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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Aprovada a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento - SIGEF

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PORTARIA Nº 486, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013

Homologa a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, e
Considerando a decisão adotada na RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 23, do Egrégio Conselho Diretor da Autarquia, em sua 632ª Reunião, realizada em 23 de agosto de 2013, que aprovou a proposta da 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, do Manual Técnico de Posicionamento e do Manual Técnico de Limites e Confrontações, resolve:

Art. 1° Homologar a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações.

Art. 2º Determinar que os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais sejam realizados em consonância com os documentos definidos no Art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 578, de 16 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU, do dia 23 de setembro de 2010, Seção 1, página 82.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor no dia 23 de novembro de 2013.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES

INCRA publica IN sobre a Certificação Eletrônica do Georreferenciamento - SIGEF

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, e com fundamento legal na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 2º O requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural será processado por meio do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF.

Parágrafo único. O profissional credenciado, responsável técnico pelos serviços de georreferenciamento, submeterá ao SIGEF arquivo digital contendo os dados da(s) parcela(s) a ser(em) certificada(s).

Art. 3º A análise dos dados será automática pelo SIGEF e restrita à verificação da consistência dos dados prestados pelo profissional credenciado e à eventual sobreposição com outras existentes no cadastro georreferenciado do INCRA.

§ 1º O cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas.

§ 2º Não sendo constatadas inconsistências ou sobreposição, serão geradas e disponibilizadas as peças técnicas certificadas.

§ 3º Se forem constatadas sobreposições ou outras inconsistências, a certificação não será emitida, sendo disponibilizado para consulta um relatório indicando os erros detectados.

Art. 4º Nos casos de parcelas destacadas do patrimônio público mediante regular procedimento de titulação ou outro instrumento legal adequado à transferência da titularidade para o domínio privado, eventual sobreposição com gleba pública cujo memorial descritivo foi certificado apenas em relação ao seu perímetro originário não impedirá a sua certificação.

Parágrafo único. O profissional credenciado será responsável por todas as informações prestadas, inclusive pela origem legítima da parcela submetida ao SIGEF e por eventuais prejuízos causados a terceiros.

Art. 5º Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono não certificado por meio do SIGEF, o profissional credenciado poderá requerer análise de sobreposição.

Art. 6º Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono certificado por meio do SIGEF, não caberá análise de sobreposição.

Parágrafo único. O profissional credenciado poderá requerer o cancelamento da certificação originária para excluí-la do cadastro, devendo fundamentar o pedido com elementos que comprovem o erro na geometria da parcela.

Art. 7º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação e cancelamento de parcelas certificadas serão processados através do SIGEF.

§ 1º Nos requerimentos de desmembramento e parcelamento, o profissional credenciado deverá enviar os dados das parcelas resultantes.

§ 2º No requerimento de remembramento, quando todas as parcelas estiverem certificadas, o profissional credenciado deverá informar aquelas que constituirão a nova parcela resultante do remembramento.

§ 3º O requerimento de retificação será cabível quando for identificado erro nos dados literais da parcela certificada, podendo ser requerida pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis.

§ 4º O requerimento de cancelamento será cabível quando for identificado erro na geometria da parcela certificada, podendo ser requerido pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido somente será apreciado após a notificação do proprietário da parcela já certificada para fins de manifestação acerca da impugnação.

Art. 8º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação, cancelamento, a sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e os demais aspectos relacionados à gestão do procedimento de certificação serão analisados em conformidade com as regras explicitadas em ato normativo a ser expedido pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA.

Art. 9º Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão submetidos ao SIGEF e devidamente validados por meio de regular fiscalização.

§ 1º As parcelas relativas às ocupações rurais em glebas públicas incluídas em ação de regularização fundiária serão certificadas após a emissão do respectivo título.

§ 2º No caso de projeto de assentamento rural, será inicialmente certificado o seu perímetro global, para fins de adequação da descrição no registro de imóveis.

§ 3º Após a referida adequação e a realização dos serviços de georreferenciamento das parcelas que compõem o projeto de assentamento, estas serão certificadas, sendo atribuído a cada uma delas um código próprio no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 10. O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação serão responsáveis pela gestão das atividades relacionadas ao procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural.

Art. 11. Competirá ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento:

I - coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de credenciamento de profissionais;
II - coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas ao procedimento de certificação desenvolvidas pelos Comitês Regionais de Certificação; e
III - deliberar sobre a aplicação de sanções ao credenciado, indicadas pelos Comitês Regionais de Certificação.

Art. 12. Competirá aos Comitês Regionais de Certificação:

I - atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação, cancelamento, sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e nos demais casos relacionados à gestão da certificação, conforme ato normativo próprio; e
II - propor a aplicação de sanções ao credenciado.

Art. 13. O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação serão compostos por servidores devidamente credenciados pelo INCRA.

§ 1º Competirá à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária a nomeação dos membros do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento.

§ 2º Competirá à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais do INCRA a nomeação dos membros dos seus respectivos Comitês Regionais de Certificação.

§ 3º Os Comitês Regionais de Certificação serão vinculados diretamente à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO

Art. 14. O profissional credenciado será responsável por todas as informações submetidas ao SIGEF, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na parcela certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros.

Parágrafo único. O profissional credenciado deverá executar os serviços de georreferenciamento em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações.

Art. 15. O ato normativo a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa preverá a possibilidade de aplicação de sanções relacionadas ao credenciamento dos profissionais, quando ficar evidenciado erro ou falha do profissional credenciado no procedimento de certificação.

CAPÍTULO V
DA INTERCONEXÃO COM O REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 16. O oficial de registro de imóveis poderá acessar o SIGEF e informar os dados relativos à matrícula do imóvel rural.

Art. 17. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo credenciado, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, poderá ser protocolado requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural referente a serviço de georreferenciamento realizado em conformidade com a 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 578, de 16 de setembro de 2010.

§ 1º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo, o requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural somente será processado por meio do SIGEF.

§ 2º Os requerimentos de certificação protocolados conforme o caput deste artigo e aqueles protocolados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa serão analisados de acordo com a NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA Nº 105, de 26 de novembro de 2012.

Art. 19. Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão aceitos para fins de certificação segundo o padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR previsto no respectivo instrumento jurídico ou no padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada na Amazônia Legal, aprovada pela PORTARIA/INCRA/SRFA/P/Nº 01, de 14 de julho de 2009.

Parágrafo único. A certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural prevista no caput deste artigo obedecerá às seguintes regras:

I - o INCRA definirá as informações que deverão estar vinculadas às parcelas certificadas, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) o código do imóvel no SNCR;
b) o nome do proprietário;
c) a denominação, área e perímetro do imóvel;
d) a indicação do município e unidade da federação de localização do imóvel;
e) o número da Anotação de Responsabilidade Técnica e o código do profissional credenciado responsável técnico pelos serviços;
f) o número do título ou da matrícula ou transcrição nos casos de imóveis já constituídos no registro público.

II - será realizada a análise de sobreposição com as parcelas já constantes do cadastro georreferenciado do INCRA;

III - não sendo constatada sobreposição, e havendo todos os atributos associados às parcelas, as mesmas serão certificadas; e

IV - a certidão de certificação será emitida em ambiente WEB, com a possibilidade de verificação de autenticidade.

Art. 20. Se o profissional credenciado decidir efetuar, por meio do SIGEF, novo requerimento de certificação de poligonal objeto de processo administrativo formalizado anteriormente à vigência desta Instrução Normativa ou no prazo estabelecido no caput do art. 18, deverá solicitar antes o seu arquivamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado ao profissional credenciado amplo acesso às peças técnicas e aos arquivos que instruíam o requerimento anterior.

Art. 21. Os dados referentes a poligonais que foram certificadas em sistema diferente do SIGEF poderão ser convertidos para o novo padrão de dados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 23 de novembro de 2013.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES


quinta-feira, 6 de junho de 2013

Instituído, em São Paulo, o SICAR-SP (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo)


DECRETO Nº 59.261, DE 5 DE JUNHO DE 2013


Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo SICAR-SP, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Acordo de Cooperação Técnica assinado em 20 de fevereiro de 2013, entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, bem como o Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente de,
Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto e nos termos da legislação federal que rege a matéria, entende-se por:

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

III - Área de Uso Restrito - área de inclinação entre 25º e 45º cujo uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no artigo 44 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII - imóvel rural - o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

X - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XI - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP - sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Artigo 3º - Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, com os seguintes objetivos:

I - receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo;

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território paulista;

V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paulista, na rede mundial de computadores - Internet.

Parágrafo único - A interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR-SP, destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, será disponibilizada em sítio eletrônico localizado na rede mundial de computadores - Internet.

Artigo 4º - As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação nativa existente em seu interior para fins de compensação de Reserva Legal e de instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.

Artigo 5º - A declaração, feita por meio do SICAR-SP, de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 69A, da Lei federal nº 9.605,de 12 de fevereiro de 1998, e do artigo 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2013.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Descrição de Imóvel que, em seu interior, há um Imóvel Encravado



Questão:


Dois condôminos querem pretendem efetuar a divisão amigável de um imóvel rural, de modo que a gleba de um fique inteiramente encravada na gleba do outro. 
Respeitando-se a FMP (fração mínima de parcelamento) e sendo constituída uma servidão de passagem no imóvel do "entorno" em favor do imóvel encravado, pergunto: 
- como será descrito o imóvel do entorno se, dentro do seu perímetro, há o outro imóvel cuja área não lhe pertence?

JASSC



Parecer:

Olá, JA.

A situação por você relatada pode ser representada pela seguinte figura:



A descrição de um imóvel que possui um outro imóvel encravado em seu interior não é nada intuitiva, gerando muitas dúvidas até para aqueles que têm certa experiência na interpretação de descrições técnicas imobiliárias.

Diante disso e, em especial, pelo fato de que os interessados (segundo seu relato) pretendem instituir uma servidão de passagem (em geral, "uma estrada interna para passagem de veículos"), há duas formas de solucionar a questão, formas bem distintas sob o enfoque jurídico, mas quase idênticas sob o enfoque prático.

Ei-las:

1) A forma escolhida pelos condôminos (com o encravamento do imóvel):

  • o imóvel do entorno tem formato de um "donut" (uma rosquinha com furo no meio) e o outro imóvel fica no centro, inteiramente cercado pelo "donut";
  • basta descrever o perímetro externo do "donut" e, ao final dessa 1ª parte da descrição, explicitar que há, em seu interior, um imóvel encravado, passando, então, a descrever o perímetro externo deste outro imóvel (descrição que coincide com o perímetro interno do "donut"); 
  • portanto, a planta dessa divisão apresentará dois polígonos, um interno (imóvel encravado) e outro externo (o conjunto dos dois imóveis);
  • matematicamente: "área do polígono interno" = "área do imóvel encravado"; portanto, "área do polígono externo" - "área do polígono interno" = "área do donut";
  • atentar para a necessidade de se fazer uma "amarração" do ponto inicial da descrição do perímetro interno com a descrição do perímetro externo (há várias formas para se fazer isso); caso a descrição dos imóveis seja feita com coordenadas georreferenciadas, essa necessidade deixa obviamente de existir.
2) A forma mais simples (sem o encravamento do imóvel):

  • em vez de instituir servidão, proceda-se a divisão do imóvel de forma que essa "estrada" pertença ao imóvel "encravado" (que não mais ficará encravado), ou seja, o outro imóvel não o circundará por completo e a descrição de ambos será da forma normal (simples descrição do perímetro);
  • caso essa "estrada" seja de utilização comum para esses novos imóveis, deve-se instituir uma servidão sobre essa área em favor do imóvel externo (que será o imóvel dominante), ou seja, inverte-se o papel, ficando o imóvel "quase encravado" no papel de proprietário e serviente da área dessa "estrada";
  • dessa forma, fica garantida a utilização dessa estrada por ambos os imóveis: pelo serviente (que é o titular da área) e pelo dominante; ou seja, na prática, nada muda, pois a servidão continuará sendo uma "estrada" de uso comum desses ex-condôminos, não importando quem seja seu proprietário.


Eis, abaixo, as duas diferentes formas de solucionar seu caso, destacando, mais uma vez, que são formas  formas bem distintas sob o enfoque jurídico, mas quase idênticas sob o enfoque prático.


Quanto à descrição técnica, segue um exemplo com dados coerentes e com a necessária amarração entre os polígonos externo e interno:




Um abraço.
EA

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Sobrecadastramento de Terras; quem tem "culpa no cartório" não é o cartório!


Nesta semana, foram publicadas pela Imprensa na internet algumas reportagens sobre o grande problema do cadastro fundiário do país, em que o total de imóveis rurais cadastrados supera a extensão territorial do país.
Trata-se de uma questão antiga, de conhecimento geral, sendo, inclusive, um dos principais motivos da criação da legislação do georreferenciamento, cuja aplicabilidade está colaborando para a solução desse problema.
No entanto, o texto dessas reportagens comete uma grande injustiça com a atividade registral imobiliária. Ao confundir os conceitos de "cadastro" e "registro", deduz, equivocadamente, que a responsabilidade por essa lamentável situação é do Registro de Imóveis, devido a fraudes e erros cometidos dentro dos cartórios. Partindo de premissas falaciosas, o autoritário dedo da acusação acabou sendo apontado para o lado errado.
Diante dessa injusta acusação, o IRIB sentiu-se na obrigação de contatar o jornalista autor das reportagens para esclarecer os fatos, indicando cada um dos equívocos de suas publicações. Por determinação do Presidente do IRIB, Dr. Ricardo Coelho, coube a mim essa delicada missão.
Segue abaixo o inteiro teor do comunicado que o IRIB enviou ao jornalista de "O Estado de S.Paulo".
EA





Conchas, 8 de fevereiro de 2010.

Prezado Sr. Roldão Arruda
DD. Jornalista de O Estado de S. Paulo

Na qualidade de diretor de assuntos agrários do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, tenho a grata satisfação de contatar V. Sa. para apresentar alguns esclarecimentos sobre a atividade registral imobiliária, a qual, em notícias recentes de sua autoria, tem sido confundida com a atividade cadastral, de competência do Poder Executivo.
Ciente de seu compromisso com a verdade, lema de todo bom jornalista que tem o dever de manter bem informada a população, peço vênia para inserir, nas linhas seguintes, alguns trechos das últimas publicações sobre o tema “sobrecadastramento de terras” e, logo após cada passagem, apresentar nossas considerações, as quais poderão servir de elementos de convicção para que as próximas notícias sobre cadastro e registro estejam melhor embasadas.
Por atuar na defesa jurídica do direito da propriedade privada, o Registro de Imóveis tem uma responsabilidade muito grande na garantia do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual o IRIB sentiu necessidade de contatá-lo na esperança de poder esclarecer o presente equívoco.
O IRIB agradece pela sua gentil atenção e coloca-se à sua inteira disposição para esclarecer o que for necessário.

Atenciosamente,

Eduardo Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do IRIB 
Registrador Imobiliário em Conchas, SP 

REPORTAGEM 1/4
No papel, Brasil é dois Estados de SP maior do que o oficial
Sindicato de peritos agrários detectou que cadastro rural do país tem 600 mil km² a mais que a dimensão territorial de 8,5 milhões km²
02 de fevereiro de 2013 | 21h44
Roldão Arruda, de O Estado de S. Paulo

Os peritos concluíram que o Brasil, uma das maiores potências agrícolas do mundo, está longe de ter um cadastro de terras confiável. O problema mais aparente é o que eles chamam de sobrecadastro - quando a soma das áreas declaradas pelos proprietários nos cartórios supera a superfície real do município…
Em todos os fóruns que tratam desse assunto, tenho ouvido um discurso-padrão. Os interlocutores costumam afirmar o seguinte: 
1) o Brasil não conhece suas terras; 
2) inexiste um cadastro imobiliário que represente a realidade do País; e 
3) os cadastros imobiliários que existem são falhos, lacunosos e conflitantes. 
Isso é a mais pura verdade. É indiscutível.
No entanto, alguns estudiosos vão além e dizem que o cadastro do registro de imóveis também é falho, lacunoso e conflitante. 
Puro engano...
O cadastro no registro imobiliário não é ruim nem bom; isso porque simplesmente esse “cadastro” não existe!
Cadastro é um inventário, um rol de informações sobre determinado interesse, tendo por base pessoas ou coisas. Seu objetivo é político-administrativo, podendo ser utilizado em qualquer seara (econômica, social, fiscal, segurança nacional, ambiental). A atividade cadastral é competência do Poder Executivo, que tem a missão de colher informações que lhe propiciem gerenciar, com eficiência, o povo em seu território. Isso porque o mundo gira hoje em torno da informação (a Era da Informação), pois sem ela o fracasso é certo.
Registro, por sua vez, não trata de nada disso. O registro imobiliário não tem a missão de inventariar imóveis, nem ao menos controlar sua quantidade, valor ou produtividade. Ao registro cabe tão-somente cuidar do direito constitucional da propriedade privada e os demais direitos ligados ao bem imóvel, constituindo e tornando públicos esses direitos. Ou seja, somente os imóveis qualificados pela existência de um proprietário estão matriculados no registro imobiliário. Os imóveis “sem dono”, ou seja, sem algum título reconhecido pela lei, não podem constar do acervo registral.
Portanto, cadastro é conjunto de informações sobre o território feito pelo Executivo para viabilizar sua atuação político-administrativa na condução do Estado, orientando as políticas públicas com vistas ao desenvolvimento nacional. E o registro atua na constituição do direito da propriedade privada, com o objetivo não apenas de garantir o direito do titular em face de outros particulares, mas, principalmente, para garantir o direito do povo em face do próprio Estado, que deverá respeitar o direito fundamental da propriedade privada. Por esse motivo o registrador é um guardião da liberdade civil em face do próprio poder público.
Por fim, o cadastro dos imóveis rurais do Brasil é de competência do Incra e não do Registro de Imóveis.
Mais sobre esse tema (cadastro e registro):

Pelas informações obtidas no Incra, dos 5.565 municípios brasileiros, 1.354 tem sobrecadastramento, o que representa cerca de um em cada quatro. 
Esse critério de comparar a área cadastrada com a extensão territorial para identificar o sobrecadastramento é falho. 
O sobrecadastramento (mais de um cadastro abrangendo uma mesma área) ocorre no Brasil como um todo e não apenas nesses 1.354 municípios. Essa indicação refere-se apenas ao cadastramento cuja soma ultrapassa o território municipal (sobrecadastramento indiscutível), mas isso não significa que os demais municípios estão livres dessa falha, pois o problema costuma possuir duas faces inseparáveis: áreas com cadastros sobrepostos e áreas sem nenhum cadastro. Ou seja, enquanto não houver o completo georreferenciamento das unidades imobiliárias, não há como apurar o total de área cadastrada no Brasil, mas apenas o total de área indicada no cadastro, informação que, no momento, não representa uma quantificação do espaço territorial.

A razão mais comum para o descompasso são fraudes nos registros e até erros na transcrição dos números. Mas não é só. Os peritos apontam desatualização dos registros e, sobretudo, as condições precárias em que são feitos.
Afirmação totalmente equivocada.
O descompasso entre o cadastro e a realidade fundiária não tem origem no registro imobiliário, pois o cadastro rural no Brasil foi criado mediante declarações unilaterais de quem se dizia proprietário ou possuidor, sem que houvesse qualquer controle de sua veracidade ou consistência. Sua origem está no “registro do vigário”, um verdadeiro cadastro público que de registro nada tinha. 
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuidas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.

Decreto nº 1.318, de 30 de Janeiro de 1854.

Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente.

Art. 97. Os vigários de cada uma das Freguesias do Império são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidade.
Isso gerou um cadastramento de imóveis sem controle de sua titularidade, dimensão e localização. Além disso, não havia como acompanhar as constantes mutações tanto na titularidade como na formatação do imóvel (parcelamentos e unificações). Esse problema persiste até os dias atuais.
Essa falha, no entanto, não deve ser creditada na conta do Incra, dos cartórios nem de ninguém. Trata-se de uma herança advinda da forma como o Brasil foi colonizado e da confusão legislativa gerada pelas transições dos sistemas colonial, imperial e republicano. Um bom exemplo dessa “herança” é a questão das terras devolutas, originadas no descumprimento de uma cláusula resolutiva de “cultivar a terra”, imposta pelo sistema sesmarial das capitanias hereditárias.
O registro de imóveis surgiu apenas em meados do Século XIX, inicialmente apenas para o registro de hipotecas (Decreto nº 482/1946) e, depois, pela Lei nº 1.237/1864, para o registro facultativo das transações imobiliárias. Mas, somente no Século XX, com o advento do Código Civil de 1916, o registro passou a ser obrigatório para a constituição dos direitos reais sobre imóveis.
A partir de então, os títulos de transmissão de propriedade imobiliária passaram a ser transcritos no Registro de Imóveis, títulos estes que, por óbvio, não passavam pelo controle de veracidade quanto à formatação, localização e dimensão do imóvel, competindo ao registrador imobiliário tão-somente verificar se o instrumento cumpria a formalidade imposta pela lei (escritura pública, título judicial, continuidade registral, etc.).
Após a edição da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos, que entrou em vigor em 1/1/1976), o sistema de transcrição de títulos foi substituída pela matrícula dos imóveis (cada unidade imobiliária descrita em uma matrícula). Somente a partir desse momento, o item “descrição do imóvel” passou a ser um elemento essencial para o registro imobiliário.
No entanto, a lei não determinou a matriculação de todos os imóveis. As transcrições continuam produzindo efeitos legais e somente deverão ser encerradas para gerar uma nova matrícula quando do primeiro registro. Ou seja, como existem ainda muitos imóveis que não foram objeto de nenhuma transação desde 1977, estes ainda não foram matriculados e ainda continuam representados por uma ou mais transcrições.
Além disso, a Lei nº 6.015/73 pecou em não definir, de forma clara, a abrangência do termo “suas características” (artigo 176, que dispõe dos itens essenciais da matrícula), tendo resultado em posições doutrinárias e jurisprudenciais defendendo que a lei não exigia nenhuma formalidade para se descrever o imóvel. Hoje, felizmente, a interpretação evoluiu. O imóvel deve ser descrito de acordo com as regras gerais da Agrimensura.
Mais sobre esse tema (descrição do imóvel na matrícula):

“Quase tudo gira em torno da declaração que o proprietário faz no cartório sobre o tamanho de sua terra”, diz Fernando Faccio, perito federal do Incra em Florianópolis (SC) e porta-voz do sindicato. 
Informação totalmente equivocada, pois não se faz nenhum tipo de declaração no registro imobiliário; lá apenas se registra um título que cumpre as formalidades da lei.
O local em que o “proprietário faz a declaração sobre o tamanho de sua terra” é no Incra (instituição responsável pelo cadastro rural). Essa declaração, no passado, era feita sem nenhum controle de veracidade, mas hoje a situação é bem diferente, pois, para cadastrar um imóvel rural, o declarante deve comprovar a natureza jurídica de sua posse.

“Os órgãos estaduais de terras não possuem um bom mapeamento das áreas; os cartórios não têm obrigação de garantir que a terra registrada não está em cima de outra; e o Poder Público também não vai lá verificar.”
Isso mudou. Com a desjudicialização do procedimento de retificação de registro, o registrador imobiliário passou a ter competência para corrigir as descrições dos imóveis, devendo controlar não apenas a dimensão dos bens imóveis (aspecto quantitativo), mas também a sua exata delimitação espacial (aspecto qualitativo).
Com a legislação do georreferenciamento, o registrador imobiliário passou a trabalhar em parceria com o Poder Público (Incra), pois cadastro e registro, apesar de possuírem natureza jurídica e objetivos diversos, devem atuar em perfeita sintonia, pois um dos elementos mais importantes do cadastro é exatamente a situação jurídica do imóvel, que é definida pelo registro imobiliário.

Terra a menos. Sobra de terra no cadastro não é o único drama. Na região Norte do País verifica-se o subcadastramento, que ocorre quando a superfície registrada é menor do que a real. A causa principal é a existência de grandes áreas de terras devolutas, controladas pelo Estado e frequentemente ocupadas de maneira irregular.
Esse “subcadastramento” não garante a inexistência de cadastros múltiplos de uma mesma área. Enquanto não houver o cadastramento georreferenciado de toda a extensão territorial, continuará havendo sobrecadastramento, por uma série de fatores.

O sindicato estima que na região amazônica só 4% do território está cadastrado. “Os órgãos de governo não tem controle de suas terras, o que acaba favorecendo os conflitos agrários na região”, afirma Faccio.
A falta de controle tem origem no próprio Governo, que não tem controle de suas terras. 
Essa falta de controle não significa necessariamente incompetência administrativa de seus governantes, pois esse problema tem origem histórica, na forma como o território brasileiro foi ocupado e na confusão legislativa do tempo imperial.

O assunto atrai a atenção da presidente Dilma Rousseff desde quando era chefe da Casa Civil. Confrontada com questões relacionadas a desmatamento, conflitos agrários, políticas sociais na zona rural, a então ministra constatou que existem cadastros paralelos no Incra, na Receita Federal e nos ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura - e que nenhum deles é confiável.
Na Presidência, ela tem cobrado a consolidação de um cadastro único e confiável. A ministra Gleise Hoffmann, que substituiu Dilma na Casa Civil, é uma das pessoas encarregadas de analisar a questão. 
Que nenhum desses cadastros é confiável, é a mais pura verdade. 
A preocupação sobre esse tema e a revolução legislativa que está levando o Brasil para a solução do caso é a Legislação do Georreferenciamento (Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002), que, apesar das críticas, tem colaborado muito para o aperfeiçoamento do cadastro imobiliário.

REPORTAGEM 2/4

Em Teodoro Sampaio (SP), procura-se terra até 'dentro do rio'
Registro de propriedades na cidade, localizada em área de conflito agrário, supera em 42% a área real
02 de fevereiro de 2013 | 21h 54
José Maria Tomazela, de O Estado de S. Paulo

TEODORO SAMPAIO - O agricultor Reinaldo Nunes, de 35 anos, ainda tenta entender o que aconteceu com mais da metade do lote que recebeu da reforma agrária no Assentamento Dona Carmen, em Teodoro Sampaio, a 660 km de São Paulo. O Sítio Quatro Irmãs ocupa uma faixa entre a Rodovia SP-613 e o Rio Paranapanema e, no papel, tem 7,30 hectares. Ao medir a área, Nunes encontrou apenas 2,60 hectares. “Só se o resto estiver dentro do rio”, ironiza.
Eis aqui a prova de que a falha não está no registro imobiliário. A falha, nesse caso, foi do órgão que elaborou o projeto do referido assentamento. 
Não são poucos os casos em que o Governo (tanto o federal como o dos estados) tem distribuído terras para colonização sem um efetivo controle. Muitas plantas não seguiam as regras da boa Agrimensura, pois não indicavam as medidas perimetrais e se apoiavam em precários marcos que desapareceram com o tempo. Resultado disso: não há como utilizar essas plantas para reconstituir a verdadeira situação jurídica de muitos desses assentamentos, pois a grande parte dos imóveis sofreu mutações no decorrer do tempo (fusões e desmembramentos informais, invasões, etc). 
Portanto, uma área de colonização que deveria estar perfeitamente cadastrada pelo Poder Público, pois foi por ele criada, não mais confere com os dados arquivados. 

Grandes propriedades rurais são alvos de ações movidas pelo Estado por terem sido consideradas terras griladas, obtidas com base em documentos adulterados. Por terem a titularidade contestada, também viraram alvos dos sem-terra.
Apesar de a grilagem de terras ser uma realidade brasileira, não se deve generalizar e rotular de “grileiros” todos os atuais proprietários dos imóveis localizados, por exemplo, no Pontal do Paranapanema. É verdade que existe algum vício na origem (por isso tais terras foram declaradas devolutas pelo Poder Judiciário), mas muitos dos atuais “proprietários” compraram as terras sem saber que havia esse vício, ocorrido muito tempo antes da criação do registro imobiliário. Em outras palavras, muitos deles também são vítimas desse descontrole fundiário que ocorreu na história de nosso Brasil.

REPORTAGEM 3/4

Incra decide varrer cadastro rural em busca de erros
Medida foi anunciada após 'Estado' revelar que o Brasil dos cartórios é 600 mil km² maior do que a dimensão real do território
04 de fevereiro de 2013 | 2h06
Roldão Arruda, de O Estado de S.Paulo

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deve realizar, ainda no primeiro trimestre, uma varredura de todas as informações disponíveis de registros de terras no País para corrigir eventuais erros e coibir fraudes. A medida foi anunciada após reportagem do Estado de domingo revelar que a área de terras registradas em cartórios brasileiros é 600 mil km² maior do que a superfície real do País. A diferença equivale a duas vezes o território do Estado de São Paulo.
Afirmação equivocada. 
O que foi revelado é a existência de um cadastro no Incra que é 600 mil Km² maior que a superfície do território brasileiro e não a “área de terras registradas”, mesmo porque não há como obter esse dado. 

A autarquia informou ainda, por meio de nota, que está investindo na melhoria do cadastro de imóveis rurais no País e que seus técnicos estão trabalhando em várias frentes, com o apoio do Exército e também do Ministério do Meio Ambiente.
Afirmação correta!

Reportagem do Estado mostrou que as terras registradas em cartórios equivalem a 9,1 milhão de km², enquanto a superfície real do País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é de 8,5 milhões de km². Os dados foram levantados pelo Sindicato Nacional de Peritos Federais Agrários.
Afirmação errada!! Quem obteve esse dado nos cartórios? Isso é impossível!!! Não compete ao registro cadastrar imóveis, mas sim ao governo. No caso dos imóveis rurais, a competência é do Incra; e tal cadastro foi criado com base exclusiva na declaração unilateral de quem se dizia dono. Felizmente hoje a legislação mudou e exige a apresentação do título de propriedade para os novos cadastramentos.

Uma das providências anunciadas pelo Incra, já em andamento, é a associação de informações do cadastro com a base de mapas do IBGE, para evitar o problema da sobreposição de áreas nos registros em cartório. O cadastro também está sendo cotejado com dados de georreferenciamento.
Trata-se da legislação do georreferenciamento (Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002).

Certificados. A autarquia também informou que foram tomadas providências para diminuir a lentidão na análise dos certificados de propriedade rural - uma das principais causas da existência de grande número de áreas com sobrecadastro.
"Em todos esses casos existe a segurança de que os limites não se sobrepõem a outros imóveis e que o georreferenciamento foi realizado conforme as especificações técnicas legais", informou a instituição.
Afirmação parcialmente correta, pois o Incra não tem condições técnicas nem competência legal para dizer que o imóvel georreferenciado não está se sobrepondo a um outro imóvel. A competência do Incra resume-se a certificar de que a referida planta não se sobrepõe a nenhuma outra planta certificada pelo Incra, ou seja, se alguém apresentar uma planta englobando uma parcela de área que não lhe pertence, não tem como o Incra definir que a planta não confere com o seu título de domínio (devido à precariedade da descrição do imóvel, por exemplo) e acabará certificando esse trabalho técnico. É por esse motivo que a certificação não implica o reconhecimento da titularidade da área, pois ela representa apenas uma análise técnica do levantamento efetuado pelo agrimensor.
Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 8º - § 2º.  A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
Após isso, o interessado levará os trabalhos técnicos certificados para registro. Compete ao registrador imobiliário verificar se a planta certificada abrange apenas o imóvel juridicamente constituído em nome do proprietário, devendo indeferir o pedido se constatar inclusão de área não titulada ou alguma tentativa de legitimação posse. Aqui o registrador imobiliário atua numa atividade jurídica de controle da legalidade para coibir falhas e fraudes.
Por esse motivo, o IRIB sugeriu ao Incra uma alteração legislativa para garantir uma maior agilidade na certificação dos imóveis rurais. Basta alterar a redação do artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002, para inverter a sequência dos procedimentos.
O “georreferenciamento” deve ser iniciado no Registro de Imóveis, mediante o procedimento extrajudicial de retificação de registro, que já é bastante utilizado para retificar imóveis urbanos e imóveis rurais ainda beneficiados pelo prazo carencial. Nesta fase inicial, o registrador imobiliário irá analisar a titularidade da área, identificar as confrontações e determinará o saneamento de todas as falhas porventura existentes no imóvel (falta de CCIR, atualização do cadastro na RFB para fins de ITR, especialização da reserva legal, etc.). 
O Incra não tem condições nem competência para analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo. Sua função, para o caso de certificação, repita-se, é exclusivamente analisar a poligonal objeto do memorial descritivo a fim de verificar se ela não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e se o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo elaborado pela autarquia. Se a área constante do memorial não corresponder a da matrícula ou se a descrição do imóvel for inserida na matrícula em detrimento do direito de propriedade de terceiros ou ensejando aquisição indevida de área excedente ou de posse, o erro e a responsabilidade serão imputados exclusivamente ao oficial de registro de imóveis. (Ridalvo Machado de Arruda, Procurador Federal do Incra) 
A única diferença do procedimento tradicional está no fato de que, após a qualificação positiva dos trabalhos técnicos, o registrador não praticará o assento registral retificatório, pois irá aguardar a certificação do INCRA no tocante apenas às exigências técnicas e à não-sobreposição da poligonal a outra poligonal constante de seu cadastro georreferenciado. Assim o Incra não precisará se preocupar com a demorada e complicada análise dos títulos de propriedade, agilizando muito sua atuação. 
Somente depois da certificação do INCRA, o registrador procederá a retificação na matrícula do imóvel.
Prevendo o Decreto esse rito procedimental, serão raros os casos de uma certificação do INCRA não resultar no registro esperado. O procedimento de certificação será ágil, mesmo antes de sua completa informatização, será muito mais seguro, no tocante aos direitos envolvidos, e conseguirá atender a sociedade neste importante programa de identificação da malha fundiária do País.
A proposta foi feita, mas, até o momento, o Decreto nº 4.449/2002 ainda não foi modificado.
No entanto, seguindo a orientação do IRIB, o Incra acabou de mudar sua sistemática de recepção e análise dos trabalhos técnicos, criando o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), ou seja, a análise não irá mais abranger a titularidade dos imóveis (competência do registrador imobiliário) mas apenas a exatidão do levantamento georreferenciado:
O Sigef é uma ferramenta eletrônica criada para enviar, recepcionar, validar, organizar e disponibilizar dados georreferenciados de imóveis rurais. Esse novo sistema é capaz de analisar sobreposição com o cadastro georreferenciado do Incra e gerar planta e memorial descritivo de forma automática, atendendo de forma eficiente e eficaz o que determina o § 5° do art. 176 da Lei 6.015/73, incluído pela Lei 11.952/09. 
Mais sobre esse tema (proposta do IRIB ao Incra):
Mais sobre esse tema (diferença dos conceitos de imóvel rural):


REPORTAGEM 4/4

'Cadastro do Incra é incoerente e irreal', afirma especialista
04 de fevereiro de 2013 | 2h07
O Estado de S.Paulo
O excesso de terras no cadastro do Incra não deve ser atribuído aos proprietários rurais, nem aos cartórios, mas sim às deficiências do próprio Incra, na avaliação do advogado e engenheiro agrônomo Paulo Daetwyler Junqueira. Ele diz que o cadastro central só deveria aceitar o registro de nova propriedade depois de verificar se já foi dada baixa no registro anterior da mesma. "Seria como um funcionamento contábil, na base do crédito e débito, só entraria uma área se outra fosse debitada", afirma. "Nem sempre houve preocupação do Incra de debitar a área para que novo registro fosse cadastrado. Criaram novos cadastros de áreas, que na verdade não eram novas, pois já existiam, como mostra a reportagem do Estado." Ele diz que a base cadastral do Incra é "incoerente e não pode ser tomada como real". /R.A.
Declaração perfeita.
Uma das grandes dificuldades do cadastro é controlar as mutações ocorridas nos imóveis, que as alienações (cujo descompasso gera apenas a desatualização do atual titular) como principalmente das mutações físicas do imóvel (parcelamento do imóvel, que gera o sobrecadastramento e a total perda do controle fundiário).
Exemplo: uma fazenda de 1.000 hectares está cadastrada no Incra há muitas décadas, com base numa transcrição do registro imobiliário.
No entanto, tal fazenda foi objeto de vários parcelamentos, resultando em dezenas de outros imóveis rurais, os quais, posteriormente, foram também parcelados em centenas de outros e assim por diante. Das centenas de imóveis resultantes, grande parte dos atuais proprietários cadastraram seus imóveis. 
Resultado: 1 cadastro de 1.000 ha (a origem, que não mais existe no físico); algumas dezenas de cadastros de 300 ou 500 ha (a maior parte desses imóveis já não mais existem) e centenas de pequenos imóveis rurais. Soma de todos esses cadastros: o dobro, o triplo ou até o quádruplo da área real.
Não se trata de fraude, não se trata de grilagem, não se trata de registro precário. A conservação de um cadastro requer muito mais do que boa vontade e tecnologia. Requer padrão de conceitos, coisa que não existe hoje.
Um dos grandes problemas é a diferença do conceito de imóvel rural para o registro (conceito jurídico do direito de propriedade) e do Incra (conceito agrário). Diante dessa divergência, fica muito difícil ao registrador colaborar com o Incra na fiscalização do cadastro (muitos cadastros somente são atualizados pelo proprietário em decorrência da fiscalização do registrador imobiliário, que está impedido de registrar transações imobiliárias sem a apresentação do CCIR). No entanto, muitos imóveis são formados por uma pluralidade de cadastros (cadastro de fração ideal) ou um único cadastro representa uma pluralidade de matrículas (sem segurança suficiente para definir quais matrículas).
A solução para essa questão é a criação de um cadastro territorial multifinalitário, que acate o conceito de parcela, que seria a “menor unidade territorial cujo levantamento seja jurídica e economicamente relevante”. Assim, esse cadastro poderia ser utilizado por todos os órgãos e instituições como uma base cadastral que supra suas demandas, sem necessidade de alterações ou de adaptações em sua estrutura.
Mais sobre esse tema (cadastro territorial multifinalitário):


CONCLUSÃO

Por fim, para melhorar o sistema de cadastramento dos imóveis rurais no país, basta torná-lo multifinalitário, ou seja, torná-lo uma base cadastral única, que seja confiável, segura e de utilidade para todos os órgãos e instituições que necessitam dessas informações.
O IRIB está atuando em parceria com o Incra para tentar reverter essa situação, herança de um passado complexo em termos fundiários. Mas, ao contrário do que muita gente pensa, a lei existente hoje é perfeitamente adequada para que seja obtido o progresso desejado; portanto, para a solução desse problema, basta cumpri-la.

Eduardo Augusto 
Diretor de Assuntos Agrários do IRIB 
Registrador Imobiliário em Conchas-SP