CONSULTA:
Nos casos de retificação de registro em que o confrontante é imóvel pertencente à Fazenda Estadual, deverá ser concedido prazo em quádruplo para a Procuradoria-Geral do Estado se manifestar sobre o pedido? É aplicável o artigo 188 do CPC nas retificações extrajudiciais?
PARECER:
A retificação extrajudicial de registro está inteiramente regulada pela Lei de Registros Públicos, não se subordinando às regras específicas do Código de Processo Civil, que tratam apenas da jurisdição civil, contenciosa e voluntária. O prazo, conforme o §2º do artigo 213 da LRP, é de 15 dias para manifestação, sob pena de presumir-se sua anuência (§4º). No entanto, o registrador imobiliário, na qualidade de presidente do feito, deve decidir seu trâmite da melhor maneira possível, ciente de que as regras procedimentais são regidas pelos princípios da instrumentalidade e flexibilidade, não podendo resultar em óbice para a obtenção da verdade real. Assim, se o registrador receber uma solicitação fundamentada de dilação do prazo, não há por que não concedê-la. Tal concessão não se restringe aos órgãos públicos, podendo ser deferida a qualquer interessado que a solicite com a devida justificativa.
Mas, se houver indícios de abuso por parte do agente público, o pedido deve ser negado, pois simples pedido de prorrogação de prazo não significa impugnação, não impedindo, portanto, o deferimento da retificação à revelia do órgão público.
Resumindo: a lei não concede a ninguém prazo privilegiado para apresentar impugnação ao pedido extrajudicial de retificação de registro, mas o registrador, na presidência do procedimento retificatório, poderá conceder prorrogação de prazo, desde que o pedido de dilação seja justo e coerente.
Por fim, recomenda-se que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado e a orientação da Jurisprudência local.
Eduardo Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do Irib
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