A necessidade de separar o bem público do particular não se limita apenas aos casos de estradas que cortam bens imóveis. Há também a hipótese não menos complexa de áreas que, tecnicamente, nunca foram privadas; no entanto, costumavam ser incluídas na matrícula como se pertencessem ao patrimônio particular. Trata-se dos rios públicos, definidos como correntes navegáveis pelo Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934).
Quanto aos cursos d'águas, a situação tem causado muita confusão, devido a uma interpretação equivocada da Constituição Federal, que diz serem as águas públicas. Sim, a água é pública, assim como o ar que todos respiram. Isso significa que o particular não pode dispor dela como quiser, devendo estar atento às regras do meio ambiente e de saneamento. Entretanto, não parece lógico que o intuito do constituinte foi estender o conceito de água aos leitos dos rios, retirando da propriedade privada todos os cursos d’água, que são essenciais para a atividade agrícola e pecuária do país.
Se essa interpretação vingasse, para excluir da propriedade privada todos os cursos d’água existentes, haveria enormes prejuízos a todos, não apenas para a regularização dos registros e cadastros, mas também pela possibilidade jurídica de qualquer um do povo querer “invadir” sítios e fazendas para, por exemplo, banhar-se nos lagos e riachos ali existentes, pois sendo propriedade pública, sua área estará fora da esfera de vigilância e de império do particular (o “antigo proprietário”).
Mas o que predomina hoje na Jurisprudência é o reconhecimento da vigência do Código de Águas. Neste, os cursos d’águas são divididos em públicos e particulares. Rios públicos são os navegáveis; particulares, os não navegáveis. Sobra realmente uma questão: definir o limite entre o rio navegável e o não navegável.
Sendo assim, caso o imóvel esteja seccionado por um rio navegável, o levantamento técnico deverá excluir essa área pública por completo do cômputo da área particular.
1. Levantamento equivocado de 170 ha (incluindo rio público).
2. Correto: Gleba A + Gleba B = 160 ha (o rio ocupa 10 ha ).
Os cursos d’água não navegáveis (córregos, riachos, arroios, regatos) são privados, portanto integrantes da propriedade imobiliária particular. Portanto esse tipo de rio não é considerado um imóvel autônomo, mas um mero acidente natural integrante do imóvel privado, assim como o são a colina, o rochedo, o talvegue, a grota, o vale e a vertente.
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ResponderExcluirPrezado Eduardo Augusto,
ResponderExcluirPrimeiramente gostaria de parabenizá-lo pelos inúmeros artigos aqui expostos que sem dúvida vem auxiliando de maneira significativa o entendimento de diversas questões afetas ao Registro Imobiliário, principalmente no tocante ao georreferenciamento de imóveis rurais.
O texto acima destaca uma questão crucial que ainda padece de definição clara e objetiva, qual seja: o limiar entre navegável e não navegável.
Com o propósito de buscar princípios para nortear essa definição, lhe recorro com o seguinte questionamento: o fundamento usado no Código de Águas para se considerar público os leitos dos cursos d’águas navegáveis ou flutuáveis tem alguma relação com o trânsito de pessoas por meio de embarcações?
Em caso positivo, seria razoável considerarmos como público um rio (córrego, riacho, igarapé...) em que somente fosse possível navegar com uma simples canoa ou caiaque?
De antemão sou grato por sua ajuda.
Kilder José Barbosa
Eng. Agrimensor
Olá, Kilder.
Excluir(há quanto tempo... tudo bem com vc?)
Realmente você tem toda a razão. O limiar entre a navegabilidade e a não-navegabilidade de um curso d'água é um ponto crucial que padece (e continuará padecendo) de uma definição clara e objetiva.
A única indicação do que seja navegabilidade está na parte final do artigo 3º do Decreto-Lei nº 852, de 11/11/1938:
"Art. 3º - ...que, em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer de embarcação."
Portanto, para que sua conclusão final seja perfeita, basta dela retirar a palavra “caiaque” e desconsiderar algumas modernas e leves embarcações desportivas ou de lazer (barco inflável, por exemplo), que “conseguem navegar até num asfalto em dia de forte chuva”.
Para configurar a navegabilidade de um rio, devem ser consideradas “embarcação” os veículos de navegação utilizados na Década de 30 (época da referida legislação), para transporte de pessoas e de carga ou para a pesca.
Portanto, eu entendo que, para atender ao espírito da lei, a menor embarcação a ser considerada equivale a uma canoa de pescador.
Um grande abraço.
EA
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ResponderExcluirBoa tarde dr.Eduardo! Eu gostaria que o senhor me esclarecesse uma situação que está acontecendo aqui na cidade onde moro. Meu pai tem um comercio a quase trinta anos no terreno da rodovia federal e ele fez um alicerce no terreno ao lado para meu irmão construir. Só que o prefeito da cidade que nunca foi lá e porque comprou um terreno particular que tem cerca e tudo . Agora ele derrubou a cerca com um trator para invadir o terreno do governo federal que meu pai já vive a muitos anos. Ele disse que esse terreno vai ser a entrada do condiminio que ele irá fazer.Sei que é ilegal porque ele está usando o cargo temporarel de prefeito para fazer abuso de poder.Gostaria que o senhor me desse um esclarecimento. Desde já obrigado. Bjsss...
ExcluirBoa tarde dr.Eduardo! Eu gostaria que o senhor me esclarecesse uma situação que está acontecendo aqui na cidade onde moro. Meu pai tem um comercio a quase trinta anos no terreno da rodovia federal e ele fez um alicerce no terreno ao lado para meu irmão construir. Só que o prefeito da cidade que nunca foi lá e porque comprou um terreno particular que tem cerca e tudo . Agora ele derrubou a cerca com um trator para invadir o terreno do governo federal que meu pai já vive a muitos anos. Ele disse que esse terreno vai ser a entrada do condiminio que ele irá fazer.Sei que é ilegal porque ele está usando o cargo temporarel de prefeito para fazer abuso de poder.Gostaria que o senhor me desse um esclarecimento. Desde já obrigado. Bjsss...
ExcluirBom dia Dr. Eduarda, é um enorme prazer me comunicar com você, tenho uma dúvida em reação ao rio e córregos, no que diz respeito às Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, mais especificamente a ESTAÇÃO ECOLÓGICA SERRA GERAL DO TOCANTIS, localizado no estado do Tocantins e Bahia.
ResponderExcluirOs rios e córregos localizados nos limites da UC, são considerados público, independente da navegabilidade, os mesmos podem usar as regras de rios públicos para o georreferenciamento e registro?
Um grande abraço, atenciosamente Newton Júnior de Palmas - TO.