Os rios não navegáveis são particulares nos termos do Código de Águas, portanto, integram a propriedade imobiliária. Por não ser um imóvel autônomo (trata-se de mero elemento do relevo integrante das propriedades imobiliárias pelas quais passa), também não pode ser considerado confrontação de imóveis, sendo no máximo a linha indicadora das divisas entre dois outros imóveis.
A importância desse outro marco conceitual está na necessidade de obtenção da anuência do titular do imóvel localizado além do curso d’água para possibilitar a retificação da descrição tabular do imóvel. Se o rio for navegável, imóvel público autônomo, não haverá confrontação entre os dois imóveis particulares, haja vista a existência do rio, que passa a ser o verdadeiro confrontante desses imóveis particulares.
Havendo um curso d’água atravessando o imóvel ou servindo de delimitador, o agrimensor primeiramente deverá analisar se o referido rio é ou não navegável, para depois definir a forma do levantamento:
Rio não navegável:
Rio não navegável:
- sendo o rio privado, trata-se de mero acidente geográfico incluso nos imóveis pelos quais o rio passa;
- neste caso, o curso d’água não secciona juridicamente a propriedade privada, pois é dela integrante;
- estando entre dois imóveis, trata-se de mero indicador das divisas e não um confrontante autônomo.
Rio navegável:
- rio navegável é bem público, portanto a divisão do imóvel por ele seccionado é essencial;
- o trabalho deve ser feito numa única planta, pois a retificação refere-se ainda a uma única matrícula;
- basta a planta trazer as linhas perimetrais, marcos e medidas das duas ou mais glebas resultantes, excluindo totalmente da contagem de sua superfície o espaço ocupado pelo bem público (rio navegável e uma faixa de 15 metros, denominada "terreno reservado").
Quanto à obtenção das anuências para viabilizar a retificação (LRP, artigo 213, §1º), deverá ser observado o seguinte:
- sendo privado o rio que passa na divisa do imóvel, essencial é a anuência do titular do imóvel vizinho (“do outro lado do rio”);
- sendo público (pela CF, tal rio seria de domínio do Estado ou da União), há uma grande divergência de posicionamentos...
Muitos registradores entendem essencial a notificação da Fazenda Pública (PGE, quanto aos rios estaduais; e SPU, quanto aos federais), independentemente da situação concreta. No entanto, essa postura parece indicar excesso de zelo.
Para se atingir com eficácia a segurança jurídica, um outro princípio deve pautar o procedimento retificatório, o princípio da razoabilidade. Basta exigir o necessário para que se obtenha a segurança de que a nova descrição (apresentada para substituir a anterior) esteja correta. Nada mais do que isso.
Portanto, se o agrimensor apresentar uma planta em que há o completo e preciso levantamento da margem do rio navegável, com expressa menção ao distanciamento de 15 metros entre essa margem e o polígono do imóvel particular (imóvel público denominado "terreno reservado"), acompanhado de uma outra planta com a imagem do Google Earth de fundo que comprova o respeito a tal faixa, a lógica indica a desnecessidade da anuência do Estado ou da União, pois quaisquer que sejam os dados da descrição do imóvel retificando, mesmo que incorretos, não há como prejudicar o Poder Público.
Mesmo que haja erro nos dados técnicos (azimutes, distâncias e coordenadas), a simples inclusão de área pública no interior da descrição de imóvel privado não tem o poder de mudar a sua titularidade, continuando eternamente pública, pois tais áreas não são usucapíveis.
Além disso, a simples incorreção de suas medidas tabulares ("invasão virtual") não causa nenhum reflexo no mundo fático, pois qualquer invasão real, criminosa ou irresponsável, ocorre independentemente de a descrição técnica invadir ou não o rio (uma coisa não tem nenhuma relação com a outra), sendo essa hipótese, portanto, assunto completamente estranho à retificação de registro.
Para o particular, não faz muita diferença prática que essa faixa seja de titularidade estatal, pois, estando ela integralmente inserida numa APP (área de preservação permanente, cuja extensão varia conforme a largura do trecho do rio), ninguém poderá lhe dar destino diverso à simples conservação da cobertura vegetal. Ou seja, ninguém tomará posse daquele espaço prejudicando o titular do imóvel ribeirinho, exceto nas hipóteses de interesse público (construção de um ancoradouro, por exemplo), mas, neste caso, tal intervenção pública ocorreria de qualquer forma, independentemente da titularidade dessa faixa de terras (se propriedade privada, mediante prévia e justa indenização).
Por todo o exposto, não há necessidade de notificação da Fazenda Pública nas retificações em que o imóvel faz confrontação com rio público, pois eventual vistoria estatal "in loco" é inútil e apenas desperdiça dinheiro público, havendo, no máximo, interesse meramente ambiental, mas nenhum interesse relativo aos direitos reais de propriedade.
No entanto, se o titular do imóvel retificando alegar que inexiste essa faixa pública (terreno reservado), nos termos do artigo 11, "in fine", do Código e Águas, inserindo, portanto, tal área no polígono de seu imóvel, a participação da Fazenda Pública é essencial para dar andamento ao procedimento retificatório.
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