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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Largura da Estrada: Realidade Fática x Decreto Municipal


CONSULTA 

Prezado Dr. Eduardo: 

Estou com uma dúvida há tempos. Pesquisei na internet conversei com alguns advogados e ela ainda persiste. 
Estou iniciando um geo (para usucapião) de uma propriedade a qual é lindeira de uma estrada municipal. Em 2008, foi sancionado um Decreto pelo Prefeito que diz "Art. 1º - As estradas municipais obrigatoriamente terão 7m de largura para trânsito dos veículos." E, no artigo 2, diz:  "fica estipulada em 3m a direita e esquerda da faixa de trânsito, para servir de acostamento."
Minhas dúvidas são as seguintes: 
A rodovia possui somente 6 metros de faixa de trânsito. Como proceder em relação aos 7m e os 3m de cada lado? Algumas pessoas me disseram que deveria, a partir do eixo, projetar 6,5m para cada lado e, a partir daí, começar a descrição da propriedade. Alguns também me disseram que é uma faixa de domínio público, pois há o decreto. 
Estou lendo um livro de desapropriação e não consegui ainda entender se faixa de domínio tem que ser desapropriada ou se basta apenas a previsão no decreto. Afinal, devo ou não descontar a área prevista no decreto? 

Atenciosamente, 
Ricardo 


PARECER

Olá, Ricardo.
Para um imóvel privado transformar-se em um bem público há 3 hipóteses:
  1. desapropriação (amigável ou judicial);
  2. alienação (venda ou doação do particular ao poder público); ou
  3. efetiva destinação pública.
Portanto, o leito carroçável e as margens dessa estrada passaram ao domínio público automaticamente, pela simples destinação, independentemente de ter ou não ocorrido uma desapropriação regular. Nessa hipótese de ausência de desapropriação, o proprietário do imóvel que perdeu área para a estrada tem o direito de exigir judicialmente a justa indenização (isso denomina-se "desapropriação indireta"). Mas tal direito somente persistirá se não tiver ocorrido a prescrição (15 anos).
Até aqui, tudo está fácil.
No entanto, a sua questão traz um complicador: a previsão constante do decreto (leito carroçável de 7 metros + acostamentos de 3 metros = 13 metros) que não coincide com a realidade fática (6 metros).


Um decreto não tem o condão de, sozinho, transformar um bem privado em imóvel público. 
Ou seja, a área cercada do imóvel, que nunca foi ocupada pela estrada, não se transformou em bem público. Para que isso ocorra, deve ser procedida a regular desapropriação.
Esse decreto não tem o poder de confiscar a propriedade privada (apropriação sem indenização); trata-se apenas de um mandamento jurídico destinado ao Poder Executivo Municipal para que este regularize as estradas municipais, acertando seu leito carroçável de 7 metros e construindo os acostamentos de 3 metros em cada margem, devendo, para isso, desapropriar, na forma da lei, as áreas necessárias ao empreendimento.
Por outro lado, se houve desapropriação (amigável ou judicial), não importa se a estrada foi ou não construída, tenha ou não a largura exata; a totalidade da área desapropriada, mesmo que uma parte continue cercada e utilizada pelo particular, é imóvel de domínio público, não sendo passível nem mesmo de usucapião.
Um grande abraço.
EA

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Georreferenciamento de Imóvel Interceptado por Rodovia e Gasoduto



CONSULTA:


Dr. Eduardo:
Estamos preparando o levantamento topográfico de um imóvel rural para a retificação de sua descrição na matrícula do imóvel. O levantamento será feito com coordenadas georreferenciadas para a obtenção da certificação do Incra.
Essa propriedade, que é cortada por uma rodovia estadual, possui, averbada em sua matrícula, uma servidão de passagem de um gasoduto da Petrobrás. A tubulação está instalada na faixa de domínio da rodovia (pois o gasoduto segue margeando a rodovia), resultando na seguinte situação: a faixa de servidão atinge apenas uma parte do imóvel. 
Como proceder neste caso, uma vez que a averbação da servidão não poderá sair da matrícula. Ou será que pode ser cancelada essa averbação? 

Obrigada.
QCG



PARECER:

A solução é bastante simples.
O agrimensor fará a planta da realidade do imóvel, apresentando duas glebas bem descritas e caracterizadas (uma de cada lado da rodovia). Cada gleba, após a retificação (com ou georreferenciamento), resultará em duas matrículas autônomas.
Na gleba em que passa uma parcela do gasoduto, ele plotará todos os pontos para a sua descrição, a qual, segundo suas informações, será um pouco menos que uma "meia-faixa" encostada na divisa do imóvel com a rodovia.
Veja, na ilustração abaixo, a imagem do imóvel (situação real) e dos trabalhos técnicos que o agrimensor apresentará para a retificação de registro.
Resumindo:
  • a rodovia fica de fora da descrição das glebas, pois é imóvel público;
  • a parcela da servidão que passa pelo imóvel deve ser incluída na planta e descrita, de forma autônoma em quadro separado, mas não deve, de forma nenhuma, ser destacada do imóvel (da gleba por ela afetada), pois a propriedade dessa faixa de terras é do proprietário do imóvel e não da Petrobrás;
  • a descrição de cada uma das glebas deve ser feita de forma autônoma (uma descrição por gleba, pois cada uma resultará em uma nova matrícula);
  • a certificação do Incra quanto ao georreferenciamento será uma única, pois ela abrange todo o conjunto, que é o "imóvel rural" sob a ótica cadastral (direito agrário), nos termos do Estatuto da Terra);
  • destaco com a devida ênfase: a descrição da gleba por onde passa o gasoduto deve ser de toda a gleba e não apenas da área não onerada pela servidão; ou seja, teremos duas glebas a serem certificadas em conjunto pelo Incra; e teremos uma descrição autônoma da servidão (descrição nova que depende de anuência expressa ou notificação da Petrobrás);
  • apenas para deixar consignado, há que se obter as anuências (ou efetivar as notificações) não apenas da Petrobrás, mas também de todos os confrontantes, incluindo entre eles o DER.
Por fim, todas as descrições no interior do imóvel devem estar na mesma linguagem da descrição perimetral (no caso, UTM Sirgas 2000) e com os necessários pontos de amarração. Atente para os pontos 2 e 5 da gleba A da ilustração. Se não fosse a servidão eles não existiriam na descrição perimetral; mas, como há a servidão, tal ponto é essencial inclusive para o Incra, que o exigirá do imóvel vizinho quando da certificação de seu georreferenciamento, pois o gasoduto continua seu curso interceptando outras propriedades imobiliárias.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Estradas que Cortam Imóveis

Uma estrada que corta um imóvel passa para o domínio público automaticamente pela sua destinação. Isso independentemente de desapropriação ou de acordo formal entre Estado e particular. Lógico que, sem a desapropriação, o Estado não terá uma matrícula em seu nome. Mas isso não dá direito ao particular em constar em seu título de propriedade um bem que não mais lhe pertence.
O proprietário prejudicado tem o direito líquido e certo de acionar o Judiciário em face do Estado, requerendo a desapropriação indireta (salvo raríssimas exceções, ele não tem direito à restituição do bem, mas apenas à justa indenização). Esse direito de ação, na vigência do Código Civil anterior, possuía prazo prescricional de 20 anos, resultado de construção jurisprudencial sumulada pelo STJ: “Súmula nº 119: a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Com o novo Código, que alterou os prazos de usucapião, entende-se que o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta reduziu-se para 15 anos, isso porque tal ação é de natureza real e não pessoal, “traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular”.[1]
Independentemente de ter sido efetivada a desapropriação direta ou indireta, de ter ou não existido acordo entre Estado e particular, ou mesmo de ter ou não havido a prescrição do direito pela desapropriação indireta, o certo é que um bem público (em especial “bem de uso comum do povo”) não pode estar incluído na matrícula de um imóvel privado.
As áreas podem ser integradas “no domínio público, excep­cionalmente, por simples destinação, que as tornam irreivindicáveis por seus primitivos proprietários. Esta transferência por destinação se opera pelo só fato da transformação da propriedade privada em via pública sem oportuna oposição do particular, independente, para tanto, de qualquer transcrição ou formalidade administrativa” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, RT, 1976, p. 509).
José Cretella Júnior ensina que pela destinação, que tem sentido de afetação em direito administrativo, “o bem ou coisa muda de categoria, passando a integrar, em definitivo, o domínio público. Nessas condições, o bem afetado fica submetido a um regime jurídico público, regulando-se por princípios diversos daqueles que vigoram no campo do direito privado” (Bens Públicos, EUD, 1975, p. 124).[2]
Apesar de essa situação aparentar ser uma enorme injustiça contra o particular, isso geralmente não ocorre. Primeiro porque a lei garante um longo prazo (15 anos) para que o proprietário requeira a desapropriação indireta (a justa indenização em dinheiro). Segundo porque a quase totalidade das estradas hoje existentes não foi aberta pelo poder público, mas pelos próprios titulares dos imóveis, em forma de servidões.[3] Com o passar do tempo, os imóveis passaram por sucessivos desmembramentos e as servidões do passado, que antes serviam a poucos imóveis dominantes, passaram a servir cada vez mais imóveis, até chegar ao ponto de não mais se saber quem são os imóveis dominantes e quais os servientes, pois aquele caminho deixou de ser exclusivo de uns poucos, passando a ser direito de ir-e-vir de toda a sociedade. Esta é a verdadeira origem de quase todas as estradas municipais existentes no Brasil. Estradas criadas pelo povo para servir o próprio povo.
A área abrangida por uma estrada que cortou um imóvel particular, mesmo que não tenha havido desapropriação ou acordo com o proprietário, deverá ser excluída do levantamento da propriedade privada. A propriedade imobiliária original (uma matrícula) poderá resultar em dois ou mais imóveis (“n” matrículas), se o seu remanescente constituir áreas seccionadas, sem continuidade territorial.



Imóvel interceptado por uma estrada.[4]

Estrada, rua, avenida e rodovia são bens de uso comum do povo, portanto uma modalidade de bem público, inalienável e insuscetível de usucapião. Como não necessita de registro para a constituição de sua natureza pública, mas apenas da destinação, não há como manter tais parcelas no cômputo de áreas privadas, o que resultaria em um aumento artificial da dimensão do imóvel e na total insegurança da publicidade registral.
Uma questão fica em aberto: do ponto de vista registral, para onde vão essas áreas públicas?
Não há como estabelecer uma regra que atenda satisfatoriamente a todas as situações. Nos exemplos apresentados, é possível contemplar no levantamento todas as parcelas resultantes: cada uma das glebas de propriedade privada terá uma matrícula própria em nome do particular; e a gleba com destinação pública poderá até ser descrita no remanescente da matrícula-mãe, mas isso não resolve de vez a situação.
Há registradores que entendem ser necessário (sob o argumento da continuidade objetiva) a abertura de matrícula própria para a estrada em nome do particular com averbação esclarecendo tratar-se de área inteiramente ocupada pela via pública.
Como ficariam essas matrículas (e respectivos “imóveis”) no caso de falecimento do “titular”? Deveriam integrar o monte-mor no inventário? Além disso, que utilidade prática teriam?
Mesmo sendo óbvia e jurídica a titularidade pública desse novo imóvel (da parcela ocupada pela estrada que interceptou o imóvel, por exemplo), não há possibilidade, pela legislação atual, de abrir a matrícula desse trecho da estrada em nome do Estado.
Além disso, nem sempre é possível determinar com exatidão que parcela do imóvel foi incorporado pela estrada, ou seja, qual seria a descrição desse “trecho da estrada” originado do referido imóvel particular. Isso ocorre nas hipóteses de imóveis com descrições precárias cuja parcela expropriada atinge vários vértices e deflexões.

1. Realidade atual do imóvel que foi cortado
por uma estrada há várias décadas.


2. Alguns defendem a necessidade de incluir
na retificação a área abrangida pela estrada.


3. A utilidade e a legalidade dessa nova matrícula
são bastante discutíveis.


4. No entanto, nem sempre é possível apurar
qual era o formato original do imóvel.


5. Missão nem sempre possível para o agrimensor:
identificar os vértices apagados pela rodovia.


6. A realidade jurídica da propriedade privada é,
neste caso, igual à sua realidade fática.

Nesse exemplo, como a materialização dos vértices pelo agrimensor é tecnicamente impossível (salvo se existente na matrícula um prévio levantamento de excelente acurácia – o que é raríssimo), a melhor atitude seria não arbitrar a área ocupada pela estrada, por ser impossível mensurar o “quantum” da área de cada um desses imóveis foi por ela invadido.
Além disso, não se pode imputar ao proprietário rural, que teve expropriada uma parcela de seu imóvel, a difícil e onerosa função de delimitar essas áreas públicas. Não há lei que obrigue o particular a assim proceder e, pelo princípio constitucional da legalidade, nenhum ato normativo infralegal poderia lhe imputar tal dever. A inviabilidade de materializar as verdadeiras divisas fica mais cristalina quando a área ocupada pelo bem público é de grande extensão e prejudica a maior parte do imóvel.
A inviabilidade de materializar as verdadeiras divisas fica mais cristalina quando a área ocupada pelo bem público é de grande extensão e prejudica a maior parte do imóvel. Isso costuma ocorrer, por exemplo, nas inundações para a formação das represas para captação de energia.


1. Imóvel com descrição registral deficiente.

2. Cota de inundação da Represa de Barra Bonita.

3. A área pública submersa atingiu quase 60% do imóvel.

4. Impossível definir os vértices originais do imóvel.

Independentemente de o caso concreto possibilitar ou não a apuração da área expropriada, a regra intransponível é que a propriedade imobiliária privada não pode incluir, dentro de seus limites, terras públicas. A retificação da descrição tabular do imóvel, com ou sem o georreferenciamento, é o momento ideal e essencial para fiscalizar a necessária separação dos bens públicos dos particulares.
Além disso, ignorar uma situação real, que tem incontestável amparo jurídico, significa não cumprir os preceitos e objetivos almejados pela lei.
O que adianta montar um poderoso cadastro com precisão milimétrica se os dados nele inseridos não conferem com a realidade? Quantas estradas e rodovias brasileiras foram regularmente desapropriadas? E dessas desapropriações regulares, quantos títulos foram efetivamente registrados?
Esperar a iniciativa do poder público de efetivar as desapropriações para, somente depois, excluir as estradas do imóvel particular, é simplesmente absurdo. Primeiro porque o Estado não tem condições econômicas para tais providências (quase nenhuma estrada foi regularmente desapropriada). E, segundo, porque não seria lícito efetuar pagamento de indenizações após o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta (a grande maioria das estradas não regularizadas são anteriores à década de 80), pois o particular perdeu seu direito subjetivo de buscar a compensação financeira pelo apossamento público irregular de sua propriedade.
Por todos esses motivos, compete ao proprietário efetuar tão-somente o levantamento da área que remanesceu em seu poder. Quanto à parcela que foi englobada pela estrada, o que parece ser a melhor saída é simplesmente considerá-la simples remanescente sem descrição da matrícula-mãe, a qual será encerrada, pelos seguintes motivos:
a)   o particular não tem o dever nem legitimidade de delimitar imóveis públicos;
b)   nem sempre seria possível descrever a área abrangida pela estrada;
c)   não pode haver matrícula de imóvel público sem o correspondente título; e
d)   matrícula de estrada em nome de particular é um absurdo.
Na eventualidade de surgir algum título antigo em nome do poder público (um mandado de desapropriação, por exemplo) depois de uma retificação dessa natureza que resultou no encerramento da matrícula-mãe, a solução é por demais simples. Basta fazer uma averbação retificatória na matrícula-mãe para declarar seu não-encerramento pela existência de remanescente e, em seguida, averbar a abertura de matrícula específica para esse trecho da estrada, matrícula esta em que se fará o registro da desapropriação em nome do expropriante.
Por fim, deve-se tomar cuidado para não confundir a hipótese aqui tratada de estradas abertas pelo poder público ou de servidões que se tornaram vias públicas pela destinação com a abertura de ruas em imóvel urbano com o intuito de burlar a lei do parcelamento do solo. Em situações dessa natureza, deve-se exigir o integral cumprimento da Lei nº 6.766/79, além de comunicação do fato criminoso ao juiz corregedor e ao representante do Ministério Público.



[1]    STF, Medida Cautelar na ADIN nº 2.260-DF, de 14/2/2001, Ministro Moreira Alves.
[2]    TJSP - CSM, Ap.Cív. nº 450-6/5, de 16/2/2006.
[3]    A imensa maioria das servidões não constam do registro imobiliário, mas isso é irrelevante para o tema em discussão.
[4]    Na ilustração 1, o levantamento de 170 hectares está equivocado por ter incluído a estrada. Na ilustração 2, houve a correta separação do bem público do particular. Atentar para a contagem: gleba A + gleba B = 160 ha (a estrada, nesse exemplo, ocupa 10 ha).