sexta-feira, 14 de maio de 2010

Separação dos Bens Públicos dos Bens Privados

Qualquer trabalho técnico de agrimensura a ser utilizado no registro imobiliário (retificação, parcelamento, unificação, usucapião, etc.) não poderá incluir qualquer tipo de área pública na descrição do imóvel privado, mesmo que nunca tenha havido processo expropriatório, sob pena de ser qualificado negativamente, pela inviabilidade jurídica do ingresso dessa nova descrição na matrícula do imóvel.
A completa separação dos bens públicos dos bens privados é de suma importância para o registro imobiliário, uma vez que, sendo ele garantidor do direito de propriedade privada, não pode gerar informações dotadas de fé pública que diga ser privado o que obviamente é público. Isso desvaloriza a presunção de veracidade do dado registrado e, consequentemente, diminui a segurança jurídica da propriedade privada, gerando graves consequências para o Estado Democrático de Direito.
Por esse motivo, o registrador deve averiguar com muita atenção se, na área descrita no levantamento técnico como sendo o imóvel privado, existem ou não bens públicos em seu interior, competindo-lhe, sempre quando identificar essa situação, exigir a correção do levantamento técnico para que seja separada, com precisão, a coisa pública do patrimônio particular.

Conceito de Bem Público

O Código Civil definiu bem público no artigo 98:
Art. 98 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
E como observa Renan Lotufo, "cumpre salientar que essa classificação é feita não do ponto de vista dos proprietários, mas do ponto de vista do modo pelo qual se exerce o domínio sobre os bens".[1] Assim se o Estado se apodera de um imóvel e passa a utilizá-lo com finalidade pública, mesmo que o apossamento tenha sido realizado de maneira irregular, sem o consentimento dos titulares do domínio, esse bem imóvel passará a condição de bem público de uso comum do povo, pela simples destinação pública que lhe foi conferida.


Art. 99 - São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


A lei classificou os bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais.
a)   bens de uso comum do povo: embora pertencentes a uma entidade de direito público, em geral estão franqueados a toda a sociedade, como os rios e as estradas;
b)   bens de uso especial: são aqueles que as entidades públicas destinam aos seus serviços ou a fins determinados, como os edifícios ou terrenos aplicados ao seu funcionamento; e
c)   bens públicos dominicais: são aqueles que integram o acervo da riqueza da entidade, não sendo diretamente utilizado pelo poder público ou pelo povo em geral.
Convém observar que, no caso de bens imóveis (seja quem for o titular) a Constituição Federal estabelece a “função social da propriedade”, o que significa dizer que o bem imóvel estará sempre subordinado aos interesses maiores da sociedade.
Esclarecido esse ponto, falta apenas destacar que o imóvel público não necessita de registro para a constituição do direto de propriedade em nome da Fazenda Pública, principalmente os imóveis (conceito “latíssimo”) destinados ao uso comum do povo.



[1]    Código Civil Comentado, 2003, p. 251.

2 comentários:

  1. BOA TARDE! GOSTARIA DE SABER NO CASO DA ANUÊNCIA DE ESTRADA VICINAL, POREM PERTENCENTE A UNIÃO FEDERAL E SOBRE DOMÍNIO DE MANUTENÇÃO DA PREFEITURA A QUAL NÃO TEM CONDIÇÕES DE ANUIR POR NÃO TER A DISPONIBILIDADE DE FAZER TAIS VISTORIAS, E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JA SE TEM 82 ANOS E MAIS 13 HERDEIROS DA OUTRA METADE, NESSE CASO A PREFEITURA NÃO TEM O CONHECIMENTO PARA ANUIR NÃO SERIA O INCRA RESPONSÁVEL PELAS ÁREAS DA UNIÃO? E TAMBÉM NÃO SERIA O EXECUTOR RESPONSÁVEL PELO PROJETO OU GLEBA A DAR E ASSINAR A DAR ANUÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO?

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  2. SABEMOS QUE A DECLARAÇÃO UNICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DEIXA O PROPRIETÁRIO E O TÉCNICO RESPONSÁVEL PELO GEORREFERENCIAMENTO A TOTAL RESPONSABILIDADE DOS TRABALHOS EXECUTADOS EM CAMPO, GOSTARIA DE SABER EXATO NA LEI 6.015 OU NA 10.267 ONDE ESTA O OBRIGAÇÃO DA PREFEITURA ASSINAR OU DAR ANUÊNCIA DE UMA ÁREA QUE NEM ELA MESMO SABE COMO FOI DEMARCADA NO PASSADO, A OUTRA QUESTÃO É, É JUSTO TIRAR 10 METROS DE UMA ÁREA TITULADA E COM MATRICULA QUE QUANDO NA DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO ERA 15 MTS DE FAIXA PARA CADA LADO HOJE POR SER UMA VIA ESTADUAL QUER SE RESPEITE 25 MTS DE FAIXA PARA CADA LADO? ENTÃO NÃO SERA O CASO DAS ÁREAS DE ESTRADAS NÃO DEIXAR A RESPONSABILIDADE SO DOS PROFISSIONAL E O PROPRIETÁRIO COM BASE NA PENALIDADE DESCRITA NA DECLARAÇÃO UNICA?.

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