segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Prorrogado o prazo do Georreferenciamento

Os prazos do Geo foram prorrogados
Finalmente, foi publicado o decreto com a prorrogação dos prazos para a obrigação do georreferenciamento dos imóveis rurais.
Convém lembrar que a contagem dos prazos é feita nos termos do §3º do Decreto nº 4.449/2002:

§ 3º - Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003
Os novos prazos, agora em vigor, são os seguintes:


Mais abaixo o texto integral do novo Decreto, que se limitou a alterar o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.

Alerta: “não deixe para depois” 


A lei não está obrigando ninguém a georreferenciar seu imóvel rural, nem está impondo sanções diretas a quem ficar inerte. Tecnicamente, a adaptação da descrição do imóvel rural pelo seu proprietário configura apenas um “ônus” imposto pela norma.
Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não esteja georreferenciado (certificação do Incra e posterior ingresso na matrícula do Registro de Imóveis) é a impossibilidade de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área. O seu proprietário não estará "à margem da lei" e sua desídia não caracteriza irregularidade, transgressão ou conduta desabonadora. A única crítica que pode ser feita a ele é a de ter causado a desvalorização (temporária) de seu próprio imóvel, ao deixá-lo de fora das facilidades do mercado.

A verdade é que o “geo” poderá ser feito apenas quando o proprietário do imóvel resolver vendê-lo ou parcelá-lo. Mas seria isso uma boa ideia?

Não, de forma alguma. Essa ideia é péssima!
O problema de “deixar para depois” é que a necessidade de vender um imóvel costuma surgir de forma bastante imprevista, ou porque surgiu uma grande oportunidade de negócio ("sorte nos negócios") ou devido a situações emergenciais pelas quais ninguém gostaria de passar (exemplo: necessidade de dinheiro para viabilizar uma inadiável e arriscada cirurgia). Como o procedimento para georreferenciar o imóvel costuma ser algo um pouco complicado e bastante demorado, o proprietário não conseguirá solucionar seu problema de uma hora para outra, podendo perder um grande negócio ou até ver-se numa situação extremamente delicada.
Diante de todo o exposto, o melhor conselho a ser dado agora aos titulares de imóveis rurais é o seguinte:
  • Providenciem, o quanto antes, o georreferenciamento de seu imóvel rural, consultando o registro de imóveis para saber a situação de seu bem imóvel e contratando um agrimensor credenciado pelo Incra para efetuar o levantamento. 
Uma forma que poderia baratear os custos seria a união de alguns proprietários de imóveis confrontantes, os quais, em conjunto, poderiam contratar os serviços de um mesmo agrimensor para efetuar, ao mesmo tempo, o levantamento de todos os seus imóveis. Isso facilitaria o serviço do agrimensor e dos proprietários, ou seja, essa união resultaria em um bom negócio para todos os interessados.

Eduardo Augusto
Diretor do IRIB

____________________________________________________________________
DECRETO Nº 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera o art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art. 10 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.  ...
IV dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. 
§ 1o  ..." (NR) 
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence

59 comentários:

  1. Dr. Eduardo:

    Vou protocolar o meu primeiro GEO, e a duvida é quanto a Declaração de Respeito de Limites, sendo que esta deve ser de natureza pública e registrada em cartório de títulos e documentos da mesma comarca onde se localiza o imóvel rural, objeto de certificação.
    A questão é a seguinte, o imovel se localiza em Monte Santo de Minas a 300KM de minha cidade Lavras. Eu posso pedir para que meu cliente solicite esta certidao no cartorio na cidade em que localiza o imóvel e posteriormente me encaminhe e eu assine esta certidão no cartorio de minha cidade e faça o recomenhecimento de firma aqui, ou todo o procedimento deve ser em um unico cartorio na cidade onde se localiza o imovel?

    Obrigado

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  2. Olá, Lucas.

    Você está confundindo "certidão" com "declaração" e "tabelionato" com "registro".

    1. Quanto ao documento
    A "declaração de respeito de limites" (que não é uma certidão) será feita e assinada por você. O reconhecimento das firmas (assinaturas) pode ser feito em qualquer tabelionato do país.

    2. Quanto ao registro desse documento
    A declaração de respeito de limites (após assinada e reconhecida a firma) deverá ser registrada no RTD (registro de títulos e documentos) da localização do imóvel.
    Para que seja feito tal registro, basta que o documento seja protocolado naquele serviço registral, podendo tal protocolo ser feito por qualquer pessoa.

    Um abraço.
    EA

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  3. Bom dia Eduardo,

    Estou com uma duvida a respeito deste tema! Veja o exemplo:

    - Uma área já certificada (Geo) pelo INCRA e preciso fazer um desmembramento desta área já certificada, pois houve a mudança de titularidade (mudança de dono) por compra ou partilha.

    Minha duvida é: se primeiro eu tenho que desmembrar no cartório e formar a nova matrícula para levar no INCRA ou se primeiro eu tenho que levar no INCRA para depois levar no cartório. Não sei qual deles levar primeiro pois o INCRA exige que em uma área já certificada deve-se fazer o geo do desmembramento também e formar o remanescente para atualizar no sistema deles...
    muito obrigado e parabens

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  4. Olá, "Terra-Map".
    Toda nova descrição de imóvel já certificado pelo Incra deve antes ser "aprovada" (certificada) por aquela autarquia federal.
    Somente depois dessa nova certificação, o Registro Imobiliário poderá registrar o parcelamento.
    É lógico que a nova certificação deve abranger todas as parcelas resultantes do ato, inclusive a do remanescente.
    Um abraço.
    EA

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  5. Dr. Eduardo, bom dia.

    Por favor, no caso de um imovel rural que seja vendido, o imovel possui 105ha, para transferencia preciso efetuar a averbacao de reserva legal e georreferenciamento ?

    Qual a obrigatoriedade de averbaçao da reserva legal, existe algo ?

    Obrigado.

    Junior

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  6. Olá, Júnior.
    A obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal está no Código Florestal (§8º do artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, que ainda está em vigor).
    Apesar de existir tal obrigação, não há nenhum dispositivo legal que subordine a alienação ou a oneração do imóvel rural à prévia averbação da reserva legal (ao menos, não há nenhuma regra expressa nesse sentido).
    Devido a isso, há controvérsias sobre esse tema, motivo pelo qual, em algumas Unidades da Federação, há expressa previsão no Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais (norma administrativa) para exigir tal averbação como condição para o registro do título. No Estado de São Paulo, por outro lado, o entendimento é que a falta da averbação da reserva legal não impede o registro de alienação ou oneração, pela ausência de expressa previsão legal.
    Por fim, essa "inexigibilidade" no momento da escritura de alienação ou de seu registro na matrícula não retira a "exigibilidade geral" da averbação da reserva legal, ou seja, a qualquer momento o proprietário rural poderá ser autuado pelo órgão ambiental ou ter contra si uma ação judicial movida pelo Estado ou pelo Ministério Público.
    Portanto, eis o melhor conselho: cumpra a lei!
    Um abraço.
    EA

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  7. Dr. Eduardo:
    Estou montando um processo de GEO para certificação no INCRA e a situação é um pouco complicada. O imóvel é constituido de 3 glebas contíguas porém duas destas glebas estão no município de Cambuquira e a outra no município de 3 Coracoes, as glebas do município de Cambuquira não são contíguas. A comarca é a mesma 3 Corações.
    Como proceder, devo montar um processo para cada glega ou um processo para o todo?

    Obrigado

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  8. Olá, Lucas.
    Não estou habilitado a responder pelo Incra, uma vez que a sua questão envolve exclusivamente regras procedimentais daquela autarquia federal e não do registro imobiliário.
    Se todas essas áreas possuem um único cadastro rural (CCIR), parece-me coerente que estejam todas representadas numa única planta, desde que sejam levantados todos os vértices de cada parcela (áreas não contíguas) e que haja a separação dos imóveis por Município.
    Quanto à divisa municipal, se esta (nos estritos termos da lei mineira que criou o município) não for um curso d'água ou outro elemento de localização óbvia (uma rodovia ou estrada de ferro, por exemplo), será necessária uma certidão do órgão estadual responsável por tais delimitações (em São Paulo é o IGC) para comprovar o alegado.
    Mais detalhes sobre esse procedimento (específico para SP), veja um outro artigo deste mesmo blog:
    http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/2011/05/limites-municipais-do-estado-de-sao.html
    Um abraço.
    EA

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  9. Dr. Eduardo,
    Comprei uma Chacará de 3 hectares e fui registrar a escritura, porem a registradora exigiu a inserção das medidas geodésicas na matricula do referido imóvel. Porem fui orientada de que um decreto havia prorrogado para 2013 tal exigência. Apresentei tal argumento a serventuária que me informou que somente a necessidade de certificação do INCRA estaria dispensada por força desta regra. Tenho que fazer realmente esta inserção exigida ou estou protegida pelo Decreto?

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  10. Olá, Drica.
    Talvez não tenha sido essa a exigência feita pelo Registro de Imóveis.
    A obrigatoriedade do "geo" foi prorrogada, mas isso não significa que um determinado imóvel não tenha que ter a sua descrição retificada em determinadas situações.
    As hipóteses são inúmeras; portanto, vou citar apenas as principais causas da necessidade de retificação:
    1) matrícula que sofreu destaque de área sem que fosse averbada a descrição do remanescente;
    2) a área que você adquiriu faz parte de área maior, sendo necessário o desmembramento do imóvel; e
    3) o imóvel que você adquiriu está numa transcrição de fração ideal ("uma pequena área dentro de outra maior").
    Caso esse imóvel de 3 hectares seja uma parcela de um imóvel com área superior a 500 ha, o parcelamento desta área, para viabilizar o registro da venda, estará subordinado à legislação do georreferenciamento (o prazo para imóveis com dimensão superior a 500 ha venceu em 20/11/2008 (há mais de 3 anos!).
    Um abraço.
    EA

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  11. Olá, Dr. Eduardo:
    Gostaria de saber como ficam as áreas em que o prazo já se esgotou? há possibilidade de requerer o georreferenciamento? se negativo significa dizer que essas áreas não poderão ser vendidas?
    Desde já, obrigada.
    Sara

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  12. Olá, Sara.
    Quanto aos imóveis com área superior a 500 hectares, o prazo já venceu. Portanto, enquanto não for providenciado o levantamento georreferenciado do imóvel (enquanto a matrícula do imóvel não estiver com a descrição georreferenciada certificada pelo Incra), o proprietário não poderá:
    1) desmembrar, parcelar ou unificar o imóvel; ou
    2) alienar (vender, doar, transmitir por sucessão “causa mortis”, partilhar na extinção da sociedade conjugal, etc.).
    Um abraço.
    EA

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  13. Olá Dr. boa noite. 1-A Procuradoria em processos de retificação administrativa qdo imóvel confronta com qquer curso d'água está exigindo que seja respeitada reserva legal e app ocasionando na impugnação do processo. Segue parecer da CGJ onde autoriza a retificação sem exigência reserva/app: PARECER Nº 60/2010-E - PROCESSO CG Nº 2009/114013 Data inclusão: 21/05/2010 (60/2010-E)REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação - Procedimento perante a Corregedoria Permanente - Decisão de improcedência, fundada na obrigatoriedade, refutada pelos interessados, da averbação, no âmbito deste mesmo procedimento, da área de reserva legal mencionada no art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) - entendimento diverso, na esfera jurisdicional, representado por maciça jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera a via em tela inadequada para tanto - Orientação administrativa ainda vigente, da Corregedoria Geral da Justiça, compatível com esta última posição - Recurso parcialmente provido, para reforma da decisão, a fim de que prossiga o procedimento de retificação, a fim de se buscar a correta descrição do imóvel. Se já consta maciça jurisprudência em tela pq a procuradoria insiste em impugnar esses processos uma vez que os imóveis possuem descrições precárias e recorrem a retificação para adequar seu imóvel a realidade fática. 2-Como que a procuradoria determina se um rio, córrego ou ribeirão é navegável ou não para exigir faixa de 15 m exigida pelo CF. Onde encontro dados pra saber se os cursos d'água que cortam uma determinada comarca quais seria navegáveis ou não. Procurei diversos sites (CETESB, DAEE, ...) e não encontrei informações a respeito. Um abraço, Vagner.

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    1. Olá, Vagner.
      Não tenho como responder a sua primeira questão (insistência da PGE em impugnar retificações para exigir a descrição da Reserva Legal, mesmo havendo maciça jurisprudência contrária), uma vez que, por não integrar os quadros da PGE, não tennho conhecimento de suas estratégias institucionais.
      Quanto à sua segunda pergunta, adianto que inexiste uma relação dos rios navegáveis, uma vez que, em muitos casos, isso somente poderá ser apurado mediante perícia.
      O agrimensor tem condições técnicas para fazer tal avaliação, mas deve-se lembrar que a análise não se limita ao curso que confronta com o imóvel, mas sim de toda a extensão do rio, ou seja, se o rio é navegável nas proximidades de sua foz, ele será considerado público desde a sua nascente, havendo uma faixa de terreno reservado (imóvel público) em toda a sua extensão, faixa esta que deverá ser excluída do levantamento do imóvel particular.
      Um abraço.
      EA

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    2. ok, esclarecido item "2". Qto ao item "1" a PGE nos casos de RL e APP tem dado a opção de firmar termo de compromisso com o órgão ambiental, e apresentando esse termo na PGE eles anuem nos processos. O duro que o pessoal está aguardando sair o CF antes de firmar qquer coisa com o meio ambiente kkk. Vlw, bom fds. Abs. Vagner

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  14. Prezado Dr. Eduardo:

    Tenho duas duvidas e gostaria que me ajudase!
    1 - No georreferenciamento de imovel ruaral (lei 10267) quando o imovel rural confronta com imovel urbano (uma sequencia de dez casas) é necessario identificar cada um dos confrontantes? Quais são os dados destes confrontantes precisando ser coletados e constar na planta e memorial descritivo? A preveitura municipal pode dar anuencia por estes confrontantes?
    2 - Um imovel rural de um unico proprietario e composto de varias matriculas tem apenas um numero do INCRA ou pode ter varios?

    Ogrigado!

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    1. Olá, Lucas.
      Vamos às questões:
      1 - Anuência de Confrontantes
      Para a retificação da descrição tabular de imóvel, quer pela técnica do georreferenciamento ou não, a obrigatoriedade de se identificar e colher anuências dos confrontantes independe de quantos sejam eles.
      O registrador poderá analisar situações especiais em que tal exigência possa ser minorada, aplicando conjuntamente aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade.
      Adianto que "uma sequência de dez casas" não chega a configurar justa causa para tal pedido.
      2. Cadastro rural do Incra (SNCR)
      Considerando o conceito agrário de imóvel rural (Estatuto da Terra, artigo 4º, inciso I), uma área continua de terras, de um mesmo proprietário e detentor, que se destina à exploração rural, deve constituir uma única unidade cadastral, independentemente do número de matrículas pela qual é formada.
      Um abraço.
      EA

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  15. CARO DR. EDUARDO.
    Necessito da sua preciosa ajuda.
    Ação de Usucapião - Imóvel rural - Porto Ferreira/SP. área de 14,52 ha.- Baixa dos autos ao Of. Registro de Imoveis. Posicionamento do oficial ( nos autos ) da necessidade do georeferenciamento, em função da previsão contida no par. 3º do art. 225 da Lei de Registros Públicos ( ref. autos judiciais ).
    Minha postura nos autos de que, o art. 10, do atual decreto 7620/11, que alterou o 4449, que regulamentou a Lei Federal 10267/2001, prorrogou o prazo para o ano de 2023. A posição do Magistrado (com a qual também não concordo) é que se deva promover a regularização/certificação do imóvel junto ao INCRA. Minha posição é que o Decreto, do Executivo, promoveu alteração prorrogando - se a data para tanto. Aliás, o proprio INCRA cuida de asseverar que, nos casos como de USUCAPIÃO, o geo e certificação sómente será promovida no seio do INCRA, após decisão transitada em julgado, em cujos autos foram citados inclusive todos os confrontantes. A postura mostrada pelo Oficial registrador local, acatada pelo Magistrado, levará a promover agravo de instrumento, quando a legislação no tocante ao prazo é por demais e muito clara neste sentido. Aliás, ao contrário, não teria nem cabimento a prorrogação. No caso, sequer o interessado possui título, estando na busca dele. Ao que entendo, Dr. Eduardo, a decisão de procedência acabará por habilitar, aí sim, o intessado, lapidar seu título e possibilitar o acesso ao registro imobiliário. Necessito, com a maior urgência de um aconselhamento seu. O conflito instaurado sobre o fato de ser objeto de usucapião penso estar equivocado. O Oficial entende que o Decreto 7620/11 que alterou o art. 10 do decreto 4449/2002 prorrogou o prazo para certificação no que concerne aos titulos extrajudiciais, não sendo aplicável àqueles objeto da ação ( que ainda está em andamento ).
    Obrigado por ora e ficarei imensamente agradecido por sua colaboração. Obs. meu prazo pare recurso expira em 24 de fevereiro. Por ora, obrigado mais uma vez. Wilson Luiz Mantovani - advogado OAB.SP. 88353.

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    1. Prezado Wilson:
      A prorrogação dos prazos, determinada pelo Decreto nº 7.6200/2011, deu-se somente em decorrência da alteração do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002, não tendo ocorrido nenhuma alteração no artigo 2º do Decreto nº 5.570/2005, que continua em pleno vigor:
      “Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
      I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
      II - nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.”
      Por fim, os prazos de carência previstos na Lei de Registros Públicos (§4º do artigo 176) referem-se apenas às hipóteses de parcelamento, remembramento e de transferência de imóvel rural (§§3º e 4º do artigo 176), não havendo a mesma benesse às ações judiciais que tenham o imóvel rural como cerne da questão (§3º do artigo 225 da LRP).
      Portanto, tendo a ação de usucapião sido ajuizada após 1º/11/2005, o georreferenciamento certificado pelo Incra é condição indispensável para o registro de seu direito, independentemente da dimensão do imóvel.
      Por fim, esclareço que a ação judicial deverá ser instruída com trabalhos técnicos georreferenciados conforme os padrões da NTGIR, elaborado por profissional credenciado pelo Incra. A certificação do Incra não fará parte do processo judicial, uma vez que esta somente será obtida após o trânsito em julgado da sentença. Ou seja, mesmo que seja obtida sentença favorável, somente será possível o registro da aquisição originária mediante a apresentação de trabalhos técnicos georreferenciados certificados pelo Incra.
      Um abraço.
      EA

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  16. Dr. Eduardo, Bom dia!
    Minha família, após 15 anos acordos e desacordos, decidiu dividir (desmembrar), entre sete herdeiros, uma propriedade rural de 138 hectares na região de Paraibuna-SP, devidamente averbada e registrada no cartório de registro local. Nesse período, foi feito por um topógrafo capacitado, um levantamento topográfico com uma divisão sugerida, incluindo memorial descritivo. Hoje, a familia, depois de muitas discussões, como já disse, resolveu regularizar as escrituras individuais para cada herdeiro, baseado no dito levantamento. Ao chegar ao cartório para lavrar as escrituras, fomos informados que o cartório de registro só está aceitando o Georreferenciado para os caso de desmembramento, fato esse confirmado com nossa visita ao Cartório de Registro, mesmo argumentado sobre a prorrogação do prazo que trata o decreto 7.620 de 2011. Fizemos um orçamento para georreferenciamento e novamente a familia dispersou. E agora? Neste caso, somos obrigados a georreferenciar ou o cartório tem que acatar os novos prazos. Como proceder?
    Grato e um abraço
    Luis Obelenis

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    1. Olá, Luis.
      Sua questão não ficou clara.
      Afinal, foi ou não feita a escritura pública de divisão amigável?
      Seja como for, não há que se exigir o "geo" para imóveis com área inferior a 500 hectares. No entanto, com certeza quase que absoluta, seu imóvel terá antes que passar pelo procedimento retificatório para viabilizar a divisão amigável entre os condôminos.
      Um abraço.
      EA

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  17. Dr. Eduardo Bom dia,

    Gostaria de saber se consigo averbar a reserva legal no cartório em áreas acima de 500 ha sem o georreferenciamento?
    desde já agradeço!!!
    Marcus Almeida

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    1. Olá, Marcus.
      A resposta é "sim, desde que...” ...a descrição de seu imóvel esteja perfeita e compatível com a descrição da Reserva Legal (qual a chance disso? bem próxima de zero...).
      Para averbar uma RL, ou para registrar uma servidão de passagem, é essencial que a descrição do imóvel esteja perfeita e que todos esses itens (perímetro do imóvel, servidão e reserva legal) estejam todos descritos numa mesma linguagem e que tais peças se encaixem perfeitamente como num quebra-cabeças.
      Tendo seu imóvel área superior a 500 ha, não há como fazer a retificação da descrição tabular sem a prévia certificação do Incra (inciso II do §2º do artigo 10 do decreto nº 4.449/2002).
      Portanto, vc terá, inicialmente, que georreferenciar seu imóvel e buscar a certificação do Incra. Após isso, averbar a reserva legal, que, no seu caso, deverá estar georreferenciada nos mesmos moldes que foi feita a descrição do perímetro (talvez seja necessária anuência do órgão ambiental, se houver alteração na planta que já deve ter sido aprovada por aquele órgão).
      Um abraço.
      EA

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  18. Dr. Eduardo

    Quando da certificação de um imóvel rural pelo INCRA (estando meu cliente com a certificação em mãos) o proximo procedimento seria dar entrada no cartorio para gerar uma nova matricula, porem como ocorreu diferenca na area e na descrição do perimetro do imovel, o oficial do cartorio exige um processo de retificação de registro imobiliario para gerar esta nova matricula ou em funçao da lei 10.267 e da certificação da poligonal e memorial descritivo pelo INCRA esta nova matricula é gerada sem necessidade de um processo de retificação de registro imobiliario?
    Esta duvida decorre do fato que no georreferenciamento nao e necessario mais cartas de anuencia dos cofrontantes?
    Como funciona na pratica apos o imovel estar certificado no INCRA e a entrada no cartotio.

    Obrigado!

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    1. Olá, Lucas.
      Georreferenciamento é um procedimento de retificação como outro qualquer.
      Não importa se o Incra exige ou não carta de anuência (não compete ao Incra verificar isso), tal documento é essencial para o registro imobiliário, que é a instituição que tem o dever legal de proteger o direito da propriedade privada.
      Peço que leia este outro artigo que trata exatamente desse tema:
      http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2011/09/georreferenciamento-e-retificacao.html
      Um abraço.
      EA

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  19. Dr. Eduardo.

    Qual o procedimento a adotar em uma situação em que um confrontante ao imovel em que estou Georreferenciando ainda não tem o registro em cartorio de sua área (este adquiriu o imovel, porem ainda nao o registrou). Qual dado referente ao numero da matrícula deve constar na planta do Georreferenciamento para esta situação?

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    1. Olá, Lucas.
      Basta juntar uma cópia autenticada desse título não registrado (escritura pública de compra e venda) para comprovar sua legitimidade para anuir aos trabalhos técnicos.
      O imóvel confrontante continua sendo o mesmo (número da matrícula); a única mudança, nessa sua hipótese, é que a anuência será dada pelo ocupante (comprador) e não pelo titular do direito real de propriedade (vendedor).
      Um abraço.
      EA

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  20. Boa tarde Dr Eduardo, parabéns pelo blog que nos ajuda a tirar algumas dúvidas do georreferenciamento, gostaria de saber:
    se áreas que serão inventariadas, desmembradas, remembradas e áreas adquiridas (compra e venda) inferior de 500ha serão necessárias fazer o georreferenciamento para registrar em cartório?

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    1. Olá, Elmon.
      Salvo na hipótese de ação judicial que tenha o imóvel rural como cerne da demanda (artigo 2º do Decreto nº 5.570/2005), as áreas inferiores a 500 ha estão beneficiadas pelo prazo carencial do artigo 10 do decreto nº 4.449/2002.
      No entanto, há que se destacar que a "área do imóvel" é a dimensão do "imóvel matriculado" e não da pequena área de posse exercida pelo condômino nem da parcela que se resultará numa dimensão.
      Deve-se portanto verificar a área do imóvel constante de sua matrícula no registro imobiliário.
      Um abraço.
      EA

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    2. Obrigado Dr Eduardo pela resposta

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  21. Bom dia Dr. Eduardo, estou fazendo minha monografia que tem como tema o georreferenciamento de imoveis rurais.Gostaria de esclarecer uma dúvida.O profissional vai medir o imóvel e num dos limites o vizinho já fez o geo, mas acontece que os marcos já foram arrancados, e não será possível fazer a verificação. Tendo em vista que já foi certificado com o código do profissional que mediu a área do vizinho.Como proceder? Locar o ponto e colocar o código já certificado, ou medir e colocar o código do profissional que está medindo o imóvel? Deve-se colocar isso no relatório técnico?
    Agradeço desde já a atençao.
    Paloma Ojeda

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    1. Olá, Paloma.
      Vamos considerar que as divisas são conhecidas e que não há divergência entre os confrontantes.
      O agrimensor deve "plotar" os marcos desaparecidos com base nos dados da outra matrícula georreferenciada e conferir se eles coincidem ou não com a linha divisória.
      Caso positivo, deverá utilizar esse mesmo vértice (com a denominação dada pelo outro agrimensor).
      Caso negativo, terá que apurar a divergência e, se esta ultrapassar o limite de tolerância previsto nas NTGIR, criar o seu próprio vértice e "denunciar" ao Incra o problema encontrado, para viabilizar a certificação de seu levantamento.
      Um abraço.
      EA

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    2. Muito obrigada pela ajuda!

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  22. olá Dr. Eduardo,
    Adquiri uma fazenda de 725 hectares, só agora saiu o geo, porem eu fiz duas escrituras ambas inferiores a 400 hectares que somadas dão o total de 725 ha, Porem o Cartório disse que eu deveria fazer outro geo para efetuar o registro das duas escrituras...Pergunto uma Vez geo referenciada a matricula mãe poço desmembra-la em varias matriculas?

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    1. Olá, Divino.
      "Uma vez no sistema, sempre no sistema."
      Com a matrícula georreferenciada, seu imóvel está livre para alienações, mas não para parcelamentos.
      Para cada mutação da delimitação espacial de seu imóvel será necessária uma nova certificação, pois haverá abertura de novas matrículas e tanto o registro imobiliário como o Incra têm que estar com seus dados atualizados e conferidos.
      Portanto, toda vez que seu imóvel sofrer uma modificação de sua área (parcelamento ou unificação), os novos trabalhos técnicos de agrimensura deverão ser certificados pelo Incra de que não está havendo sobreposição sobre outro imóvel rural.
      Somente depois dessa certificação, o registro imobiliário poderá praticar o respectivo ato registral.
      Um abraço.
      EA

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  23. Bom dia, Dr. Eduardo.
    Há vinte anos adquiri um imóvel com 600 hectares. Sua matrícula reportava-se a uma ação de usucapião transitada em julgado em 1980. Verifiquei no respectivo processo de usucapião que TODOS os confrontantes foram citados e ouvidos em audiência, ocasião em que nada opuseram, concordando, TODOS, com os limites definidos em planta e memorial descritivo. Esse fato foi expressamente declarado na sentença, da qual não houve recurso. Um dos confrontantes faleceu. Ao tentar obter declaração dos herdeiros para o georreferenciamento, estes alegaram que "sobreposição de áreas", recusando-se a reconhecer os limites. Pensei em buscar o suprimento judicial para atender a exigência legal, mas estou velho demais para aguardar a morosa (e certamente onerosa)decisão da Justiça. Já são passados mais de cinco anos do falecimento do vizinho e, até hoje, o inventário dos bens que deixou não foi aberto. Alguns dos herdeiros propõe-se a receber "indenização" da parte que alegam estar sobreposta em troca da declaração.
    Agradeço, desde logo, o seu comentário/sugestão a respeito. Um abraço.

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    1. Olá, Joel.
      Após a certificação do Incra, prenote o pedido retificatório no registro imobiliário com todas as anuências já obtidas.
      No caso desse vizinho que se recusou anuir, basta requerer expressamente a sua notificação. Como o prorpietário tabular é falecido, basta notificar os herdeiros, pois estes, pelo princípio da "saisine", são titulares do imóvel independentemente da existência de inventário.
      Caso haja impugnação (as chances são pequenas), basta requerer o envio do procedimento ao juiz corregedor que, caso as provas e argumentos do impugnante sejam frágeis, julgará de imediato a controvérsia.
      Um abraço.
      EA


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  24. Ola Dr Eduardo
    Primeiro quero parabeniza-lo pela dedicaçao as perguntas, tenho uma empresa familiar no ramo da topografia, trabalhamos com loteamentos e obras, pretendo começar a trabalhar com georreferenciamento visto que pela alta procura os profissionais nem sempre cumprem uma excelencia em seus trabalhos, como estou estudando para poder tentar suprir essas excelencias antes de começar. Gostaria que vc me tirasse uma duvida sobre retificaçao de area quais documentos é necessario?

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    1. Olá, Michel.
      Para começar, sugiro que faça o download do manual de retificação de registro e georreferenciamento:
      http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2011/06/manual-basico-de-retificacao-de.html
      Um abraço.
      EA

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  25. Dr. Eduardo, bom dia.
    No meu caso ocorreu o seguinte: já foi averbada uma reserva legal no imóvel, e agora há necessidade de realizar o georreferenciamento no mesmo. No entanto, a descrição da reserva não foi georreferenciada. Pergunto: Como deverei proceder neste caso? Haverá necessidade de alterar as coordenadas da reserva para se adequar ao georreferenciamento do imóvel? Deverá haver aprovação pelo IEF? Obrigada

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    1. Olá, Patrícia.
      Para retificar a descrição da reserva legal será necessária a anuência do órgão ambiental de seu Estado.
      Um abraço.
      EA

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  26. Olá Eduardo,

    Tenho duas duvidas e gostaria de conhecer sua avaliação:

    - Os Cartórios de Registro de Imóveis fazem modificações em matrículas de imóveis inferiores a 500ha com topógrafos que não são credenciados no Incra exigindo apenas a ART do levantamento que são assinadas por Eng. Agrônomo não credenciado e que realizam o serviço com receptor GPS de navegação. O Cartório diz que se apresentarem à ART, é porque podem. O Incra diz que a responsabilidade de fiscalizar é do Crea e assim quem perde é a qualidade dos levantamentos e logicamente a sociedade.
    - No caso de pedido de usucapião de áreas rurais. Quanto ao levantamento: devo implantar os marcos padrão Incra e produzir as peças técnicas como exige a NTGIR. Sabemos que este processo leva anos e a responsabilidade civil e criminal é do agrimensor. Caso este processo seja indeferido, como devo fazer?
    Obrigado.

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  27. Bom dia Dr Eduardo, parabéns pelo belo trabalho de esclarecimentos à população.
    Tenho uma dúvida: Um imóvel de 11 alqueires está para ser desmembrado e vendido 8 alqueires. Este imóvel não esta georeferenciado e não tem reserva legal. Caso conclua a venda em março de 2013, consigo fazer o desmembramento e passar a a matrícula para o comprador?

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  28. Ricardo Cardoso Benini
    Bom Dia Eduardo. Estou às voltas com a seguinte situação: Uma propriedade cortada por um Córrego onde em cada margem está localizada uma matrícula. As áreas são contíguas e no mesmo município, entretanto este córrego define a área de jurisdição de dois cartórios, 1º Ofício e 2º ofício portanto a propriedade tem registro em dois cartórios. Pergunta: Como proceder para que uma das matrículas migre para o outro ofício para unificação dos documentos e Georreferenciamento da propriedade?

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  29. Ricardo Benini 1º de maio de 2013
    Estamos no início de um trabalho que consiste em Georreferenciar um imóvel composto por seis matrículas muito confusas e proceder a unificação em apenas duas. Qual o melhor caminho a tomar, primeiramente unificar as matrículas e depois fazer o Geo ou Georreferenciar o Imóvel e depois pedir ao estado a unificação das matrículas? Existe também a possibilidade de fazer tudo simultaneamente?

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  30. Bom dia, Dr. Eduardo.

    Estou adquirindo, no município de Patos-PB, uma pequena área rural (apenas 4,0 ha.). O imóvel rural, que contém a área a ser desmembrada, tem, em sua totalidade, uma área também de pequena expressão: 9,0 ha., aproximadamente. O titular do Cartório de Registro daquela cidade disse-me, ao se perguntado sobre a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal/Georreferenciamento, que não exigia, para efetuar o devido registro da alienação, a averbação...; entretanto, exigia, para tal, o "Car - Cadastro Ambiental Rural", que é expedido pela Sudema. Neste órgão, ao perguntar sobre como se processaria a emissão do "Car", logo me foram apresentados vários impressos para serem preenchidos... "necessários à solicitação de vistoria técnica destinada ao estabelecimento da Área de Reserva Legal"... - que, segundo apurei, há casos que já duram quase um ano, sem que sejam feitas tais vistorias... afinal de contas, é exigida ou não essa averbação, mormente em uma alienação que envolve uma área de apenas 4,0 ha, de imóvel de que tem sua área total de aprox. 9,00 ha...? não há respeitabilidade ao Decreto Presidencial de no. 7.620, de 21.11.2011 (publicado no DOU de 22.11.2011), que altera a redação do Art. 10. do Dec. no. 4.449, de 30.10.2002, ou seja: ..."Art. 10, VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares ...? Fico no aguardo de sua competente resposta.

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  31. Bom dia Dr. Eduardo!!
    Uma dúvida com relação aos prazos.
    No caso de áreas inferiores a 25ha o prazo de georreferenciamento é até 20/11/2023, sendo assim me é permitido vender, subdividir esta área mesmo sem o georreferenciamento, estando dentro deste prazo??

    Desde já grato!!

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  32. Este comentário foi removido pelo autor.

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  33. Bom dia Dr. Eduardo. Excelente blog.

    Minha pergunta é a seguinte: em se tratando de registro de sentença de usucapião, pode o Cartório de Imóveis exigir a inscrição do imóvel no CAR - Cadastro Ambiental Rural -, conforme art. 29 e segs., do novo Código Florestal??? Particularmente, entendo que tal exigência decorre da lei e incidirá sobre os então novos proprietários, por força da sentença, a posteriori, para o uso regular da propriedade rural.

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  34. Tenho uma duvida quanto ao georrefenrenciamento, pois adquiri uma propriedade rural, na qual já possui titulo de posse definitivo a 13 anos, em uma área equivalente a 50 hectares, porém esse título nunca foi registrado no CRI, e agora fui tentar registra-lo e fui informado que a área na pode ser registrada pois ainda não foi realizado o ''geo' pelo INCRA. Esse georreferenciamento pode ser feito particular e homologado ao CRI? em caso negativo qual providencia poderá ser tomada para a realização da escritura na área?

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  35. Bom dia, estou com um problema no cartório de registro de imóveis da minha cidade, fiz um georreferenciamento de um imóvel suburbano, cujo alguns dos confrontantes são loteamento urbanos. Ao dar entrada junto ao cartório para averbação da certificação, me foi exigido a anuência de todos os lotes do loteamento, com isso eu teria que voltar a campo, implantar os marcos em todos os lotes, fazer o rastreio e cancelar a certificação e fazer outra. O cartório está certo em me fazer essa exigência? A empresa responsável pelo loteamento não poderia ficar responsável pela declaração? Pois fica até inviável a implantação de todos esses vértices, uma vez que a distancia dos lotes são de 12,00 metros e a linha da escritura do meu cliente é de mais de 700,00 metros! Obrigado

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  36. tenho uma propriedade de 138,59 há em condomínio por força de formal de partilha, quero desmembrar, já fiz a reserva legal, inscrição no CAR, CCIR, ITR planta georeferenciada com descrição do todo e de cada área a ser desmembrada ART etc etc, fui ao cartório local, ele pede que eu apresente a inscrição no INCRA e na receita, das partes a serem desmembradas? é assim mesmo ou teria que desmembrar e depois cada proprietário inscrever cada parte posteriormente? Todas as partes são bem maiores q o modulo mínimo.

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  37. Meu nome é Anderson, sou estudante do 3° ano do ensino médio e gosto muito dessa área, já vi um trabalho seu sobre retificação de áreas rurais e gostaria de saber se tem algum sobre desmembramento, modelos de pedido leis, plantas e o que mais me confunde são os memoriais. Sou de junqueirópolis-sp e meu e-mail é: andersonpmj@gmail.com

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  38. Eduardo, uma duvida.
    Uma gleba de terras de 108 hectares pertencente a uma matrícula na qual constituiu de 1129 ha de terras. Essa gleba de terras de 108 ha pode ser vendida e passada a escritura, sendo o único impedimento legal o registro em cartório de imoveis, ou nem a escritura pode ser feita?

    Obrigado

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  39. Amigo Eduardo,
    Ocorreram alguns casos aqui de erro na certificação de imóveis rurais e o proprietário pede o cancelamento junto ao INCRA. Neste caso, deve ser feito um novo procedimento de abertura de matrícula?

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  40. Caro Dr. Eduardo!
    Estou promovendo o Georreferenciamento de uma área que em seu registro possui 1.500 ha (Mil e quinhentos hectares), porem após realizar todo o procedimento topográfico e colhido todas as anuências dos confrontantes o imóvel passou a conter uma área de 1.752 ha( Mil setecentos e cinquenta e dois hectares), ou seja, houve um acréscimo de 252 ha(duzentos e cinquenta e dois hectares). É possível averbação sem problemas por conta da atual delimitação?? Essa área pertence a família a mais 4 gerações, ou seja, a mais de 100 anos.

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  41. Boa tarde. Primeiro parabenizo pelo excelente trabalho.

    Estou com um problema para regularização de uma propriedade rural.
    O imóvel foi permutado entre irmãos, com escritura de permuta em cartório de notas, antes da lei do Geo. Após 10 anos, uma parte foi ao cartório de origem do imóvel rural para registrá-lo, e o cartório está exigindo a assinatura dos permutantes (antigos proprietários). O geo foi apresentado concomitantemente.
    Porém os permutantes (antigos proprietários), nao concordam em assinar (Declaração de confrontantes, Requerimentos).
    Neste caso esse requerimento e declaração, não deveria ser assinada pelos permutantes (compradores-adquirentes)?
    Como podemos resolver este impasse?

    Muito obrigado
    Cristiano Mascarenhas

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  42. Dr. Eduardo,
    Temos um imóvel rural que foi realizado o Georreferenciamento, este imóvel contem 4 matrículas e precisam ser unificadas, para depois ser desmembrada, porém todos os confrontantes são posseiros e o cartório de registro não aceita retificar administrativamente, disse que deve ser feito judicialmente, porque os confrontantes não tem como comprovar o domínio através de matrículas.
    Os procedimentos judiciais, em minha região, nos causam um problema, referente ao tempo, nosso judiciário é muito lento, esse procedimento vai levar de 3 a 5 anos, temos casos de 10 anos que ainda não foram concluídos.
    Temos alguma alternativa??? Para que não sejamos lesionados por causa dos vizinhos que não tem documento??

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  43. Dr. Eduardo. É possível através de Provimento de uma Corregedoria exigir o georreferenciamento de uma área que ainda encontra-se no período de carência? O Provimento 276/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que versa sobre a "regularização de parcelas de imóveis rurais
    registradas em condomínio, porém, em situação localizada, ou
    seja, “pro diviso” [Estremação], estabelece em seu Art. 11 que "Todas as áreas, objeto de localização, deverão ser objeto de georreferenciamento, INDPENDENTE DE SUA EXTENSÃO, através da emissão de responsabilidade técnica (ART) pelo responsável habilitado".

    O artigo em questão sugere que ainda que área estremada [ou mesmo a área total do imóvel] possua dimensões dentro pelo prazo de carência, deve ser objeto de georreferenciamento.
    O artigo em tela não exige mais do que a lei que trata do geo?

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