Registro Histórico: Carta de Araraquara, de 11/7/2004, com propostas do IRIB para a viabilização do georreferenciamento dos imóveis rurais. As novas regras do georreferenciamento, publicadas em 3/9/2013 pelo Incra, comprovam a receptividade das propostas para o aperfeiçoamento do sistema.
CARTA DE ARARAQUARA
BE 1263 - ANO IV - São Paulo, 27de agosto de 2004 - ISSN 1677-4388
Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro (11/7/2004), às 9h30, reunidos em assembléia geral, os registradores imobiliários presentes ao 19º Encontro Regional do Irib, realizado nas dependências do Hotel Eldorado - Morada do Sol - Av. Brasil, 477 – centro de Araraquara, SP, discutiram, votaram e aprovaram a Carta de Araraquara. A sua redação final, discutida em assembléia interna permanente do Instituto, realizada entre os dias 12 e 31 de julho próximo passado, contou com a colaboração de Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho (Osasco-SP), Emanuel Costa Santos (Araraquara/SP), Patrícia André de Camargo Ferraz (Diadema/SP), Jürgen Philips (UFSC, conselheiro do Irib), Andréa Carneiro (UFPE, Conselheira do Irib), Henrique Rogério Dal Molin (Mogi Guaçu/SP), Fábio Martins Marsiglio (Piedade/SP), além dos registradores presentes em reunião realizada em Ribeirão Preto, São Paulo, a 31 de agosto de 2004, Sebastião José Duarte Moreira (Pitangueiras), Álvaro Benedito Rorrezan(Jaboticabal-SP), Nelson Luís Milaneto (Taquaritinga-SP), Yoshinori Tomiyoshi (2º RI. De Jaú-SP), José Antonio Rodrigues Francisco (Sertãozinho-SP), Marco Antonio Salum Ferreira (Tambaú-SP), Gilson Aparecido Marques (Cajuru-SP), Nelson Pereira Lopes Filho (Porto Ferreira-SP), Castorino Venancio Pinheiro (Olímpia-SP), Dinéia C.P.A. Guimarães (Jardinópolis-SP), David Yamaji Valença (Cravinhos-SP), Cláudio Romantini (Descalvado-SP), Alessandro José Balan Nascimento (Orlândia), Gilberto Ezequiel de Pontes (Santa Adélia-SP), Paulo Augusto Correa Leite (Altinópolis-SP), José Carlos Custódio Pereira dos Santos (Sta.Rosa do Viterbo-SP), Osvaldo Ney de Miranda (Monte Alto-SP), Aline Manfrin Molinari (Viradouro-SP), José Roberto Silveira (Bebedouro-SP), Dorival Di Tullio (São Simão-SP), Rosângela da Matta (Of. RCPNT - Serra Azul-SP). O texto final foi consolidado pelo registrador de Conchas, São Paulo, Eduardo Agostinho Arruda Augusto. Sérgio Jacomino, Presidente e Moderador das discussões.
Resumo das Propostas Aprovadas:
1. Prazos - Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento
2. Prazos - Abrangência para todas as Hipóteses de Georreferenciamento
3. Prazos - Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso
4. Prazos - Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade
5. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Criação de um Software (-DOI/Incra-)
6. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Definição das Hipóteses a serem Comunicadas
7. Adequação do CCIR com a Matrícula - Conceito Legal de Parcela
8. Adequação do CCIR com a Matrícula - Padronização da Unidade Imobiliária
9. Especialidade Objetiva - Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do Imóvel nos Títulos
10. Especialidade Objetiva - Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado
11. IBGE e IRIB - Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos Geodésicos
12. CONFEA e IRIB - Relacionamento Institucional
1. Prazos - Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento
Ementa:
Os prazos fixados no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 deverão ser revistos e prorrogados até 2013, tendo como referência o marco inicial de 17 de novembro de 2003, advento da Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003. Esta mudança deverá ainda adequar o cronograma à necessidade de mais rápida implementação do programa em áreas prioritárias, assim definidas pelo Incra, bem como em relação àquelas onde este pode imediatamente atuar por dispor de melhor infra-estrutura para suportar a demanda de certificações e descrições georreferenciadas de imóveis rurais.
Justificativa:
A Lei nº 10.267/01, o Decreto nº 4.449/02 e a Instrução Normativa nº 12/2003 do Incra compõem um sistema legal criado pelo Estado brasileiro para o estabelecimento de um moderno sistema de cadastro e visando ao fortalecimento dos direitos reais em nosso país.
Esta inovação legislativa vai ao encontro de uma das prioridades estabelecidas pela Cúpula das Américas dentro do escopo de promoção do desenvolvimento sócio-econômico dos países que a integram. Para tanto, acredita-se que a segurança jurídica que envolve os imóveis é determinante para a valorização dos mercados internos perante os grandes investidores externos e mesmo para a maior celeridade do mercado imobiliário intestino. Além disso, a reforma legal acolhe necessidades sociais, proporcionando transparência e segurança para a livre circulação de bens e riquezas, integrando as pequenas propriedades rurais no grande arco da economia formal, proporcionando um crédito mais fácil, ágil e barato, lastreado em garantias seguras.
De outra parte, evidenciou-se a imperatividade do combate à grilagem de terras e a implementação de rápido processo de regularização fundiária para os quais um cadastro imobiliário e um registro de imóveis seguros são indispensáveis.
Tomam-se como premissas, então, dois pontos: a) que cadastro e registro de imóveis são partes de um sistema que retrata a situação imobiliária do país; b) que um dos elementos que garantem a segurança e estabilidade deste sistema é a descrição georreferenciada dos imóveis rurais.
Nessa esteira, interessa tanto ao Incra, como ao Registro de Imóveis, ao Estado e à sociedade que o arcabouço normativo em vigor seja implementável dentro dos prazos que as normas respectivas estabelecerem, a fim de que interesses escusos não se sobreponham aos idôneos propósitos do legislador pátrio, utilizando-se de falhas existentes na própria legislação.
Uma das frestas mais vulneráveis do sistema normativo referido é exatamente o cronograma fixado pelo artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, que impõe prazos exíguos - em alguns casos inexeqüíveis - para apuração da descrição georreferenciada dos imóveis rurais sem preocupação com:
a) estabelecimento de áreas a serem prioritariamente alcançadas pela norma;
b) efetiva condição do Incra nas diversas localidades brasileiras para suportar a demanda dos pedidos de cadastramento e certificação dos imóveis rurais com base em descrições georreferenciadas;
c) preservação da higidez e celeridade de mercados imobiliários internos;
d) a imposição legislativa e normativa da obrigatoriedade da descrição georreferenciada para o registro de transações imobiliárias de imóveis rurais.
Ignorados tais pontos, a implementação do sistema estará fadada ao insucesso nos prazos fixados, o que pode acarretar, em futuro próximo, seu descrédito e, quiçá, o abandono de todo o projeto, em razão do travamento do mercado imobiliário que se antevê.
Ademais, se de um lado é notório que há áreas extremamente problemáticas em razão da franca expansão da atividade de grileiros, o que impõe a intervenção imediata e firme do Estado para saneamento de tal situação, de outro, é inegável que há regiões onde isto não ocorre. Mister, portanto, que o Estado, limitado por reduzida disponibilidade orçamentária e de material humano qualificado, estabeleça prioridades para sua atuação e para a imposição de obrigações aos administrados, a fim de que, mantendo sua atenção nos investimentos externos, não descure do bom mercado interno que atualmente se movimenta salutarmente.
A sugestão em pauta, portanto, embora recomende a postergação da completa implementação do processo de apuração da descrição georreferenciada dos imóveis, oferece alternativa razoável que viabiliza, com maturidade, a consecução dos objetivos preconizados, notadamente o impulsionamento da regularização fundiária, contribuindo sobremaneira para o fortalecimento dos direitos reais em nosso país, alçando o Brasil à categoria de mercado seguro e interessante para o investidor estrangeiro e saneando as situações de posse e informalidade encontradas corriqueiramente no meio rural.
À vista de tais argumentos, o prazo de 10 anos, contado a partir da publicação da Instrução Normativa do Incra (Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003), é razoável, ainda mais quando compatibilizado com a fixação de escalonamento que terá como paradigma as áreas fixadas pelo Incra como prioritárias.
Solução:
Alteração do Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, …após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação das instruções normativas do Incra:
I - (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
II - (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
III - (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
2. Prazos - Abrangência para todas as Hipóteses de Georreferenciamento
Ementa:
Redefinição, por instrução normativa do Incra ou decreto, das hipóteses alcançadas pelo cronograma previsto no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. Tal cronograma deve ser aplicado a todas as hipóteses de georreferenciamento exigidas em lei e não somente nos casos de transferência.
Justificativa:
A legislação do georreferenciamento estipulou prazos para que os imóveis tivessem sua descrição atualizada pelo novo sistema. Tais prazos, que tiveram como base a área do imóvel, foram estipulados para que houvesse tempo hábil para a formação e cadastramento dos profissionais e para a operacionalização do próprio Incra.
Ao estipular os prazos no artigo 10, o Decreto citou apenas “em qualquer situação de transferência”. A Portaria do Incra nº 1032/2002, por sua vez, definiu que tais prazos deveriam também ser observados para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento.
Faltou incluir no rol as decisões judiciais que acarretem na abertura de nova
matrícula, como exemplificadamente nos casos de usucapião, retificação de área e de desapropriação. Não há motivos para que os títulos judiciais tenham tratamento diferenciado e mais gravoso - ainda que se possa reconhecer que, de fato, a redação do § 4º do art. 176, numa exegese estrita, poderia levar à conclusão de que o decreto cingir-se-ia apenas à hipótese pré-configurada da própria lei. A própria Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, no parecer exarado por dois de seus juízes-corregedores (Dra. Fátima Vilas Boas Cruz e Dr. José Antonio de Paula Santos Neto), deixou consignado (item IV) que para a prática dos atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais - ao lado do de transferência, "deverão ser observados os prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002"
Se todas as ações em andamento tiverem que cumprir o georreferenciamento, surgirão muitos problemas, dos quais destacam-se: desistência da ação por aqueles que não tiverem condições financeiras para arcar com os novos custos (que resultará na continuidade de uma descrição incorreta na matrícula em vez de uma descrição precisa apesar de não georreferenciada); dificuldade na contratação de profissional para realizar os trabalhos técnicos, em decorrência da atual insuficiência de profissionais cadastrados para atender a demanda e porque muitas superintendências estaduais do Incra ainda não estão preparadas para atender essa exigência (principalmente nas regiões Norte e Nordeste).
Solução:
Alteração do Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 e art. 225, § 3º da Lei no 6.015, de 1973 será exigida, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação das instruções normativas do Incra:
I - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
II - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
_ - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
3. Prazos - Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso
Ementa:
Definição, por instrução normativa do Incra ou decreto, do escopo do §2º do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002. Deixar expresso que a vedação somente se aplica aos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis não georreferenciados (além dos atos judiciais) e não para todo e qualquer ato registral.
Justificativa:
A Lei nº 10.267/2001 exigiu o georreferenciamento apenas nos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis rurais, além das hipóteses dos casos judiciais.
Entretanto, uma leitura apressada do §2º do artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 poderia levar à equivocada conclusão de que se está proibindo a prática de todo e qualquer ato registral nas matrículas dos imóveis não georreferenciados, cujo prazo se tenha exaurido.
Em decorrência dessa interpretação, ficaria impedido o oficial de registrar, por
exemplo, uma hipoteca cedular, prejudicando o acesso do proprietário ao crédito rural sem qualquer fundamento legal.
A melhor exegese que se poderia exercitar, em face do supracitado § 2º, seria
recuperando o sentido do caput do artigo 10º que aponta para os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos, relacionar, igualmente, as hipóteses judiciais.
Para se obviar uma interpretação que possa levar a equívocos, sugere-se alteração do dito § 2º, conforme abaixo
Solução:
Alteração do § 2º no Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.
§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de atos registrais de transferência, desmembramento, parcelamento e remembramento, bem como nas hipóteses do § 3º do art. 225 da LRP envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.
4. Prazos - Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade
Ementa:
Os prazos escalonados do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 não devem prejudicar aqueles que, segundo a lei, têm direito à gratuidade.
Justificativa:
A lei concedeu gratuidade para os trabalhos de georreferenciamento aos proprietários de imóveis rurais cuja área não exceda 4 módulos fiscais.
O decreto estipulou os prazos (artigo 10) e proibiu o oficial de registro de praticar atos nas matrículas de imóveis não georreferenciados cujo prazo já se tenha expirado (§ 2º do artigo 10).
Com base na literalidade dos dispositivos, aqueles que têm direito à gratuidade (mas não tiveram seu imóvel rural georreferenciado pela não implantação do sistema gratuito pelo Incra) seriam prejudicados pela omissão do Estado.
Solução:
Alteração do §2º e Inclusão do §3º ao Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 em redação a ser elaborada pelo Incra.
5. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Criação de um Software ("DOI/Incra")
Ementa:
Criação de um "software" de envio de informações pela Internet ao Incra, nos moldes da Declaração sobre Operações Imobiliárias hoje enviada à SRF, em substituição à atual forma de envio de documentação em papel.
Justificativa:
Além de facilitar a coleta e envio das informações pelos serviços registrais, o Incra terá automaticamente os resultados, uma vez que não haverá necessidade de compilação de dados e estes entrarão diretamente no sistema, produzindo desde logo os dados estatísticos necessários para a criação e atualização do tão desejado cadastro rural imobiliário
Para tal, o programa "DOI-Incra" deve compreender todas as informações a serem prestadas pelos registros imobiliários ao Incra, previstas no artigo 4º do Decreto nº 4.449/2002, sendo desnecessária a exibição de certidão de matrícula.
O sistema deverá contemplar também protocolo eletrônico como comprovante de remessa, cabendo ao Registro de Imóveis manter arquivados os impressos dos protocolos eletrônicos, em vez do atual Aviso de Recebimento. A página eletrônica do Incra deverá conter campo próprio para confirmação, a qualquer momento, do protocolo mencionado.
Solução:
O IRIB irá apoiar o Incra na elaboração tanto da alteração normativa como na elaboração do "software" que atenda às necessidades do sistema.
6. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Definição das Hipóteses a serem Comunicadas
Ementa:
Definição, pelo Incra, das hipóteses em que a comunicação, pelos Registros de Imóveis, seja necessária.
Justificativa:
Há que se definir os casos em que deve o Registro Imobiliário proceder à comunicação ao Incra. Como o objetivo da troca de informações é a constante atualização de dados do cadastro, o objeto da comunicação deve ser restrito àquelas hipóteses em que o imóvel rural tenha sido certificado pelo Incra à luz do georreferenciamento.
Em um primeiro momento, em virtude do escalonamento dos prazos, nem todos os casos terão passado pelo Incra para certificação. De outra banda, também não haverá informação a retornar.
Uma vez expirados todos os prazos possíveis para obtenção da certificação, e não havendo mais como se praticar a maior parte dos atos registrários sem a sua prévia existência, a comunicação será uma constante. Como a atual situação é a implantação escalonada (situação provisória), somente os casos já abarcados pela exigibilidade de georreferenciamento (e devidamente certificados pelo Incra) devem ser objeto da troca de informações.
Não se ignora que a Lei 10.267/2001, alterando o art. 22, §7º da Lei 4947, de 1966, exigiu a comunicação de modificações ocorridas nas matrículas independentemente do georreferenciamento. Ainda assim, em virtude de pedido expresso do próprio INCRA, sugere-se alteração da própria Lei - com envio de projeto de lei - ou ajuste do sistema modelado pelo INCRA.
Solução:
Alteração da própria Lei - com envio de projeto de lei - ou ajuste do sistema modelado pelo INCRA.
7. Adequação do CCIR com a Matrícula – Conceito Legal de Parcela
Ementa:
Definição do conceito de "parcela", componente do imóvel rural, tecnicamente definido em instrumento normativo.
Justificativa:
A Parcela é uma fração (sub-área) de um imóvel com regime jurídico único. Com esta definição ela deve ser a (menor) unidade do cadastro territorial (urbano/rural), especializada (delimitado, identificado e com área calculada), enfim, como unidade própria.
O imóvel, segundo este conceito, é dividido em tantas partes (parcelas) quantas forem as áreas com regimes jurídicos diferentes. Estas podem ser áreas de domínio, de posse, áreas públicas (como estradas, rios, lagos), ou áreas de restrições como reservas legais, de preservação, servidões administrativas ou legais, etc. Nos casos dos imóveis com um único regime jurídico (que provavelmente é a maioria), parcela e imóvel serão a mesma coisa.
Um imóvel é formado por uma ou várias parcelas, mas uma parcela nunca é dividida em vários imóveis. A parcela é sub-área do imóvel, nunca o contrário.
A partir do levantamento das "parcelas" poder-se-ão modelar unidades territoriais para os mais diversos fins econômicos, administrativos ou legais com as mais diversas definições do "imóvel", por exemplo para o Registro de Imóveis (a matrícula registrada com uma definição ( ) imóvel é unidade contínua de domínio e para o Incra imóvel é unidade econômica.
O principal objetivo do levantamento e do conceito da "parcela" é a flexibilização da administração territorial.
Solução:
Ato normativo do Incra conceituando o termo "parcela" de forma a facilitar a integração CCIR - Matrícula e a colaborar para o aspecto multifinalitário do cadastro de imóveis rurais.
8. Adequação do CCIR com a Matrícula - Padronização da Unidade Imobiliária
Ementa:
A diferença das áreas abrangidas pelo cadastro do Incra (CCIR) e pela Matrícula deve ser evitada sempre que possível.
Justificativa:
A descrição do imóvel rural no cadastro do Incra (CCIR) deverá ter por base o imóvel objeto de matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis.
Quando isso não for possível e o imóvel rural englobar mais de uma matrícula ou áreas de posse ou estiver seccionado por estradas ou rios ou for composta por áreas sujeitas a regimes jurídicos diferentes, cada uma dessas situações deverá ser descrita separadamente, ainda que sob o mesmo CCIR, devendo, neste caso, ser o número respectivo do CCIR acrescido de identificador da parcela a que se refere, seguido de identificador do total de parcelas que compõe o imóvel (Ex.: 100-1/3, 100-2/3, 100-3/3).
Uma vez levantado o território em "parcelas", o Incra modela o "imóvel rural", simplesmente especificando no CCIR quais parcelas formam um determinado imóvel. A Receita Federal, por exemplo, possivelmente usa uma definição ainda diferente daquela do Incra, não contando então as parcelas isentas do ITR. E assim por adiante: O Município, a Funai, o Ibama, a SPU, dentre outros, usam outras definições para as unidades territoriais. Dessa forma, poderá ser alcançado o cadastro multifinalitário, um cadastro único a ser utilizado indistintamente por todos, independentemente de suas concepções particulares de unidade territorial.
Solução:
Estudos para a alteração da Instrução Normativa nº 13 do Incra.
9. Especialidade Objetiva - Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do Imóvel nos Títulos
Ementa:
Alteração do art. 225 da Lei dos Registros Públicos (princípio da especialidade objetiva), excluindo a obrigatoriedade de constar no título (público, particular ou judicial) a descrição completa do imóvel, quer seja rural ou urbano.
Justificativa:
Uma das principais causas de Notas de Devolução nas serventias imobiliárias é o erro de digitação no título da descrição do imóvel.
Isso ocorre principalmente pela extensão das descrições, as quais ficarão extremamente maiores e complexas com o georreferenciamento.
A segurança jurídica que se busca com esse procedimento não é justificável, uma vez que existem outros meios para se cumprir o princípio da especialidade objetiva de forma mais simples e bem mais eficaz.
Basta que a legislação autorize, de forma análoga ao previsto na Lei nº 7.433/85 (que trata das escrituras públicas de imóveis urbanos), que todos os títulos (públicos, particulares e judiciais) que versarem sobre bens imóveis (urbanos ou rurais; públicos ou privados) fiquem dispensados de constar sua descrição e caracterização, bastando que consignem os dados essenciais do imóvel e juntem certidão de sua matrícula.
No caso dos imóveis rurais, bastariam os seguintes dados: 1) nº da matrícula e registro imobiliário a que se refere; 2) nº do Cadastro e dados básicos do CCIR; 3) localização completa do imóvel (de acordo com a matrícula); 4) área do imóvel; 5) dados do proprietário.
Esses dados são suficientes para identificar o imóvel com a necessária segurança jurídica, sem as desvantagens do sistema atual que tornam o título pesado, quase ininteligível, em virtude de grande parte de seu teor ser composto por uma descrição enorme, muito técnica e pouco esclarecedora para o usuário final do sistema.
Solução:
Alteração do Artigo 225 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Art. 225 - Nos títulos públicos, particulares e judiciais que tenham por objeto bem imóvel, devem os interessados juntar certidão atualizada do registro imobiliário e fazer constar os dados básicos dos imóveis, mencionando:
I. o número da matrícula e o serviço de registro imobiliário a que se refere;
II. o número do cadastro municipal, se urbano, ou o número do cadastro do Incra e dados básicos do CCIR, se rural;
III. a localização completa do imóvel, de acordo com a matrícula;
IV. a área do imóvel; e
V. os dados do proprietário.
§1º - A certidão atualizada do registro imobiliário deve compor o título a ser levado a registro, devidamente rubricada pelo tabelião, escrivão, ou pelas partes contratantes.
§2º - _mantido o texto em vigor.
§3º - _mantido o texto em vigor.
10. Especialidade Objetiva - Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado
Ementa:
O Oficial de Registro de Imóveis, quando do recebimento do memorial certificado pelo Incra, deverá encerrar a matrícula originária, abrindo nova matrícula para o imóvel georreferenciado. O mesmo procedimento, de acordo com a disponibilidade operacional e o prudente critério de cada Oficial, deve ser feito nas diversas formas de parcelamento (desmembramento, loteamento, desdobro, etc), para facilitar a determinação da descrição exata do imóvel matriculado, evitando-se a perda de controle de seu remanescente.
Justificativa:
Pelo princípio da especialidade objetiva, deve a matrícula descrever com precisão o imóvel a que se refere. Isso significa que a matrícula deve ser clara, precisa e concisa, feita para o usuário final do sistema entender.
Portanto, devem ser evitadas ocorrências que poluam a matrícula, tornando-a confusa e de difícil compreensão.
A descrição georreferenciada, que veio para sanar os vícios então existentes nas descrições imobiliárias, deve ser a única descrição existente na matrícula, devendo ser assentada no início do fólio real e não por averbação em sua parte final.
O mesmo deve ocorrer nos casos de desmembramento do imóvel, pois uma matrícula com várias descrições é de difícil comprensão e, por isso, bastante prejudicial ao usuário.
O ideal é o encerramento, por averbação, da matrícula desatualizada, e concomitante abertura de matrícula para o novo imóvel georreferenciado, desmembrado ou de seu remanescente.
Solução:
Basta a mudança de procedimento pelo Oficial de Registro, de acordo com seu critério particular de organização e execução de seus serviços (artigo 41 da Lei nº 8.935/94).
11. IBGE e IRIB - Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos Geodésicos
Ementa:
O IRIB deve envidar esforços junto ao IBGE no sentido de que seja agilizado o processo de homologação da RIBAC e ampliada esta rede de marcos geodésicos para facilitar os levantamentos a serem efetuados para o georreferenciamento de imóveis.
Justificativa:
Para garantir a identificação inequívoca dos imóveis rurais, os levantamentos devem ser referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB. Este sistema é constituído de marcos de coordenadas conhecidas, determinadas com base em parâmetros estabelecidos pelo IBGE e que constituem o Banco de Dados Geodésicos daquela instituição. Atualmente, o SGB é constituído pelas seguintes redes:
- Rede Clássica: rede de marcos geodésicos cujas coordenadas foram determinadas por métodos de levantamentos geodésicos convencionais. A utilização dos pontos desta rede não é admitida pelo Incra para o georreferenciamento (Normas Técnicas para o Georreferenciamento de Imóveis Rurais) por não permitirem o atendimento à precisão exigida.
- Rede Nacional GPS: rede de marcos da rede clássica cujas coordenadas foram determinadas a partir de métodos de posicionamento por GPS. Atende à precisão exigida e sua utilização é adequada para o georreferenciamento.
- Redes Estaduais de Alta Precisão: redes estabelecidas pelos Estados, dentro dos padrões estabelecidos pelo IBGE e por ele homologadas. Atualmente, estão homologadas as redes dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
- Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo - RBMC: constituída por pontos nos quais são instalados equipamentos GPS com rastreio contínuo. É a mais recomendada, devido à precisão das determinações, e também ao fato de que o profissional necessita de apenas um receptor GPS para a determinação, o que reduz significativamente os custos do levantamento. Nos casos de utilização das demais redes, a precisão só é atingida quando se utiliza um par de receptores. A RBMC é constituída atualmente por 20 estações de rastreamento contínuo distribuídos pelo País.
O Incra possui sua própria rede de monitoramento contínuo, a Rede Incra de Bases Comunitárias do GPS - RIBAC, constituída por 44 estações de rastreio. Para que possa se integrar ao SGB, esta rede necessita de homologação de suas coordenadas pelo IBGE, que exige o atendimento aos seus padrões, referentes às medições e processamento dos dados para o cálculo das coordenadas.
Considerando que a RBMC não apresenta densificação suficiente para a cobertura de todo o país para o atendimento às novas exigências de georreferenciamento, é urgente que se promova a agilização do processo de homologação da RIBAC e o incentivo ao estabelecimento de redes estaduais nas Unidades da Federação que ainda não as possuam.
Solução:
O IRIB irá contatar o IBGE para o estreitamento das relações institucionais no sentido de promover uma cooperação técnica, apoiando as instituições Incra e IBGE no que for possível, para viabilizar a necessária homologação da RIBAC e o estabelecimento de redes estaduais.
12. CONFEA e IRIB - Relacionamento Institucional
Ementa:
O IRIB deve propor um relacionamento institucional com o CONFEA para troca de informações e experiências no tocante à nova sistemática de georreferenciamento de imóveis rurais.
Justificativa:
Um dos pilares básicos da nova legislação do georreferenciamento é o profissional habilitado a efetuar os trabalhos técnicos de levantamento dos imóveis rurais.
O estreitamento das relações do IRIB com o CONFEA é de suma importância para o sucesso dos objetivos almejados pela nova legislação, pois tal sistema gravita entre Registro de Imóveis, Incra e o Agrimensor (sentido lato).
A troca de informações, experiências e expectativas (e "feedbacks") será uma forma democrática e bastante eficaz para o aperfeiçoamento do sistema.
Solução:
O IRIB irá contatar o CONFEA para o estreitamento das relações institucionais na busca de cooperação técnica para a agilização dos objetivos da nova legislação do georreferenciamento de imóveis rurais.