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quinta-feira, 6 de junho de 2013

Instituído, em São Paulo, o SICAR-SP (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo)


DECRETO Nº 59.261, DE 5 DE JUNHO DE 2013


Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo SICAR-SP, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Acordo de Cooperação Técnica assinado em 20 de fevereiro de 2013, entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, bem como o Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente de,
Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto e nos termos da legislação federal que rege a matéria, entende-se por:

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

III - Área de Uso Restrito - área de inclinação entre 25º e 45º cujo uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no artigo 44 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII - imóvel rural - o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

X - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XI - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP - sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Artigo 3º - Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, com os seguintes objetivos:

I - receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo;

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território paulista;

V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paulista, na rede mundial de computadores - Internet.

Parágrafo único - A interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR-SP, destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, será disponibilizada em sítio eletrônico localizado na rede mundial de computadores - Internet.

Artigo 4º - As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação nativa existente em seu interior para fins de compensação de Reserva Legal e de instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.

Artigo 5º - A declaração, feita por meio do SICAR-SP, de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 69A, da Lei federal nº 9.605,de 12 de fevereiro de 1998, e do artigo 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2013.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Compensação da Reserva Legal; Averbação na Matrícula dos Imóveis


CONSULTA


Temos tido dificuldade para averbar Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (CBRN/SMA) em algumas comarcas, pois entendem alguns registradores ser necessária a prévia averbação do Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal compensatórias nas matrículas dos imóveis onerados.
Como sabe, nos casos de compensação de reserva legal, a Coordenadoria de Biodiversidade de Recursos Naturais (CBRN/SMA) emite dois TERMOS que devem ser averbados nas respectivas matrículas dos imóveis compensados e compensatórios. Eles são instrumentos independentes e autônomos, com prazo de cumprimento.
O que o Senhor acha da exigência do Cartório de averbar um termo, apenas e tão somente, após a averbação do termo do imóvel compensatório.
Desde já agradeço, atenciosamente.
BDG



PARECER

Vamos analisar a lógica do sistema.
Um imóvel rural que não tem condições de dispor de 20% de sua área para a reserva legal poderá compensar tal deficiência com a instituição de reserva legal em outro imóvel rural  pertencente ao mesmo ecossistema e localizado na mesma microbacia (Decreto Estadual nº 53.939/2009 - Estado de São Paulo).
Para fins de publicidade, essa situação será noticiada na matrícula dos imóveis envolvidos, da seguinte forma:
  • no imóvel onerado pela reserva legal compensatória: uma averbação desse ônus, que não o desonera de instituir sua própria reserva legal (tal imóvel será duplamente onerado); e
  • no imóvel beneficiado pela medida: uma averbação que o "libera" da obrigação de ter reserva legal com remissão ao imóvel "duplamente" onerado.
Veja que isso se assemelha um pouco à instituição de servidão de passagem, em que há dois imóveis envolvidos:
  • imóvel serviente: registro do ônus da servidão, com a descrição completa da passagem em favor do imóvel dominante; e
  • imóvel dominante: averbação-notícia da existência de seu direito, com remissão ao imóvel serviente.
Nas duas situações aqui tratadas, sem o registro do ônus no imóvel onerado, não se pode averbar o direito no imóvel beneficiado, pois tal direito somente passa a existir juridicamente após o seu registro na matrícula do imóvel onerado.
Portanto, para averbar, no imóvel beneficiado, a existência de reserva legal compensatória em outro imóvel, há necessidade de apresentação da certidão da matrícula desse outro imóvel com a averbação do referido ônus. Somente assim, será possível fazer a necessária remissão a essa compensação, pois a averbação-notícia deverá trazer em seu bojo algo do tipo: 
"...foi instituída, em favor do imóvel objeto desta matrícula, uma reserva legal compensatória, com a área de 45 ha, no imóvel de matrícula 12.300 do Registro de Imóveis de Conchas, conforme averbação nº 8/12.300 deste Registro."
Diante disso, é perfeita a exigência do registrador imobiliário, pois há um enorme risco de o ônus da reserva legal nunca ser averbada na matrícula do outro imóvel, quer por dolo ou culpa de seu titular (que não deseja onerar seu imóvel) ou pela inviabilidade jurídica de tal averbação (necessidade de prévia retificação da descrição tabular do imóvel onerado, matrícula bloqueada por decisão judicial, existência de hipoteca cedular rural, penhora fiscal, etc).

É o parecer.

Eduardo Augusto
Registrador em Conchas-SP