Mostrando postagens com marcador carta de anuência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador carta de anuência. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Georreferenciamento é Retificação!



CONSULTA 

Prezado Dr. Eduardo:  

Estamos encaminhando o processo do Geo já certificado pelo INCRA para os cartórios de registro de imóveis de acordo com a Lei nº 10.267/2001, mas alguns cartórios estão exigindo que se faça a retificação da descrição do imóvel para efetuar a averbação do georreferenciamento na matrícula. 
Gostaríamos de saber qual o procedimento correto, pois o processo do georreferenciamento uma vez certificado pelo INCRA contém todos os dados dos confrontantes e suas respectivas anuências. Perante a lei, o procedimento está correto; portanto, como devo proceder? 
Contamos com a sua ajuda para melhores esclarecimentos, pois isso tem causado dificuldade para aqueles que têm procurado se enquadrar nos padrões exigidos pelo INCRA. 

Obrigado. 
Marcelo 


PARECER 



Prezado Marcelo:

A Lei nº 10.267/2001 fez importantes alterações na Lei dos Registros Públicos (LRP - Lei nº 6.015/1973), tendo nela incluído a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais. 
Como você bem deve saber, esse "georreferenciamento" nada mais é do que uma forma de se descrever o imóvel, forma esta que o legislador resolveu padronizar para que o controle de terras particulares e públicas seja eficiente. 
Portanto, para que se cumpra essa nova legislação, o proprietário rural terá que contratar um agrimensor credenciado pelo Incra e este deverá efetuar o levantamento de todos os vértices do imóvel da forma preconizada pelas normas técnicas daquela autarquia federal.  
É importante ressaltar que o levantamento deverá seguir a realidade jurídica do imóvel, ou seja, deve-se separar as áreas que estão tituladas (imóvel matriculado, registrado) das áreas de simples posse. A fiscalização disso é de competência exclusiva do registrador imobiliário, que deverá indeferir o pedido de registro dos trabalhos que não cumpram esse requisito. 
Por fim, respondendo de forma direta a sua questão, todo trabalho georreferenciado resultará, por óbvio, na substituição da descrição constante da matrícula (que está falha, lacunosa ou apenas não georreferenciada) por essa nova descrição mais perfeita. Ou seja, a descrição constante da matrícula será retificada e dará lugar à nova descrição georreferenciada. 
Portanto, todo georreferenciamento integra um procedimento de retificação de registro (Geo é Retificação!), devendo o interessado cumprir todos os requisitos desse procedimento especial, como, por exemplo, a obtenção da anuência de todos os confrontantes (anuência dada diretamente na planta ou em um carta inequívoca de anuência) ou requerer a notificação daqueles que não quiseram ou puderam anuir. 
Para mais informações sobre a carta inequívoca de anuência, veja o artigo específico neste mesmo blog:  

É o parecer. 

Eduardo Augusto 
Registrador Imobiliário em Conchas-SP 
Diretor de Assuntos Agrários do Irib  


segunda-feira, 17 de maio de 2010

Anuência de Confrontante VI - Carta Inequívoca de Anuência

Apesar de o inciso II do artigo 213 prever que tanto o memorial e a planta deverão estar assinados pelos confrontantes, e de o § 2º se referir à assinatura do confrontante na planta, não parece coerente que tal regra seja intransponível.
Certo é que, se os trabalhos técnicos vierem com as assinaturas de todos tanto no memorial como na planta, não haverá qualquer dúvida de sua regularidade sobre esse aspecto formal.
Entretanto há casos em que tal providência se mostra difícil quando não inviável. Por exemplo: quantidade imensa de confrontantes; confrontantes que residem em localidades distantes, dificultando o envio da mesma planta e memorial para todos; órgãos públicos que possuem norma expressa para efetivar a anuência por ofício (carta de anuência); dentre várias outras possíveis situações.
Tanto nestes casos, como também nas situações corriqueiras, não parece burlar os objetivos da lei a aceitação de carta de anuência, desde que ela seja inequívoca.
Carta de anuência inequívoca é aquela que traz, em seu teor, o “objeto da anuência”, o que se caracteriza com a exata descrição dos dados técnicos (vértices, azimutes e distâncias) das perimetrais que servem de limites entre os imóveis retificando e o da pessoa que está anuindo.
Dessa forma, não se admite carta de anuência com texto que se limita a dizer: “concordo com a planta e memorial que me foram apresentados”, pois não existe prova alguma que ligue a “planta e o memorial” referidos nessa carta com os trabalhos efetivamente apresentados no serviço registral imobiliário.
Essa falta de segurança jurídica pode prejudicar tanto o confrontante (que pode ter visto planta e memorial diferentes, por má-fé do requerente) como o proprietário e o agrimensor (caso o confrontante, num futuro e de má-fé, venha alegar que os trabalhos utilizados na retificação não eram os mesmos a que ele anuiu). Não há como provar nenhuma das duas situações, portanto a carta de anuência, para ser válida, deve ser inequívoca, ou seja, seu inteiro teor deve bastar, por si só, para configurar a concordância com as alterações que se pretende fazer.

Carta inequívoca de anuência.