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Hipóteses de Aplicabilidade da Lei nº 5.709/1971
IN Revogada: Instrução Normativa nº 70, de 23/8/2013
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 76, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe
sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira
residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo
Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso V, do art. 122,
do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril
de 2009, resolve:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Os objetivos desta Instrução
Normativa são:
I - regulamentar, no âmbito do INCRA, o
procedimento administrativo do pedido de autorização para aquisição e
arrendamento de imóvel rural em todo território nacional por pessoa natural e
jurídica estrangeira, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a
pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709, de
7 de outubro de 1971, com vistas a dar maior eficiência e eficácia à análise
processual;
II - implementar o controle da aquisição
e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, possibilitando ao
INCRA disponibilizar aos órgãos da administração pública e à sociedade,
informações que permitam a identificação, o quantitativo, a localização geográfica
e a destinação de terras rurais no País sob o domínio de estrangeiro;
III - orientar o estrangeiro sobre o
cumprimento das formalidades legais exigidas para aquisição ou arrendamento de
imóvel rural no País e para apresentação da Declaração para Cadastro de Imóvel
Rural no INCRA.
CAPÍTULO
II
DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem
como base legal os seguintes fundamentos:
I - Constituição Federal de 1988, art.
12, § 1º; art. 170, I, II e III; e art. 190;
II - Lei de Introdução ao Código Civil,
art. 11, §1º;
III - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil Brasileiro), arts. 1.039 a 1.092; 1.123 a 1.141 e art.
1.150;
IV - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964 (Estatuto da Terra) ;
V - Decreto nº 59.566, de 14 de novembro
de 1966 (que regulamenta o arrendamento e a parceria);
VI - Lei n° 5.709, de 07 de outubro de
1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País,
ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
VII - Decreto nº 74.965, de 26 de
novembro de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, que
dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente do País ou pessoa
jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
VIII - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e alterações;
IX - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;
X - Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
26 de agosto de 1980;
XI - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho
Nacional de Imigração, e dá outras procedências;
XII - Decreto nº 87.040, de 17 de março
de 1982, que especifica as áreas indispensáveis à segurança nacional,
insuscetíveis de usucapião especial, e dá outras providências;
XIII - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993 (art. 23), que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título
VII, da Constituição Federal;
XIV - Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal;
XV - Lei n° 10.267, de 28 de agosto
2001, que altera o art. 22 da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966 e os art. 1º,
2º e 8º da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
XVI - Decreto n° 4.449, de 30 de outubro
de 2002, que regulamenta a Lei n° 10.267, de 2001, arts. 43 a 46 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e Decreto nº 5.570, de 31
de outubro de 2005, que dá nova redação aos dispositivos do Decreto nº 4.449,
de 2002 e Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra;
XVII - Decreto nº 3.927, de 19 de
setembro de 2001, que promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa;
XVIII - Decreto nº 70.391, de 12 de
abril de 1972, art. 5º;
XIX - Decreto nº 70.436, de 18 de abril
de 1972, art. 14, V e arts. 15 e 16;
XX - Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações;
XXI - Parecer nº LA - 01, que aprovou o
Parecer CGU/AGU nº 01/2008 - RVJ, publicado no D.O.U., Seção 1, de 23 de agosto
de 2010;
XXII - Estrutura Regimental do INCRA,
art. 8º, VIII e art. 15, V, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de
2009;
XXIII - Regimento Interno do INCRA, art.
12, VIII; art. 50, IV; art. 71, VI; e art. 115, I, alínea l, aprovado pela
Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009;
XXIV - Instrução Especial/INCRA/ nº 5-a,
de 06 de junho de 1993;
XXV - Decreto-lei 1.164/71 (revogado
pelo Decreto-lei 2.375 de 24/11/1987) (áreas indispensáveis à Segurança
Nacional, Decreto- lei 1.243/1972 e Lei 5.917/1973 - (Faixas das BRs e áreas consideradas
indispensáveis à Segurança Nacional; e
XXVI - Instrução Especial/INCRA/ nº 50,
de 26 de agosto de 1997, que estabelece as Zonas Típicas de Módulo - ZTM e
estende a Fração Mínima de Parcelamento - FMP, prevista para as capitais dos
estados e para outros municípios.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 3º São requisitos essenciais para a
concessão pelo INCRA de autorização para aquisição ou arrendamento de imóveis
rurais por pessoa natural estrangeira residente no País, por pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira
equiparada:
I - a titularidade do domínio do imóvel
rural objeto da pretensão de aquisição ou arrendamento em nome do transmitente
ou arrendador, comprovada por meio de certidão atualizada expedida pelo Serviço
de Registro de Imóveis competente;
II - estar o imóvel rural regularmente
cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, em nome do
transmitente ou arrendador;
III - ter a pessoa natural estrangeira,
residência permanente no Brasil, e ser inscrito no Registro Nacional de
Estrangeiro - RNE, na condição de permanente;
IV - se pessoa jurídica estrangeira, ter
autorização para funcionar no Brasil e a devida aprovação do projeto de
exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de
colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais,
conforme o caso;
V - se pessoa jurídica brasileira da
qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica,
que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior
ou o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a
maioria dos administradores da companhia
e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia, comprovar a inscrição na Junta Comercial do Estado de localização de
sua sede e a devida aprovação do projeto de exploração agrícola, pecuário,
florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus
objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso;
VI - assentimento prévio da
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no caso de o imóvel rural
situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança
nacional.
CAPÍTULO
IV
DA
LIMITAÇÃO DE ÁREA
Art. 4º Compete ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fixar, para cada região, o módulo de exploração
indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas
e sociais da região.
Art. 5º A pessoa natural estrangeira só
poderá adquirir ou arrendar área superior a 50 (cinquenta) módulos de
exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização do
Congresso Nacional.
Art. 6º A aquisição ou arrendamento de
imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira
equiparada à pessoa jurídica estrangeira, só poderá exceder a 100 (cem) módulos
de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização
do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 e do
art. 23 da Lei nº 8.629/93.
Art. 7º A soma das áreas pertencentes ou
arrendadas às pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas estrangeira, ou
jurídicas brasileiras a elas equiparadas, não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco
por cento) da superfície territorial do município de localização do imóvel
pretendido, devendo ser comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com
base no Livro Auxiliar de que trata o art. 15, do Decreto nº 74.965/74.
§ 1º As pessoas de mesma nacionalidade,
não poderão ser proprietárias ou arrendatárias, em cada município, de mais de
10% (dez por cento) de sua superfície territorial.
§ 2º Ficam excluídos das restrições
deste artigo as aquisições ou arrendamentos de pessoa natural estrangeira:
I - pessoa estrangeira casada com pessoa
brasileira sob o regime de comunhão de bens;
II - pessoa brasileira casada com
estrangeiro sob o regime de comunhão de bens, ou;
III - que tenha filho brasileiro.
Art. 8º Ficam excluídos das restrições
desta norma, as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por sucessão
legítima, exceto quando a área do imóvel estiver situada em faixa de fronteira,
que dependerá do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.
Parágrafo único. A sucessão legítima de
que trata este artigo só se aplica às pessoas naturais estrangeiras residentes
no Brasil.
CAPÍTULO
V
DA
PESSOA NATURAL
Art. 9º A aquisição ou arrendamento de
imóvel rural com área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de
exploração indefinida, por pessoa natural estrangeira, dependerá de autorização
do INCRA.
§ 1º Quando se tratar de imóvel rural
com área de até 3 (três) módulos de exploração indefinida, a aquisição ou
arrendamento por pessoa natural será livre, independendo de autorização do
INCRA, contudo a pessoa natural deve residir no Brasil e se o imóvel estiver localizado
em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança
nacional, deverá ter obrigatoriamente o assentimento prévio da
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
§ 2º A aquisição ou arrendamento de que
trata o parágrafo anterior, deverá ser monitorada pelo INCRA com vistas ao
controle e gerenciamento dos limites de área de 25% (vinte e cinco por cento) da
superfície territorial do município de localização do imóvel, bem como, de mais
de 10% (dez por cento) de sua superfície territorial das pessoas de mesma
nacionalidade.
§ 3º Dependerá também de autorização do
INCRA, a aquisição ou arrendamento de mais de um imóvel rural, com área até 3 (três)
módulos de exploração indefinida.
§ 4º A autorização para aquisição ou
arrendamento por pessoa natural estrangeira de imóvel rural com área superior a
20 (vinte) módulos de exploração indefinida, condicionar-se-á a aprovação de projeto
de exploração pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido o Órgão
Federal competente responsável pela respectiva atividade.
Art. 10. A pessoa natural de
nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que
não apresentar certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do artigo 12 da Constituição
Federal de 1988 e os Decretos nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto
nº 70.391, de 12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei n°
5.709/71, do Decreto nº 74.965/74, e desta Instrução Normativa.
Art. 11. Aplicam-se os dispositivos
desta Instrução Normativa à pessoa natural brasileira casada com pessoa natural
estrangeira, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade.
Art. 12. É vedada, a qualquer título, a
doação de terras da União ou dos Estados à pessoa estrangeira, salvo nos casos
previstos em legislação de núcleos coloniais onde se estabeleçam em lotes rurais,
como agricultores, estrangeiros imigrantes (art. 14 da Lei nº 5.709/1971).
CAPÍTULO
VI
DA
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA
Art. 13. Os documentos obrigatórios para
autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural
estrangeira deverão ser apresentados em seus originais, ou por meio de cópia
autenticada por tabelião ou por servidor do INCRA, mediante a apresentação do
documento original.
Parágrafo Único. O requerimento
formulado pelo estrangeiro, com a devida documentação comprobatória, deverá ser
apresentado na Superintendência Regional do INCRA, no Estado de localização do
imóvel rural, conforme a seguir discriminado:
I - Requerimento dirigido ao
Superintendente Regional do INCRA do Estado de localização do imóvel,
solicitando autorização para a aquisição ou arrendamento do imóvel rural,
devidamente datado, constando:
a) o nome completo do requerente,
nacionalidade, profissão, estado civil, endereço residencial e endereço para o
envio de correspondência, inclusive telefone e e-mail para contato. Se for
casado, o nome, nacionalidade, regime de bens e assinatura do cônjuge;
b) a identificação do transmitente e do
seu cônjuge. Caso seja estrangeiro, deverá informar a nacionalidade e estado
civil; se brasileiro, a naturalidade e o estado civil;
c) a identificação do imóvel rural, com
o respectivo código de imóvel constante do Sistema Nacional de Cadastro rural -
SNCR do INCRA;
d) a destinação a ser dada ao imóvel
rural, através de projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte)
módulos de exploração indefinida;
e) a destinação dos imóveis rurais com
inferior a 20 (vinte) módulos de exploração indefinida deverá ser informada no
item 91 do campo 14 - Dados Complementares do Imóvel Rural da Declaração para
Cadastro de Imóvel Rural, no Formulário Dados Sobre Estrutura;
II - Declaração do requerente e de seu
cônjuge informando:
a) se possui ou não, outros imóveis
rurais no Brasil;
b) possuindo outro imóvel rural,
informar se com a nova aquisição ou arrendamento, o somatório das áreas de suas
propriedades não excederá a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida.
III - Cópia autenticada do Registro
Nacional de Estrangeiro - RNE, com classificação permanente e prazo de validade
em vigor;
IV - Para o cônjuge estrangeiro, cópia
do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, com classificação permanente e prazo
de validade em vigor; se brasileiro, cópia autenticada da Carteira de Identidade;
V - Cópia autenticada do Cadastro de
Pessoa Natural - CPF, do requerente e do cônjuge, se casado;
VI - Comprovante de residência no
território nacional, podendo ser declaração de próprio punho firmada pelo
requerente;
VII - Declaração do interessado e do
cônjuge estrangeiro, de que não estão respondendo a ação penal ou inquérito, e
nem foram condenados pela Justiça de seu País ou no Brasil, quando o imóvel rural
estiver localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à
segurança nacional;
VIII - Cópia da certidão de nascimento
do filho brasileiro, quando for o caso;
XI - Cópia da certidão de casamento com
pessoa brasileira, especificando o regime de bens, quando for o caso;
X - Procuração Pública, outorgada ao seu
representante, com poderes para representá-lo perante as repartições públicas,
quando for o caso;
XI - Certidão do Serviço de Registro de
Imóveis, com a respectiva cadeia sucessória:
a) quinzenária; ou,
b) até o destaque do patrimônio público
para o privado, no caso de o imóvel situar-se em faixa de fronteira ou em área
considerada indispensável à segurança nacional;
XII - Cópia do Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural - CCIR, quitado referente ao exercício em vigor, em nome do
transmitente;
XIII - Cópia do comprovante de pagamento
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, referente ao exercício
em vigor, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade tributária prevista
em lei;
XIV - Planta e Memorial Descritivo do
imóvel rural, constando à denominação, localização geográfica e área total,
limites e confrontações georreferenciadas, disponibilizada em meio eletrônico;
XVI - Certidão do Oficial do Registro de
Imóveis, com base no Livro Auxiliar, nos termos do art. 15, do Decreto nº
74.965/74, declarando a soma das áreas rurais registradas em nome de
estrangeiros, no município, e a soma das áreas por grupos de nacionalidade;
XVII - Certidão de Órgão Público,
preferencialmente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
que comprove a área total do município de localização do imóvel;
XVIII - Projeto de Exploração,
devidamente aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma
prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974 e
Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 27 de setembro de 2012, elaborado por profissional
habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART quitada, em conformidade com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de
1977, quando a área a ser adquirida por pessoa natural for superior a 20
(vinte) módulos de exploração indefinida, ou para imóvel de qualquer dimensão
no caso de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada
à pessoa jurídica estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 5.709/71;
XIX - Certidão de Registro de Imóvel
atualizada dos demais imóveis rurais pertencentes ao estrangeiro interessado na
autorização, quando for o caso.
CAPÍTULO
VII
DA
PESSOA JURÍDICA
Art. 14. A pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira a ela
equiparada, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709/71 e Parecer AGU nº
LA-01/2010, só poderá adquirir ou arrendar imóvel rural destinado à implantação
de projetos agrícolas, pecuários, florestais, industriais, turísticos ou de colonização,
vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso.
§ 1º - A autorização para aquisição de
imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ou pessoa brasileira a ela
equiparada, dependerá da aprovação do projeto de exploração pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, ouvido o Órgão Federal competente responsável pelas respectivas
atividades.
§ 2º - São Órgãos e Entidades Federais
competentes para apreciar os projetos de exploração:
I - o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, para os de colonização;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, quando se tratar de atividade agrícola, pecuária ou assemelhada,
o qual, para tanto, ouvirá a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou SUDECO,
quando o imóvel situar-se nas suas respectivas áreas de atuação;
III - o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, em se tratando de atividade de caráter
industrial ou agroindustrial;
IV - o Ministério do Turismo, se o
projeto apresentado envolver empreendimentos turísticos;
V - outro órgão ou entidade
eventualmente competente para em parte ou no todo apreciar tecnicamente o
objeto do empreendimento proposto no projeto de exploração;
Art. 15. O requerente que pretender
aprovação do projeto de exploração pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário
deverá apresentá-lo inicialmente à Sede da Superintendência Regional do INCRA nos
Estados de localização do imóvel, instruindo o pedido com documentos que
comprovem:
I - justificativa de proporcionalidade
entre o quantitativo de terras visado e a dimensão do projeto;
II - cronograma físico e financeiro do
investimento e implementação;
III - eventual utilização de crédito
oficial no financiamento parcial ou total do empreendimento;
IV - viabilidade logística de sua
execução, e, no caso de projeto industrial, demonstração da compatibilidade
entre o(s) local(is) da(s) planta(s) industrial(is) e a localização geográfica
das terras;
V - demonstração de compatibilidade com
os critérios para o Zoneamento Ecológico Econômico do Brasil - ZEE, referentes
à localidade do imóvel, quando houver.
Art. 16. A pessoa jurídica brasileira
equiparada à pessoa jurídica estrangeira, constituída apenas por pessoas
naturais não residentes no Brasil e ou por pessoas jurídicas estrangeiras com
sede no exterior, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente
no Brasil. (art. 146 da Lei nº 6.04, de 15 de dezembro de 1976).
Art. 17. As Sociedades Anônimas que se
dedicarem a loteamento rural ou que explorem diretamente áreas rurais ou que sejam
proprietárias de imóveis rurais não vinculados as suas atividades estatutárias
adotarão, obrigatoriamente, as suas ações na forma nominativa.
Parágrafo único. O caput deste artigo
não se aplica às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista, mencionadas, no artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969.
Art. 18. Esta Instrução aplica-se a
qualquer alienação ou arrendamento de imóvel rural para pessoa jurídica
estrangeira ou a ela equiparada, em casos como o de fusão ou incorporação de
empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de
pessoa jurídica brasileira para pessoa jurídica estrangeira, bem como, a
aquisição e arrendamento indiretos por meio de participações de quotas sociais
ou ações de empresas detentoras de imóveis rurais.
Parágrafo único. O Oficial de Registro
de Imóveis só fará a transcrição de documentos relativos aos negócios de que
trata este artigo, se neles houver a reprodução das autorizações
correspondentes.
Art. 19. Para os efeitos da legislação
vigente, consideram-se empresas particulares de colonização, aquelas que
tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição
de terras, das quais participem pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras,
residentes ou domiciliadas no Brasil, ou por pessoa jurídica constituída e
sediada no País.
§ 1º Nos loteamentos rurais efetuados
por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da área total, serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.
§ 2º A empresa colonizadora é
responsável pelo encaminhamento à Superintendência Regional do INCRA, dos
processos referentes à aquisição do imóvel rural por estrangeiro, observadas as
disposições da legislação vigente, até que seja lavrada a escritura pública.
§ 3º Semestralmente a empresa
colonizadora deverá encaminhar à Superintendência Regional do INCRA, relação
dos adquirentes, mencionando a percentagem atualizada das áreas rurais
pertencentes a estrangeiros, indicando as respectivas nacionalidades, no loteamento.
CAPÍTULO
VIII
DA
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA
Art. 20. Os documentos obrigatórios,
para autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira ou por pessoa jurídica brasileira a ela equiparada, nos
termos do §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 e Parecer AGU nº LA-01/2010,
deverão ser apresentados em seus originais, ou por meio de cópia autenticada
por tabelião ou por servidor do INCRA, mediante a apresentação do documento
original.
§ 1º O requerimento, com a devida
documentação comprobatória, deverá ser apresentado na Superintendência Regional
do INCRA, do Estado de localização do imóvel rural, conforme a seguir discriminado:
I - Requerimento dirigido ao
Superintendente Regional do INCRA do Estado de localização do imóvel,
solicitando autorização para a aquisição ou arrendamento do imóvel rural,
devidamente datado, constando:
a) o nome empresarial, país de origem ,
tipo de sociedade e o endereço ou domicílio da sede da pessoa jurídica, CNPJ,
inclusive telefone e e-mail para contato;
b) a identificação do acionista
controlador, ou de seu representante legal, constando nome, documento de
identidade, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e residência, em se
tratando de sociedade anônima;
c) a identificação da administração
responsável pela pessoa jurídica, constando o nome, documento de identidade,
CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço de residência;
d) a identificação do imóvel rural, com
o respectivo código de imóvel rural do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
II - Cópia do Ato Constitutivo, Estatuto
ou Contrato Social da Pessoa Jurídica com todas as suas alterações, devidamente
registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Pessoa
Jurídica, atas de eleição dos seus órgãos deliberativos e das três últimas
assembleias, quando for o caso;
III - Certidão simplificada expedida
pela Junta Comercial do Estado de localização da sede da empresa, comprovando o
registro da empresa requerente;
IV - Certidão do Registro de Comércio
relativa à adoção da forma nominativa de suas ações para as Sociedades
Anônimas, nas hipóteses previstas no art. 13 do Decreto nº 74.965/74;
V - Relação nominal dos sócios
participantes a qualquer título, pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas,
que tenham residência ou sede no exterior, constando à respectiva
nacionalidade, o número e percentual de ações ou de quotas subscritas em
relação aos demais participantes brasileiros, o País de domicílio ou o País
sede no exterior, quando se tratar de pessoa jurídica brasileira, definida nos termos
do §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71;
VI - Cópia da autorização para funcionar
no País expedida pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 1.134 e
seguintes do Código Civil, e os respectivos atos das Assembleias Gerais de
Eleição da Diretoria e alteração da denominação social da Empresa, se for o caso,
em se tratando de pessoa jurídica estrangeira;
VII - Prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - Prova de inscrição do Cadastro de
Contribuinte Estadual e/ou Municipal, quando for o caso;
IX - Cópia do Alvará ou Autorização de
Funcionamento da empresa;
X - Declaração do Requerente informando:
a) se possui, ou não, outra(s)
propriedade(s) rural(is) no País;
b) Caso possua, apresentar a(s)
respectiva(s) Certidão(ões) Imobiliária(s) do(s) Imóvel(is) Rural(is)
atualizada(s);
XI - Certidão do Registro de Imóveis
atualizada, em nome do transmitente, com a respectiva cadeia sucessória:
a) quinzenária; ou,
b) oriunda de pesquisa que deverá
alcançar a origem em que ocorreu o destaque do patrimônio público para o
privado, com as respectivas áreas inerentes a todos os registros/transcrições
citados, no caso de o imóvel situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada
indispensável à segurança nacional;
XII - Cópia do Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural - CCIR quitado, referente ao exercício em vigor, em nome do
transmitente;
XIII - Cópia do comprovante de pagamento
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, quitado, referente ao exercício
em vigor, em nome do transmitente;
XIV - Planta e Memorial Descritivo do
imóvel rural, constando a denominação, localização geográfica e área total,
limites e confrontações georreferenciadas, disponibilizados em meio eletrônico;
XV - Certidão do Oficial do Registro de
Imóveis, com base no Livro Auxiliar nos termos do art. 15, do Decreto nº
74.965, de 1974, declarando a soma das áreas rurais registradas em nome de estrangeiros,
no município, e a soma das áreas por grupos de nacionalidade;
XVI - Certidão do Órgão Público, de
preferência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que
comprove a área total do município onde se situa o imóvel rural;
XVII - Projeto de Exploração,
devidamente aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma
prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974 e
Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 27 de setembro de 2012, elaborado por profissional
habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART quitada, em conformidade com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de
1977;
XVIII - Instrumento Público de
Procuração constituindo representante no Brasil investido dos necessários
poderes de representação, quando for o caso.
§ 2º - Os documentos oriundos do
exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular
brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser
acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial,
exceto o documento de identidade.
CAPÍTULO
IX
DA
ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO
Art. 21. A Divisão de Ordenamento da
Estrutura Fundiária - SR(00)F, por meio do Setor de Fiscalização Cadastral,
formalizará o competente procedimento administrativo e adotará as seguintes
providências:
I - análise da documentação
comprobatória, verificando os limites, restrições e condições estabelecidas na
legislação que rege a matéria;
II - elaboração do extrato de cadeia
dominial de acordo com cada caso;
III - cálculo do número de módulos de
exploração indefinida do imóvel;
IV - manifestação conclusiva sobre os
aspectos cadastrais que envolvem o imóvel, observadas as disposições legais.
Art. 22. O processo será encaminhado ao
Setor de Cartografia da SR(00)F para manifestação sobre as peças técnicas
(planta e memorial descritivo), na qual deverá constar a denominação, a localização
geográfica, área total (ha), limites e confrontações do imóvel rural, e o
pronunciamento sobre eventual sobreposição de área em terras de domínio público
ou particular e se o imóvel está ou não localizado em faixa de fronteira ou em
área considerada indispensável à segurança nacional. Deverão ser observadas,
ainda, as exigências para georreferenciamento e certificação, previstos na Lei
nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002
e suas alterações.
Art. 23. Após a análise e parecer
favorável do Setor de Cartografia da SR(00)F, o processo será encaminhado à
Procuradoria Regional do INCRA - SR(00)PFE/R, para análise dos aspectos
jurídicos do pedido.
Art. 24. Estando devidamente instruído o
processo administrativo, o Superintendente Regional o encaminhará a Diretoria
de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF, que após a análise técnica pertinente
e ouvida a sua Procuradoria Federal Especializada - PFE, o remeterá à
Presidência do INCRA para remessa ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com
vistas às seguintes providências:
I - envio dos autos ao Conselho de
Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, quando o imóvel rural estiver
localizado em faixa de fronteira ou em área considerada de segurança nacional;
II - envio à Casa Civil da Presidência
da República, objetivando remessa ao Congresso Nacional para a devida
autorização nos casos em que a aquisição ou arrendamento exceda os limites fixados
na legislação que rege a matéria;
III - envio dos autos aos órgãos mencionados
no Art. 14, § 2º, incisos I, II, III, IV e V, para apreciação e aprovação
técnica do Projeto de Exploração quando o imóvel rural, objeto de aquisição ou arrendamento
à pessoa natural estrangeira, exceda a 20 (vinte) Módulos de Exploração
Indefinida ou para imóvel de qualquer dimensão no caso de pessoa jurídica
estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica
estrangeira, nos termos do art. 5º , da Lei nº 5.709/71.
Art. 25. Após as providências acima o
Ministério do Desenvolvimento Agrário devolverá os autos ao INCRA para
prosseguimento.
Parágrafo único. Após o recebimento dos
autos o INCRA submeterá os mesmos á apreciação do Conselho Diretor - CD, para decidir,
conforme estabelecido no inciso VIII, do art. 8º, da Estrutura Regimental,
aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o inciso
VIII, do art. 12º, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº
20, de 08 de abril de 2009.
Art. 26. Depois de autorizada a aquisição
ou arrendamento do imóvel rural pelo Conselho Diretor - CD, a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo
- GABT-2 deverá providenciar o agendamento da publicação da Resolução e da
Portaria no Diário Oficial da União, através do sistema INCOM, com prazo de 30
(trinta) dias. Em seguida o processo deverá ser encaminhado a Divisão de
Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, contendo os respectivos
valores para emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativa ao
pagamento das despesas de publicação dos atos, consoante determina os arts. 9º,
inciso II e 10, do Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 27. A Diretoria de Ordenamento da
Estrutura Fundiária - DF, por meio da Divisão de Fiscalização e de Controle de
Aquisições por Estrangeiro - DFC-2, devolverá o processo a Superintendência
Regional - SR(00)F de origem, a fim de que sejam adotados os seguintes
procedimentos:
I - comunicar ao requerente via ofício e
com aviso de recebimento - AR o prazo legal, de 30 dias, após a publicação da portaria,
dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o prazo de
15 dias para efetuar o registro do imóvel rural no Cartório de Registro de
Imóveis;
II - encaminhar juntamente com o ofício
cópia da portaria, formulários de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais e
o Manual de Orientação para o respectivo preenchimento, orientando o proprietário
para retornar ao INCRA, logo após o registro, para que seja feita a atualização
cadastral no SNCR;
III - sobrestar o processo até o
recebimento das Declarações para Cadastro de Imóveis Rurais para atualização
cadastral;
IV - após a atualização cadastral no
Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, juntar cópia das Declarações para
Cadastro de Imóveis Rurais, efetuar o termo de encerramento do processo e providenciar
o seu arquivamento;
V - encaminhar os formulários originais
para microfilmagem.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O assentimento prévio do
Conselho de Defesa Nacional, exigido para o imóvel rural localizado em faixa de
fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional, conforme determina
o art. 7º da Lei nº 5.709/71, dar-se-á no mesmo processo administrativo para
autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro.
§ 1º O processo objeto do pedido de
autorização será encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa
Nacional depois de analisado pelas áreas técnica e jurídica do INCRA, nos termos
do art. 21 a 23 desta Instrução Normativa;
§ 2º Caso o Conselho de Defesa Nacional
não assinta, o INCRA não expedirá a autorização para a aquisição ou o
arrendamento do imóvel rural.
Art. 29. Os requisitos essenciais para o
arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil, além dos previstos
na Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), na Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária)
e no Decreto nº 59.566/1966, são os mesmos constantes no art. 3º desta
Instrução, nos casos em que couber.
Art. 30. Para o cumprimento desta
Instrução Normativa, o INCRA poderá a qualquer tempo, proceder a diligências,
requerer documentos, solicitar informações aos Serviços Notariais e Registrais de
Imóveis, Corregedorias de Justiça Estaduais ou a qualquer Órgão
e Instituição da Administração Pública,
para esclarecimentos de procedimentos administrativos e judiciais, com vistas
ao controle da aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro.
Poderá, ainda, realizar vistoria in loco no imóvel rural para averiguar a
fidedignidade das informações prestadas.
Art. 31. O requerente responderá civil,
penal e administrativamente por omissão ou falsidade de informação nas
declarações prestadas.
Parágrafo único. Caracterizada a
falsidade de informação, o fato será comunicado à Procuradoria Federal
Especializada INCRA - SR(00)PFE/R, na respectiva Superintendência Regional,
para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 32. Fica a Diretoria de Ordenamento
da Estrutura Fundiária do INCRA autorizada a editar, aprovar e publicar os atos
necessários à instituição do Manual de Orientação para Aquisição de Imóvel
Rural por Estrangeiro.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se a InstruçãoNormativa/INCRA/Nº 70, de 06 de dezembro de 2011.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
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