João, essa é a sua história. Seu João, essa é a verdadeira história do Brasil!!!



2. Esclarecimento Final: A Verdadeira História
A história de Seu João foi contada em todo o Brasil. Por ser uma história que se encaixa perfeitamente na difícil situação de vários brasileiros por aí afora, teve que ser repetida à exaustão, pois a realidade comove, a realidade choca.
O registro imobiliário é um repertório de importantes informações sobre a comunidade local. Para conhecer uma boa parte da história de uma localidade, basta pesquisar o conteúdo dos registros públicos, em especial as matrículas e seus assentos modificadores. Praticamente, tudo passa pelo registro, e a história se perpetua, fica gravada para sempre nos arquivos do cartório.
Ano e meio após a produção desse vídeo, chegou no Registro de Conchas um documento para ser averbado numa matrícula. Uma certidão de óbito novinha, extraída há poucos dias, que noticiava o falecimento de um cidadão da comarca. Seria um documento comum, como qualquer outro que chega diariamente ao serviço imobiliário para completar as informações do registro, se não fosse um porém:
A certidão comunicava o falecimento do nosso velho amigo Seu João Alcides.
Mas sua história não teve um final tão trágico como parece. Sua história, contada aos quatro cantos do país, não foi exatamente como narrada.
Na verdade, ao término da ação judicial de retificação de registro, o processo não foi extinto pelo não-cumprimento da lei do georreferenciamento. Não foi porque o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Registro Imobiliário de Conchas trabalham com um mesmo fim, todos objetivam a Justiça do caso concreto. A lei, da forma como estava (antes do Decreto nº 5.570/2005), era injusta e merecia flexibilização. E assim foi decidido.
Seu título judicial resultou numa nova matrícula para seu imóvel, totalmente saneada de velhos vícios e, logo em seguida, Seu João efetuou a doação de seu sítio a seus dois únicos filhos, reservando a si o usufruto vitalício do imóvel, uma vez que não possuía nenhum outro bem.
Seus filhos obtiveram acesso ao crédito rural e construíram uma pequena granja. Os negócios vão bem e a família – Seu João, os filhos, as noras e os cinco netos – conheceu finalmente a fartura sobre a mesa. A certidão de óbito apresentada era para extinguir o usufruto. Junto com ela, uma outra cédula de crédito rural hipotecária, ou seja, um outro financiamento, novos negócios, mais progresso para a família.
Seu João cumpriu seu papel social entre nós. Deixou filhos e netos, bem encaminhados. Deixou seu patrimônio previamente partilhado. Deixou tudo bem documentado, como sempre gostou de fazer. Deixou, enfim, muitas saudades!