Nas áreas urbanas de vários municípios brasileiros, os córregos (rios não navegáveis, portanto, privados) são verdadeiros escoadouros de esgotos e são (ao menos deveriam ser) constantemente limpos e conservados pela Prefeitura. Neste caso, há uma nítida destinação pública desse curso d'água, que o tornaria, em tese, um imóvel público autônomo (de titularidade do município, apesar de inexistir qualquer previsão legal expressa a respeito).
Nas hipóteses de loteamentos mais recentes (pelo menos depois de 1979, quando entrou em vigor a Lei do Parcelamento do Solo), esses córregos são incluídos na área verde ou em área de preservação permanente (área publica de uso comum do povo, sob domínio do Município). Neste caso a titularidade do Município sobre esses córregos é indiscutível (na verdade sobre a área verde ou sobre a A.P.P., que inclui o córrego em seu interior).
Mas isso é uma exceção. Normalmente os córregos (esgotos a céu aberto) passam pela cidade sem a existência de qualquer título em favor do Município. Essas áreas ou são sobras de loteamentos irregulares ou dos antigos parcelamentos ocorridos quando do surgimento da cidade.
De qualquer forma, mesmo não sendo navegável, sua utilização costuma ser pública e municipal. Apesar da inexistência de qualquer embasamento legal mais incisivo, esse curso d’água passa a integrar o patrimônio do Município, sendo essencial a participação da municipalidade no procedimento, pois, ao contrário da argumentação que dispensa a notificação do Estado ou da União quanto aos rios públicos (navegáveis), existe a possibilidade de danos aos córregos, pois podem facilmente ter seu curso desviado com a simples intervenção de um homem com uma pá. Além disso, a vistoria municipal é sempre benvinda.
Nenhum comentário:
Postar um comentário