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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Georreferenciamento - Dicas para o Registrador operar o Sigef



No dia 20 de novembro, vencerá mais um prazo carencial do georreferenciamento. A partir dessa data, os imóveis rurais com área igual ou superior a 250 hectares não poderão mais ser objeto de assento registral que resulte em parcelamento, unificação ou transmissão, sem a prévia certificação do Incra quanto ao georreferenciamento. A partir do dia 23 de novembro, a certificação do georreferenciamento passará a ser efetivada pelo Sigef, por meio eletrônico, que se limitará a conferir se os vértices se sobrepõem ou não a outro imóvel georreferenciado, cabendo ao registrador imobiliário presidir o procedimento retificatório para definição da descrição tabular do imóvel, nos termos do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos.

Após a cerificação, que será obtida pelo agrimensor em poucos segundos pelo sistema automatizado, a retificação será processada no registro imobiliário da mesma forma como o registrador tem feito, desde agosto de 2004, com os imóveis urbanos e rurais beneficiados com os prazos carenciais. Não há segredo nenhum. A única diferença está na necessidade da prévia certificação das coordenadas georreferenciadas pelo Incra, certificação esta que não garante a titularidade da área, o rol de confrontantes nem a legitimidade de quem requereu a certificação. Toda essa análise jurídica é de competência e responsabilidade exclusiva do registrador imobiliário, titular de uma delegação estatal para garantir a segurança jurídica dos direitos reais incidentes sobre a propriedade imobiliária.

Em resumo, o procedimento seguirá o seguinte trâmite:
  • O agrimensor credenciado, com certificação digital, acessa o Sigef (sigef.incra.gov.br) e faz o “upload“ do arquivo digital com os dados georreferenciados do imóvel. O Sigef analisa os dados e automaticamente informa se houve ou não sobreposição do imóvel analisado com outros imóveis já incluídos no sistema. Não havendo sobreposição, o agrimensor poderá solicitar a certificação, devendo antes aceitar a “declaração de autorresponsabilização pelos dados enviados”. Feita a solicitação, a certificação é gerada em poucos segundos.
  • Obtida a certificação, o agrimensor imprime, diretamente do Sigef, a planta e o memorial descritivo, que serão juntados à documentação necessária para o procedimento de retificação de registro (requerimento, planta e memorial descritivo originais com anuência de confrontantes, etc.). 
  • O pedido de retificação da descrição tabular do imóvel será processado (na quase totalidade dos casos) nos termos do inciso II do artigo 213 da LRP, devendo o registrador conferir no Sigef a veracidade da certificação, podendo fazer o download da planta (resumida), do memorial descritivo e de arquivos que poderão ser lidos e utilizados por software de topografia para sua plotagem no Google Earth e para a importação das coordenadas georreferenciadas para a elaboração da nova matrícula. 
  • O resultado do procedimento retificatório, quer seja positivo ou negativo, deverá ser informado no Sigef pelo registrador imobiliário (mediante certificação digital). 
  • Na hipótese de deferimento do pedido, o registrador informará, em campo próprio, o número das novas matrículas e, sendo o caso, as correções dos dados cadastrados no sistema (número do CPF, grafia do nome do titular, rol de confrontantes, etc.). Também fará o “upload” das certidões da matrícula encerrada e das novas matrículas georreferenciadas. 
  • Na hipótese de qualificação negativa, o registrador irá informar, em campo próprio, de forma resumida, o motivo do indeferimento do pedido (invasão de área pública, falta de assinatura de um dos proprietários, exclusão indevida de parcela do imóvel, etc.) e fazer o “upload” do arquivo pdf da qualificação negativa (ou nota de devolução), com todos os fundamentos de fato e de direito que resultaram no indeferimento do pedido. 
  • Com os dados enviados pelo registrador, o Incra irá atualizar seu cadastro (se a qualificação foi positiva) ou cancelar a certificação (se negativa). Se os motivos do indeferimento do pedido incluir “falhas do agrimensor”, este será notificado pelo Incra para se manifestar sobre o ocorrido, havendo possibilidade de o Incra, nas hipóteses de falta grave, suspender ou cassar o credenciamento do profissional.

O Sigef já está em funcionamento, mas em fase de testes, que perdurará até 22 de novembro. O registrador imobiliário deve aproveitar esse período para se cadastrar no sistema e fazer simulações (não perca essa importante oportunidade, pois, a partir de 23/11, toda informação ali inserida será oficial e de responsabilidade direta de quem a inseriu). 

O ideal é que o registrador combine com algum agrimensor que atua em sua circunscrição para uma simulação conjunta (cada qual com sua senha, que resultará em telas com funcionalidades diversas).

Para uma simulação bem simples, basta seguir as seguintes dicas:
  • O agrimensor envia os arquivos georreferenciados de alguns imóveis de sua circunscrição, obtém a certificação do Incra para cada um deles, faz o download das plantas e dos memoriais descritivos e envia esses arquivos, por email, ao registrador. 
  • O registrador acessa o sistema e, com base nos dados existentes em cada planta recebida, localiza o imóvel certificado, devendo conferir a sua exata localização em imagem do Google Earth dentro do Sigef. 
  • Em seguida, o registrador simula o deferimento da retificação de alguns imóveis, informando as novas matrículas, e o indeferimento dos demais, apresentando motivos diversos (motivos hipotéticos), para que, depois, confira o resultado efetivado pelo Incra (nestes casos, a solução de cada caso não será efetivada automaticamente pelo sistema, mas sim manualmente por algum analista do Incra). 

Por fim, deve todo registrador imobiliário providenciar sua certificação digital (e-CPF) o quanto antes, pois, a partir de 23 de novembro, sem essa providência, ele não terá acesso ao Sigef e ficará impedido de praticar qualquer ato nas matrículas dos imóveis com área superior a 250 hectares. A plataforma do Sigef destinada ao registrador imobiliário ainda está em fase de conclusão, ou seja, algumas ferramentas ainda não foram implementadas, como a da possibilidade de o registrador imobiliário cadastrar seus escreventes no Sigef, para que estes possam atuar na interconexão entre Registro Imobiliário e Incra sem a atuação direta do titular da delegação.


Faça download das novas normas do Incra e do Manual do Sigef (arquivos pdf):



quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Carta de Araraquara (Registro Histórico)

Registro Histórico: Carta de Araraquara, de 11/7/2004, com propostas do IRIB para a viabilização do georreferenciamento dos imóveis rurais. As novas regras do georreferenciamento, publicadas em 3/9/2013 pelo Incra, comprovam a receptividade das propostas para o aperfeiçoamento do sistema.


CARTA DE ARARAQUARA
BE 1263  -  ANO IV  -  São Paulo, 27de agosto de 2004   -   ISSN 1677-4388

Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro (11/7/2004), às 9h30, reunidos em assembléia geral, os registradores imobiliários presentes ao 19º Encontro Regional do Irib, realizado nas dependências do Hotel Eldorado - Morada do Sol - Av. Brasil, 477 – centro de Araraquara, SP, discutiram, votaram e aprovaram a Carta de Araraquara. A sua redação final, discutida em assembléia interna permanente do Instituto, realizada entre os dias 12 e 31 de julho próximo passado, contou com a colaboração de Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho (Osasco-SP), Emanuel Costa Santos (Araraquara/SP), Patrícia André de Camargo Ferraz (Diadema/SP), Jürgen Philips (UFSC, conselheiro do Irib), Andréa Carneiro (UFPE, Conselheira do Irib), Henrique Rogério Dal Molin (Mogi Guaçu/SP), Fábio Martins Marsiglio (Piedade/SP), além dos registradores presentes em reunião realizada em Ribeirão Preto, São Paulo, a 31 de agosto de 2004, Sebastião José Duarte Moreira (Pitangueiras), Álvaro Benedito Rorrezan(Jaboticabal-SP), Nelson Luís Milaneto (Taquaritinga-SP), Yoshinori Tomiyoshi (2º RI. De Jaú-SP), José Antonio Rodrigues Francisco (Sertãozinho-SP), Marco Antonio Salum Ferreira (Tambaú-SP), Gilson Aparecido Marques (Cajuru-SP), Nelson Pereira Lopes Filho (Porto Ferreira-SP), Castorino Venancio Pinheiro (Olímpia-SP), Dinéia C.P.A. Guimarães (Jardinópolis-SP), David Yamaji Valença (Cravinhos-SP), Cláudio Romantini (Descalvado-SP), Alessandro José Balan Nascimento (Orlândia), Gilberto Ezequiel de Pontes (Santa Adélia-SP), Paulo Augusto Correa Leite (Altinópolis-SP), José Carlos Custódio Pereira dos Santos (Sta.Rosa do Viterbo-SP), Osvaldo Ney de Miranda (Monte Alto-SP), Aline Manfrin Molinari (Viradouro-SP), José Roberto Silveira (Bebedouro-SP), Dorival Di Tullio (São Simão-SP), Rosângela da Matta (Of. RCPNT - Serra Azul-SP). O texto final foi consolidado pelo registrador de Conchas, São Paulo, Eduardo Agostinho Arruda Augusto. Sérgio Jacomino, Presidente e Moderador das discussões. 


Resumo das Propostas Aprovadas


1. Prazos - Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento
2. Prazos - Abrangência para todas as Hipóteses de Georreferenciamento
3. Prazos - Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso
4. Prazos - Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade
5. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Criação de um Software (-DOI/Incra-)
6. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Definição das Hipóteses a serem Comunicadas
7. Adequação do CCIR com a Matrícula - Conceito Legal de Parcela
8. Adequação do CCIR com a Matrícula - Padronização da Unidade Imobiliária
9. Especialidade Objetiva - Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do Imóvel nos Títulos
10. Especialidade Objetiva - Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado
11. IBGE e IRIB - Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos Geodésicos
12. CONFEA e IRIB - Relacionamento Institucional




1. Prazos - Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento 


Ementa


Os prazos fixados no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 deverão ser revistos e prorrogados até 2013, tendo como referência o marco inicial de 17 de novembro de 2003, advento da Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003. Esta mudança deverá ainda adequar o cronograma à necessidade de mais rápida implementação do programa em áreas prioritárias, assim definidas pelo Incra, bem como em relação àquelas onde este pode imediatamente atuar por dispor de melhor infra-estrutura para suportar a demanda de certificações e descrições georreferenciadas de imóveis rurais. 


Justificativa


A Lei nº 10.267/01, o Decreto nº 4.449/02 e a Instrução Normativa nº 12/2003 do Incra compõem um sistema legal criado pelo Estado brasileiro para o estabelecimento de um moderno sistema de cadastro e visando ao fortalecimento dos direitos reais em nosso país. 


Esta inovação legislativa vai ao encontro de uma das prioridades estabelecidas pela Cúpula das Américas dentro do escopo de promoção do desenvolvimento sócio-econômico dos países que a integram. Para tanto, acredita-se que a segurança jurídica que envolve os imóveis é determinante para a valorização dos mercados internos perante os grandes investidores externos e mesmo para a maior celeridade do mercado imobiliário intestino. Além disso, a reforma legal acolhe necessidades sociais, proporcionando transparência e segurança para a livre circulação de bens e riquezas, integrando as pequenas propriedades rurais no grande arco da economia formal, proporcionando um crédito mais fácil, ágil e barato, lastreado em garantias seguras.

De outra parte, evidenciou-se a imperatividade do combate à grilagem de terras e a implementação de rápido processo de regularização fundiária para os quais um cadastro imobiliário e um registro de imóveis seguros são indispensáveis. 


Tomam-se como premissas, então, dois pontos: a) que cadastro e registro de imóveis são partes de um sistema que retrata a situação imobiliária do país; b) que um dos elementos que garantem a segurança e estabilidade deste sistema é a descrição georreferenciada dos imóveis rurais. 


Nessa esteira, interessa tanto ao Incra, como ao Registro de Imóveis, ao Estado e à sociedade que o arcabouço normativo em vigor seja implementável dentro dos prazos que as normas respectivas estabelecerem, a fim de que interesses escusos não se sobreponham aos idôneos propósitos do legislador pátrio, utilizando-se de falhas existentes na própria legislação. 


Uma das frestas mais vulneráveis do sistema normativo referido é exatamente o cronograma fixado pelo artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, que impõe prazos exíguos - em alguns casos inexeqüíveis - para apuração da descrição georreferenciada dos imóveis rurais sem preocupação com:

a) estabelecimento de áreas a serem prioritariamente alcançadas pela norma; 

b) efetiva condição do Incra nas diversas localidades brasileiras para suportar a demanda dos pedidos de cadastramento e certificação dos imóveis rurais com base em descrições georreferenciadas;


c) preservação da higidez e celeridade de mercados imobiliários internos;  


d) a imposição legislativa e normativa da obrigatoriedade da descrição georreferenciada para o registro de transações imobiliárias de imóveis rurais. 


Ignorados tais pontos, a implementação do sistema estará fadada ao insucesso nos prazos fixados, o que pode acarretar, em futuro próximo, seu descrédito e, quiçá, o abandono de todo o projeto, em razão do travamento do mercado imobiliário que se antevê. 


Ademais, se de um lado é notório que há áreas extremamente problemáticas em razão da franca expansão da atividade de grileiros, o que impõe a intervenção imediata e firme do Estado para saneamento de tal situação, de outro, é inegável que há regiões onde isto não ocorre. Mister, portanto, que o Estado, limitado por reduzida disponibilidade orçamentária e de material humano qualificado, estabeleça prioridades para sua atuação e para a imposição de obrigações aos administrados, a fim de que, mantendo sua atenção nos investimentos externos, não descure do bom mercado interno que atualmente se movimenta salutarmente. 


A sugestão em pauta, portanto, embora recomende a postergação da completa implementação do processo de apuração da descrição georreferenciada dos imóveis, oferece alternativa razoável que viabiliza, com maturidade, a consecução dos objetivos preconizados, notadamente o impulsionamento da regularização fundiária, contribuindo sobremaneira para o fortalecimento dos direitos reais em nosso país, alçando o Brasil à categoria de mercado seguro e interessante para o investidor estrangeiro e saneando as situações de posse e informalidade encontradas corriqueiramente no meio rural. 


À vista de tais argumentos, o prazo de 10 anos, contado a partir da publicação da Instrução Normativa do Incra (Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003), é razoável, ainda mais quando compatibilizado com a fixação de escalonamento que terá como paradigma as áreas fixadas pelo Incra como prioritárias. 


Solução


Alteração do Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002. 
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, …após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação das instruções normativas do Incra: 
I -  (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional) 

II -  (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
III - (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional) 





2. Prazos - Abrangência para todas as Hipóteses de Georreferenciamento 



Ementa


Redefinição, por instrução normativa do Incra ou decreto, das hipóteses alcançadas pelo cronograma previsto no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. Tal cronograma deve ser aplicado a todas as hipóteses de georreferenciamento exigidas em lei e não somente nos casos de transferência. 


Justificativa


A legislação do georreferenciamento estipulou prazos para que os imóveis tivessem sua descrição atualizada pelo novo sistema. Tais prazos, que tiveram como base a área do imóvel, foram estipulados para que houvesse tempo hábil para a formação e cadastramento dos profissionais e para a operacionalização do próprio Incra. 


Ao estipular os prazos no artigo 10, o Decreto citou apenas “em qualquer situação de transferência”. A Portaria do Incra nº 1032/2002, por sua vez, definiu que tais prazos deveriam também ser observados para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento. 


Faltou incluir no rol as decisões judiciais que acarretem na abertura de nova
matrícula, como exemplificadamente nos casos de usucapião, retificação de área e de desapropriação. Não há motivos para que os títulos judiciais tenham tratamento diferenciado e mais gravoso - ainda que se possa reconhecer que, de fato, a redação do § 4º do art. 176, numa exegese estrita, poderia levar à conclusão de que o decreto cingir-se-ia apenas à hipótese pré-configurada da própria lei. A própria Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, no parecer exarado por dois de seus juízes-corregedores (Dra. Fátima Vilas Boas Cruz e Dr. José Antonio de Paula Santos Neto), deixou consignado (item IV) que para a prática dos atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais - ao lado do de transferência, "deverão ser observados os prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002"



Se todas as ações em andamento tiverem que cumprir o georreferenciamento, surgirão muitos problemas, dos quais destacam-se: desistência da ação por aqueles que não tiverem condições financeiras para arcar com os novos custos (que resultará na continuidade de uma descrição incorreta na matrícula em vez de uma descrição precisa apesar de não georreferenciada); dificuldade na contratação de profissional para realizar os trabalhos técnicos, em decorrência da atual insuficiência de profissionais cadastrados para atender a demanda e porque muitas superintendências estaduais do Incra ainda não estão preparadas para atender essa exigência (principalmente nas regiões Norte e Nordeste). 


Solução


Alteração do Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002. 
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 e art. 225, § 3º da Lei no 6.015, de 1973 será exigida, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação das instruções normativas do Incra: 
I - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional) 
II - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional) 
_ - _ (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional) 




3. Prazos - Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso 


Ementa


Definição, por instrução normativa do Incra ou decreto, do escopo do §2º do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002. Deixar expresso que a vedação somente se aplica aos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis não georreferenciados (além dos atos judiciais) e não para todo e qualquer ato registral. 


Justificativa


A Lei nº 10.267/2001 exigiu o georreferenciamento apenas nos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis rurais, além das hipóteses dos casos judiciais. 


Entretanto, uma leitura apressada do §2º do artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 poderia levar à equivocada conclusão de que se está proibindo a prática de todo e qualquer ato registral nas matrículas dos imóveis não georreferenciados, cujo prazo se tenha exaurido. 


Em decorrência dessa interpretação, ficaria impedido o oficial de registrar, por
exemplo, uma hipoteca cedular, prejudicando o acesso do proprietário ao crédito rural sem qualquer fundamento legal. 



A melhor exegese que se poderia exercitar, em face do supracitado § 2º, seria
recuperando o sentido do caput do artigo 10º que aponta para os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos, relacionar, igualmente, as hipóteses judiciais. 



Para se obviar uma interpretação que possa levar a equívocos, sugere-se alteração do dito § 2º, conforme abaixo 


Solução


Alteração do § 2º no Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002. 
§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de atos registrais de transferência, desmembramento, parcelamento e remembramento, bem como nas hipóteses do § 3º do art. 225 da LRP envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto. 




4. Prazos - Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade 


Ementa


Os prazos escalonados do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 não devem prejudicar aqueles que, segundo a lei, têm direito à gratuidade. 


Justificativa


A lei concedeu gratuidade para os trabalhos de georreferenciamento aos proprietários de imóveis rurais cuja área não exceda 4 módulos fiscais. 


O decreto estipulou os prazos (artigo 10) e proibiu o oficial de registro de praticar atos nas matrículas de imóveis não georreferenciados cujo prazo já se tenha expirado (§ 2º do artigo 10). 


Com base na literalidade dos dispositivos, aqueles que têm direito à gratuidade (mas não tiveram seu imóvel rural georreferenciado pela não implantação do sistema gratuito pelo Incra) seriam prejudicados pela omissão do Estado. 


Solução


Alteração do §2º e Inclusão do §3º ao Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 em redação a ser elaborada pelo Incra. 


5. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Criação de um Software ("DOI/Incra") 


Ementa


Criação de um "software" de envio de informações pela Internet ao Incra, nos moldes da Declaração sobre Operações Imobiliárias hoje enviada à SRF, em substituição à atual forma de envio de documentação em papel. 


Justificativa


Além de facilitar a coleta e envio das informações pelos serviços registrais, o Incra terá automaticamente os resultados, uma vez que não haverá necessidade de compilação de dados e estes entrarão diretamente no sistema, produzindo desde logo os dados estatísticos necessários para a criação e atualização do tão desejado cadastro rural imobiliário   


Para tal, o programa "DOI-Incra" deve compreender todas as informações a serem prestadas pelos registros imobiliários ao Incra, previstas no artigo 4º do Decreto nº 4.449/2002, sendo desnecessária a exibição de certidão de matrícula. 


O sistema deverá contemplar também protocolo eletrônico como comprovante de remessa, cabendo ao Registro de Imóveis manter arquivados os impressos dos protocolos eletrônicos, em vez do atual Aviso de Recebimento. A página eletrônica do Incra deverá conter campo próprio para confirmação, a qualquer momento, do protocolo mencionado. 


Solução


O IRIB irá apoiar o Incra na elaboração tanto da alteração normativa como na elaboração do "software" que atenda às necessidades do sistema. 



6. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Definição das Hipóteses a serem Comunicadas 


Ementa


Definição, pelo Incra, das hipóteses em que a comunicação, pelos Registros de Imóveis, seja necessária. 


Justificativa


Há que se definir os casos em que deve o Registro Imobiliário proceder à comunicação ao Incra. Como o objetivo da troca de informações é a constante atualização de dados do cadastro, o objeto da comunicação deve ser restrito àquelas hipóteses em que o imóvel rural tenha sido certificado pelo Incra à luz do georreferenciamento. 


Em um primeiro momento, em virtude do escalonamento dos prazos, nem todos os casos terão passado pelo Incra para certificação. De outra banda, também não haverá informação a retornar. 


Uma vez expirados todos os prazos possíveis para obtenção da certificação, e não havendo mais como se praticar a maior parte dos atos registrários sem a sua prévia existência, a comunicação será uma constante. Como a atual situação é a implantação escalonada (situação provisória), somente os casos já abarcados pela exigibilidade de georreferenciamento (e devidamente certificados pelo Incra) devem ser objeto da troca de informações. 


Não se ignora que a Lei 10.267/2001, alterando o art. 22, §7º da Lei 4947, de 1966, exigiu a comunicação de modificações ocorridas nas matrículas independentemente do georreferenciamento. Ainda assim, em virtude de pedido expresso do próprio INCRA, sugere-se alteração da própria Lei - com envio de projeto de lei - ou ajuste do sistema modelado pelo INCRA. 


Solução


Alteração da própria Lei - com envio de projeto de lei - ou ajuste do sistema modelado pelo INCRA. 



7. Adequação do CCIR com a Matrícula – Conceito Legal de Parcela 


Ementa


Definição do conceito de "parcela", componente do imóvel rural, tecnicamente definido em instrumento normativo. 


Justificativa


A Parcela é uma fração (sub-área) de um imóvel com regime jurídico único. Com esta definição ela deve ser a (menor) unidade do cadastro territorial (urbano/rural), especializada (delimitado, identificado e com área calculada), enfim, como unidade própria. 


O imóvel, segundo este conceito, é dividido em tantas partes (parcelas) quantas forem as áreas com regimes jurídicos diferentes. Estas podem ser áreas de domínio, de posse, áreas públicas (como estradas, rios, lagos), ou áreas de restrições como reservas legais, de preservação, servidões administrativas ou legais, etc. Nos casos dos imóveis com um único regime jurídico (que provavelmente é a maioria), parcela e imóvel serão a mesma coisa. 


Um imóvel é formado por uma ou várias parcelas, mas uma parcela nunca é dividida em vários imóveis. A parcela é sub-área do imóvel, nunca o contrário. 


A partir do levantamento das "parcelas" poder-se-ão modelar unidades territoriais para os mais diversos fins econômicos, administrativos ou legais com as mais diversas definições do "imóvel", por exemplo para o Registro de Imóveis (a matrícula registrada com uma definição ( ) imóvel é unidade contínua de domínio e para o Incra imóvel é unidade econômica. 


O principal objetivo do levantamento e do conceito da "parcela" é a flexibilização da administração territorial. 


Solução


Ato normativo do Incra conceituando o termo "parcela" de forma a facilitar a integração CCIR - Matrícula e a colaborar para o aspecto multifinalitário do cadastro de imóveis rurais. 



8. Adequação do CCIR com a Matrícula - Padronização da Unidade Imobiliária 


Ementa


A diferença das áreas abrangidas pelo cadastro do Incra (CCIR) e pela Matrícula deve ser evitada sempre que possível. 


Justificativa


A descrição do imóvel rural no cadastro do Incra (CCIR) deverá ter por base o imóvel objeto de matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis. 


Quando isso não for possível e o imóvel rural englobar mais de uma matrícula ou áreas de posse ou estiver seccionado por estradas ou rios ou for composta por áreas sujeitas a regimes jurídicos diferentes, cada uma dessas situações deverá ser descrita separadamente, ainda que sob o mesmo CCIR, devendo, neste caso, ser o número respectivo do CCIR acrescido de identificador da parcela a que se refere, seguido de identificador do total de parcelas que compõe o imóvel (Ex.: 100-1/3, 100-2/3, 100-3/3). 


Uma vez levantado o território em "parcelas", o Incra modela o "imóvel rural", simplesmente especificando no CCIR quais parcelas formam um determinado imóvel. A Receita Federal, por exemplo, possivelmente usa uma definição ainda diferente daquela do Incra, não contando então as parcelas isentas do ITR. E assim por adiante: O Município, a Funai, o Ibama, a SPU, dentre outros, usam outras definições para as unidades territoriais. Dessa forma, poderá ser alcançado o cadastro multifinalitário, um cadastro único a ser utilizado indistintamente por todos, independentemente de suas concepções particulares de unidade territorial. 


Solução


Estudos para a alteração da Instrução Normativa nº 13 do Incra. 



9. Especialidade Objetiva - Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do Imóvel nos Títulos 


Ementa


Alteração do art. 225 da Lei dos Registros Públicos (princípio da especialidade objetiva), excluindo a obrigatoriedade de constar no título (público, particular ou judicial) a descrição completa do imóvel, quer seja rural ou urbano. 


Justificativa


Uma das principais causas de Notas de Devolução nas serventias imobiliárias é o erro de digitação no título da descrição do imóvel. 


Isso ocorre principalmente pela extensão das descrições, as quais ficarão extremamente maiores e complexas com o georreferenciamento. 


A segurança jurídica que se busca com esse procedimento não é justificável, uma vez que existem outros meios para se cumprir o princípio da especialidade objetiva de forma mais simples e bem mais eficaz. 


Basta que a legislação autorize, de forma análoga ao previsto na Lei nº 7.433/85 (que trata das escrituras públicas de imóveis urbanos), que todos os títulos (públicos, particulares e judiciais) que versarem sobre bens imóveis (urbanos ou rurais; públicos ou privados) fiquem dispensados de constar sua descrição e caracterização, bastando que consignem os dados essenciais do imóvel e juntem certidão de sua matrícula. 


No caso dos imóveis rurais, bastariam os seguintes dados: 1) nº da matrícula e registro imobiliário a que se refere; 2) nº do Cadastro e dados básicos do CCIR; 3) localização completa do imóvel (de acordo com a matrícula); 4) área do imóvel; 5) dados do proprietário. 


Esses dados são suficientes para identificar o imóvel com a necessária segurança jurídica, sem as desvantagens do sistema atual que tornam o título pesado, quase ininteligível, em virtude de grande parte de seu teor ser composto por uma descrição enorme, muito técnica e pouco esclarecedora para o usuário final do sistema. 


Solução


Alteração do Artigo 225 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). 
Art. 225 - Nos títulos públicos, particulares e judiciais que tenham por objeto bem imóvel, devem os interessados juntar certidão atualizada do registro imobiliário e fazer constar os dados básicos dos imóveis, mencionando:
I. o número da matrícula e o serviço de registro imobiliário a que se refere;
II. o número do cadastro municipal, se urbano, ou o número do cadastro do Incra e dados básicos do CCIR, se rural;
III. a localização completa do imóvel, de acordo com a matrícula;
IV. a área do imóvel; e
V. os dados do proprietário.
§1º - A certidão atualizada do registro imobiliário deve compor o título a ser levado a registro, devidamente rubricada pelo tabelião, escrivão, ou pelas partes contratantes.
§2º - _mantido o texto em vigor.
§3º - _mantido o texto em vigor.  




10. Especialidade Objetiva - Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado 


Ementa


O Oficial de Registro de Imóveis, quando do recebimento do memorial certificado pelo Incra, deverá encerrar a matrícula originária, abrindo nova matrícula para o imóvel georreferenciado. O mesmo procedimento, de acordo com a disponibilidade operacional e o prudente critério de cada Oficial, deve ser feito nas diversas formas de parcelamento (desmembramento, loteamento, desdobro, etc), para facilitar a determinação da descrição exata do imóvel matriculado, evitando-se a perda de controle de seu remanescente. 


Justificativa


Pelo princípio da especialidade objetiva, deve a matrícula descrever com precisão o imóvel a que se refere. Isso significa que a matrícula deve ser clara, precisa e concisa, feita para o usuário final do sistema entender. 


Portanto, devem ser evitadas ocorrências que poluam a matrícula, tornando-a confusa e de difícil compreensão. 


A descrição georreferenciada, que veio para sanar os vícios então existentes nas descrições imobiliárias, deve ser a única descrição existente na matrícula, devendo ser assentada no início do fólio real e não por averbação em sua parte final. 


O mesmo deve ocorrer nos casos de desmembramento do imóvel, pois uma matrícula com várias descrições é de difícil comprensão e, por isso, bastante prejudicial ao usuário. 


O ideal é o encerramento, por averbação, da matrícula desatualizada, e concomitante abertura de matrícula para o novo imóvel georreferenciado, desmembrado ou de seu remanescente. 


Solução


Basta a mudança de procedimento pelo Oficial de Registro, de acordo com seu critério particular de organização e execução de seus serviços (artigo 41 da Lei nº 8.935/94). 



11. IBGE e IRIB - Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos Geodésicos 


Ementa


O IRIB deve envidar esforços junto ao IBGE no sentido de que seja agilizado o processo de homologação da RIBAC e ampliada esta rede de marcos geodésicos para facilitar os levantamentos a serem efetuados para o georreferenciamento de imóveis. 


Justificativa


Para garantir a identificação inequívoca dos imóveis rurais, os levantamentos devem ser referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB. Este sistema é constituído de marcos de coordenadas conhecidas, determinadas com base em parâmetros estabelecidos pelo IBGE e que constituem o Banco de Dados Geodésicos daquela instituição. Atualmente, o SGB é constituído pelas seguintes redes: 


- Rede Clássica: rede de marcos geodésicos cujas coordenadas foram determinadas por métodos de levantamentos geodésicos convencionais. A utilização dos pontos desta rede não é admitida pelo Incra para o georreferenciamento (Normas Técnicas para o Georreferenciamento de Imóveis Rurais) por não permitirem o atendimento à precisão exigida.


- Rede Nacional GPS: rede de marcos da rede clássica cujas coordenadas foram determinadas a partir de métodos de posicionamento por GPS. Atende à precisão exigida e sua utilização é adequada para o georreferenciamento.


- Redes Estaduais de Alta Precisão: redes estabelecidas pelos Estados, dentro dos padrões estabelecidos pelo IBGE e por ele homologadas. Atualmente, estão homologadas as redes dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.


- Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo - RBMC: constituída por pontos nos quais são instalados equipamentos GPS com rastreio contínuo. É a mais recomendada, devido à precisão das determinações, e também ao fato de que o profissional necessita de apenas um receptor GPS para a determinação, o que reduz significativamente os custos do levantamento. Nos casos de utilização das demais redes, a precisão só é atingida quando se utiliza um par de receptores. A RBMC é constituída atualmente por 20 estações de rastreamento contínuo distribuídos pelo País.


O Incra possui sua própria rede de monitoramento contínuo, a Rede Incra de Bases Comunitárias do GPS - RIBAC, constituída por 44 estações de rastreio. Para que possa se integrar ao SGB, esta rede necessita de homologação de suas coordenadas pelo IBGE, que exige o atendimento aos seus padrões, referentes às medições e processamento dos dados para o cálculo das coordenadas. 


Considerando que a RBMC não apresenta densificação suficiente para a cobertura de todo o país para o atendimento às novas exigências de georreferenciamento, é urgente que se promova a agilização do processo de homologação da RIBAC e o incentivo ao estabelecimento de redes estaduais nas Unidades da Federação que ainda não as possuam. 


Solução


O IRIB irá contatar o IBGE para o estreitamento das relações institucionais no sentido de promover uma cooperação técnica, apoiando as instituições Incra e IBGE no que for possível, para viabilizar a necessária homologação da RIBAC e o estabelecimento de redes estaduais. 



12. CONFEA e IRIB - Relacionamento Institucional 


Ementa


O IRIB deve propor um relacionamento institucional com o CONFEA para troca de informações e experiências no tocante à nova sistemática de georreferenciamento de imóveis rurais. 


Justificativa


Um dos pilares básicos da nova legislação do georreferenciamento é o profissional habilitado a efetuar os trabalhos técnicos de levantamento dos imóveis rurais. 


O estreitamento das relações do IRIB com o CONFEA é de suma importância para o sucesso dos objetivos almejados pela nova legislação, pois tal sistema gravita entre Registro de Imóveis, Incra e o Agrimensor (sentido lato). 


A troca de informações, experiências e expectativas (e "feedbacks") será uma forma democrática e bastante eficaz para o aperfeiçoamento do sistema. 


Solução


O IRIB irá contatar o CONFEA para o estreitamento das relações institucionais na busca de cooperação técnica para a agilização dos objetivos da nova legislação do georreferenciamento de imóveis rurais. 


terça-feira, 3 de setembro de 2013

Aprovada a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento - SIGEF

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PORTARIA Nº 486, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013

Homologa a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, e
Considerando a decisão adotada na RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 23, do Egrégio Conselho Diretor da Autarquia, em sua 632ª Reunião, realizada em 23 de agosto de 2013, que aprovou a proposta da 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, do Manual Técnico de Posicionamento e do Manual Técnico de Limites e Confrontações, resolve:

Art. 1° Homologar a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações.

Art. 2º Determinar que os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais sejam realizados em consonância com os documentos definidos no Art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 578, de 16 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU, do dia 23 de setembro de 2010, Seção 1, página 82.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor no dia 23 de novembro de 2013.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES

INCRA publica IN sobre a Certificação Eletrônica do Georreferenciamento - SIGEF

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, e com fundamento legal na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 2º O requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural será processado por meio do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF.

Parágrafo único. O profissional credenciado, responsável técnico pelos serviços de georreferenciamento, submeterá ao SIGEF arquivo digital contendo os dados da(s) parcela(s) a ser(em) certificada(s).

Art. 3º A análise dos dados será automática pelo SIGEF e restrita à verificação da consistência dos dados prestados pelo profissional credenciado e à eventual sobreposição com outras existentes no cadastro georreferenciado do INCRA.

§ 1º O cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas.

§ 2º Não sendo constatadas inconsistências ou sobreposição, serão geradas e disponibilizadas as peças técnicas certificadas.

§ 3º Se forem constatadas sobreposições ou outras inconsistências, a certificação não será emitida, sendo disponibilizado para consulta um relatório indicando os erros detectados.

Art. 4º Nos casos de parcelas destacadas do patrimônio público mediante regular procedimento de titulação ou outro instrumento legal adequado à transferência da titularidade para o domínio privado, eventual sobreposição com gleba pública cujo memorial descritivo foi certificado apenas em relação ao seu perímetro originário não impedirá a sua certificação.

Parágrafo único. O profissional credenciado será responsável por todas as informações prestadas, inclusive pela origem legítima da parcela submetida ao SIGEF e por eventuais prejuízos causados a terceiros.

Art. 5º Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono não certificado por meio do SIGEF, o profissional credenciado poderá requerer análise de sobreposição.

Art. 6º Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono certificado por meio do SIGEF, não caberá análise de sobreposição.

Parágrafo único. O profissional credenciado poderá requerer o cancelamento da certificação originária para excluí-la do cadastro, devendo fundamentar o pedido com elementos que comprovem o erro na geometria da parcela.

Art. 7º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação e cancelamento de parcelas certificadas serão processados através do SIGEF.

§ 1º Nos requerimentos de desmembramento e parcelamento, o profissional credenciado deverá enviar os dados das parcelas resultantes.

§ 2º No requerimento de remembramento, quando todas as parcelas estiverem certificadas, o profissional credenciado deverá informar aquelas que constituirão a nova parcela resultante do remembramento.

§ 3º O requerimento de retificação será cabível quando for identificado erro nos dados literais da parcela certificada, podendo ser requerida pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis.

§ 4º O requerimento de cancelamento será cabível quando for identificado erro na geometria da parcela certificada, podendo ser requerido pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido somente será apreciado após a notificação do proprietário da parcela já certificada para fins de manifestação acerca da impugnação.

Art. 8º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação, cancelamento, a sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e os demais aspectos relacionados à gestão do procedimento de certificação serão analisados em conformidade com as regras explicitadas em ato normativo a ser expedido pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA.

Art. 9º Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão submetidos ao SIGEF e devidamente validados por meio de regular fiscalização.

§ 1º As parcelas relativas às ocupações rurais em glebas públicas incluídas em ação de regularização fundiária serão certificadas após a emissão do respectivo título.

§ 2º No caso de projeto de assentamento rural, será inicialmente certificado o seu perímetro global, para fins de adequação da descrição no registro de imóveis.

§ 3º Após a referida adequação e a realização dos serviços de georreferenciamento das parcelas que compõem o projeto de assentamento, estas serão certificadas, sendo atribuído a cada uma delas um código próprio no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 10. O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação serão responsáveis pela gestão das atividades relacionadas ao procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural.

Art. 11. Competirá ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento:

I - coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de credenciamento de profissionais;
II - coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas ao procedimento de certificação desenvolvidas pelos Comitês Regionais de Certificação; e
III - deliberar sobre a aplicação de sanções ao credenciado, indicadas pelos Comitês Regionais de Certificação.

Art. 12. Competirá aos Comitês Regionais de Certificação:

I - atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação, cancelamento, sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e nos demais casos relacionados à gestão da certificação, conforme ato normativo próprio; e
II - propor a aplicação de sanções ao credenciado.

Art. 13. O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação serão compostos por servidores devidamente credenciados pelo INCRA.

§ 1º Competirá à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária a nomeação dos membros do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento.

§ 2º Competirá à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais do INCRA a nomeação dos membros dos seus respectivos Comitês Regionais de Certificação.

§ 3º Os Comitês Regionais de Certificação serão vinculados diretamente à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO

Art. 14. O profissional credenciado será responsável por todas as informações submetidas ao SIGEF, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na parcela certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros.

Parágrafo único. O profissional credenciado deverá executar os serviços de georreferenciamento em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações.

Art. 15. O ato normativo a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa preverá a possibilidade de aplicação de sanções relacionadas ao credenciamento dos profissionais, quando ficar evidenciado erro ou falha do profissional credenciado no procedimento de certificação.

CAPÍTULO V
DA INTERCONEXÃO COM O REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 16. O oficial de registro de imóveis poderá acessar o SIGEF e informar os dados relativos à matrícula do imóvel rural.

Art. 17. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo credenciado, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, poderá ser protocolado requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural referente a serviço de georreferenciamento realizado em conformidade com a 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 578, de 16 de setembro de 2010.

§ 1º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo, o requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural somente será processado por meio do SIGEF.

§ 2º Os requerimentos de certificação protocolados conforme o caput deste artigo e aqueles protocolados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa serão analisados de acordo com a NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA Nº 105, de 26 de novembro de 2012.

Art. 19. Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão aceitos para fins de certificação segundo o padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR previsto no respectivo instrumento jurídico ou no padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada na Amazônia Legal, aprovada pela PORTARIA/INCRA/SRFA/P/Nº 01, de 14 de julho de 2009.

Parágrafo único. A certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural prevista no caput deste artigo obedecerá às seguintes regras:

I - o INCRA definirá as informações que deverão estar vinculadas às parcelas certificadas, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) o código do imóvel no SNCR;
b) o nome do proprietário;
c) a denominação, área e perímetro do imóvel;
d) a indicação do município e unidade da federação de localização do imóvel;
e) o número da Anotação de Responsabilidade Técnica e o código do profissional credenciado responsável técnico pelos serviços;
f) o número do título ou da matrícula ou transcrição nos casos de imóveis já constituídos no registro público.

II - será realizada a análise de sobreposição com as parcelas já constantes do cadastro georreferenciado do INCRA;

III - não sendo constatada sobreposição, e havendo todos os atributos associados às parcelas, as mesmas serão certificadas; e

IV - a certidão de certificação será emitida em ambiente WEB, com a possibilidade de verificação de autenticidade.

Art. 20. Se o profissional credenciado decidir efetuar, por meio do SIGEF, novo requerimento de certificação de poligonal objeto de processo administrativo formalizado anteriormente à vigência desta Instrução Normativa ou no prazo estabelecido no caput do art. 18, deverá solicitar antes o seu arquivamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado ao profissional credenciado amplo acesso às peças técnicas e aos arquivos que instruíam o requerimento anterior.

Art. 21. Os dados referentes a poligonais que foram certificadas em sistema diferente do SIGEF poderão ser convertidos para o novo padrão de dados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 23 de novembro de 2013.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

INCRA reformula o Procedimento de Certificação de Imóveis Rurais





A cooperação institucional existente entre IRIB e INCRA resultou em mais uma importante reformulação na legislação do georreferenciamento, visando a agilização de todo o sistema.
No final do ano passado, a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária regulamentou, pela Norma de Execução nº 105/2012, o procedimento de certificação dos imóveis rurais, determinando que a análise do georreferenciamento ficará restrita ao atendimento do § 5º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos, ou seja, será verificado se a poligonal objeto de análise não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro georreferenciado do INCRA e se o memorial descritivo atende às exigências técnicas.
Ou seja, trata-se de um importante e necessário passo para viabilizar a informatização do procedimento, que esbarrava na equivocada necessidade de se conferir a titularidade e as confrontações, atividade jurídica de competência do registrador imobiliário.
Essa proposta foi feita pelo IRIB no final de 2011, com base nos seguintes argumentos:
Visando a facilitar a atuação do INCRA e a corrigir uma grave falha no texto atual do Decreto, o IRIB propôs a modificação do rito procedimental.
O ordenamento jurídico não gera dúvidas no tocante à competência legal de cada uma dessas instituições participantes desse processo.
O registrador imobiliário, que é um profissional do direito, tem a missão constitucional de zelar pelo direito de propriedade privada incidente sobre os bens imóveis, competindo-lhe constituir esses direitos e publicizar a sua amplitude e limitações. Portanto, a análise dos trabalhos técnicos, no tocante à titularidade, às confrontações, à situação jurídica do imóvel e aos princípios registrais imobiliários, é de competência exclusiva do registrador imobiliário.
Ao INCRA, a lei reservou a atribuição de definir a precisão posicional dos vértices definidores do imóvel rural ao Sistema Geodésico Brasileiro e a de certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Portanto, não compete ao INCRA analisar a titularidade da área nem se a poligonal invade outro imóvel que ainda não foi certificado pela autarquia. (veja origem)

Percebendo essa necessidade de cada instituição atuar de acordo com sua competência legal, o INCRA destacou, nas disposições finais da referida Norma, um importante alerta:
A certificação da poligonal objeto do memorial descritivo pelo Incra não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.


Tendo definido os exatos limites da certificação (que abriu as portas para a completa informatização do sistema, ao facilitar a atividade de análise das peças técnicas), o INCRA noticiou, na semana passada, a implantação do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que automatizará todo o procedimento de envio das peças técnicas pelos agrimensores, substituindo os documentos analógicos e digitais pelo envio da planilha de dados cartográficos pela Internet, mediante a utilização de certificação digital (e-CPF). 
Abaixo segue o inteiro teor da Norma de Execução nº 105/2012, que viabilizou a implantação do Sigef.
EA






MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA 
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA

NORMA DE EXECUÇÃO Nº 105, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU de 27/11/2012 (nº 228, Seção 1, pág. 69)

Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a norma técnica para georreferenciamento de imóveis rurais.

O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA - DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 15 e 22, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo artigo 128, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e
considerando a necessidade de uniformizar os critérios para análise dos processos de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural;
considerando a necessidade de orientar as Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, resolve:

Art. 1º - Determinar que a análise da documentação entregue ao Incra visando à certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais seja executada de acordo com o procedimento previsto no Anexo I desta Norma de Execução.

Art. 2º - O procedimento a que se refere o artigo anterior será aplicado à análise de todos os requerimentos de certificação em curso, independentemente da data do seu protocolo no Incra.

Art. 3º - Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma de Execução Incra/DF nº 96, 15 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 23 de setembro de 2012, Seção 1, página 83.

RICHARD MARTINS TOSIANO

ANEXO I
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DO IMÓVEL

O servidor responsável pela análise conferirá somente se o código do imóvel informado no memorial descritivo consta da base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. Se o código não estiver na base do SNCR, o requerimento será indeferido. Nos casos de desmembramento ou remembramento de imóvel rural, se o código não estiver presente no memorial descritivo, o servidor responsável pela análise deverá promover a sua inclusão no SNCR, desde que a documentação contida no processo admita essa possibilidade. Caso não haja a possibilidade de inclusão, o requerimento será indeferido.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE CARTOGRÁFICA

A análise cartográfica restringir-se-á ao atendimento do § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou seja, será verificado se a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro georreferenciado do Incra e que o memorial atende às exigências técnicas.

Somente serão utilizados na análise os seguintes documentos, dispensando-se os demais constantes do processo:

a) o memorial descritivo em meio analógico devidamente assinado por profissional habilitado; e

b) o arquivo digital que contenha o polígono que represente os limites do imóvel rural, doravante denominado "perímetro limpo".

1. Sobreposição

O cadastro georreferenciado do Incra seguirá hierarquia quanto à precisão dos polígonos que o compõe, denominadas de classes, na seguinte forma:

a) Classe 1: composta pelos polígonos já certificados e presentes na base de dados do Incra; e

b) Classe 2: polígonos somente georreferenciados (Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos Rurais, Terras Públicas, Territórios Quilombolas, entre outros).

O servidor responsável pela análise verificará se o "perímetro limpo" coincide com o memorial descritivo, comparando o valor das coordenadas de três vértices de escolha aleatória, e também o valor da área e do perímetro constante no "perímetro limpo" com aquele apresentado no memorial descritivo.

Caso o "perímetro limpo" não permita a análise do perímetro definido no memorial descritivo, deverá ser tentada uma das alternativas abaixo:

a) exclusão de camada do arquivo que contenha a planta digital completa a fim de se obter o perímetro limpo; ou

b) a partir da planilha de cálculo analítico de área representar em formato vetorial a fim de se obter o perímetro limpo.

Caso as duas alternativas não sejam passíveis de aplicação, o requerimento será indeferido.

Realizado o procedimento acima descrito, o servidor responsável pela análise verificará se o "perímetro limpo" se sobrepõe a algum outro polígono da classe 1 ou da classe 2.

Tratando-se de sobreposição com polígono(s) da classe 1, a poligonal não será certificada e o requerimento indeferido.

Tratando-se de sobreposição com polígono(s) da classe 2, referentes a áreas sob a gestão de entidade ou órgão público federal, estadual ou municipal, este será comunicado, via ofício, para manifestar-se no prazo de trinta dias. Se não houver manifestação da entidade ou órgão público, ou se a manifestação for desfavorável à certificação, o requerimento será indeferido.

Tratando-se de sobreposição com polígono(s), classe 1 ou classe 2, referentes a áreas sob a gestão do INCRA, o setor competente avaliará o caso e decidirá a respeito, deferindo ou não o requerimento.

2. Memorial Descritivo

O servidor responsável, ao analisar se o memorial descritivo atende as exigências técnicas, deverá:

a) Conferir a existência dos seguintes itens no cabeçalho, independente da ordem apresentada: Imóvel; Proprietário; Município; Unidade Federativa; Matrícula(s); Código do Imóvel no Incra (SNCR); Área; Perímetro;

b) Verificar se o perímetro do imóvel foi descrito por distâncias, azimutes e coordenadas, calculadas no plano de projeção UTM (observando a correta vinculação ao meridiano central de acordo com a localização geodésica do imóvel), vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB; e

c) Verificar se o responsável técnico que assinou o memorial descritivo está cadastrado, ativo e com o seu código válido na listagem de técnicos credenciados do Incra, bem como informou o número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO

Efetuada a análise conforme os Capítulos I e II deste Anexo, e verificado o atendimento de todos os requisitos, o servidor responsável pela análise deverá:

a) inserir o perímetro limpo no cadastro georreferenciado do Incra;

b) emitir e assinar o documento de certificação; e

c) carimbar e assinar o memorial descritivo.

CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO

Nos casos de indeferimento do requerimento, o servidor responsável pela análise notificará o requerente e o profissional credenciado uma única vez, informando todas as inconsistências encontradas.

A notificação será enviada por correio eletrônico e por carta registrada.

O requerente terá até 60 dias, a contar da data de recebimento da carta registrada, para manifestar-se, sob pena de arquivamento.

A manifestação deverá sanar todas as inconsistências apontadas, sob pena de arquivamento.

Somente será admitida mais de uma notificação quando houver falha administrativa na notificação anterior.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

A certificação da poligonal objeto do memorial descritivo pelo Incra não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.

O requerente e o profissional credenciado são responsáveis por todas as informações prestadas, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na poligonal certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros.