quinta-feira, 1 de março de 2012

RRT - Registro de Responsabilidade Técnica: Arquitetura e Urbanismo

CONSULTA 
Na hipótese de retificação de registro cujo projeto seja elaborado por arquiteto, pode o registrador imobiliário aceitar um RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) no lugar da ART que é exigível pelo inciso II do artigo 213 da Lei dos Registro Públicos? 
Na hipótese de ser afirmativa a resposta, não haveria necessidade de exigir-se, também, a ART referente ao trabalho de topografia? 
MAZO/HPM 
_____________________________________  
PARECER 
A Lei nº 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), determinou que os arquitetos deverão emitir o RRT e que compete ao CAU/BR disciplinar as hipóteses de obrigatoriedade: 
Art. 45.  Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.  
§ 1o  Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade do RRT.
Texto integral da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12378.htm
Em cumprimento a esse dispositivo legal, o novo Conselho publicou a Resolução CAU/BR nº 9, de 16/1/2012, em que disciplina as hipóteses em que a emissão de RRT é obrigatoria.

Texto integral da Resolução:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cau-br-9-2012.htm
Ou seja, a lei determinou que os arquitetos e urbanistas devem reportar sua responsabilidade técnica ao CAU (e não mais ao CREA) e que a denominação de tal documento, para evitar confusões com o documento fiscalizado pelo CREA, passou a ser "RRT" (Registro de Responsabilidade Técnica) e não "ART" (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Portanto, a responsabilidade técnica dos profissionais que elaboram plantas de imóveis e de construções passou a ser comprovada por um dos seguintes documentos:
  • RRT: arquitetos e urbanistas, filiados ao CAU; e
  • ART: demais profissionais ligados à engenharia, filiados ao CREA.
De certa forma, a Lei nº 12.378/2010 gerou uma "cisão parcial" do CONFEA ("CREA/BR"), que deu origem ao CAU/BR, que passou a ser o órgão fiscalizador dos arquitetos e urbanistas.
Hoje, esses profissionais não fazem mais parte do CREA, pois possuem, agora, um conselho específico, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Dizer que o profissional de Arquitetura e Urbanismo não pode assinar trabalhos topográficos seria tornar irregular a construção de nossa Capital Federal, cujo traçado foi planejado pelo arquiteto-urbanista Lúcio Costa e cujos prédios e monumentos foram concebidos pelo também arquiteto Oscar Niemeyer.
De certa forma, a Lei nº 12.378/2010 gerou uma "cisão parcial" do CONFEA ("CREA/BR"), que deu origem ao CAU/BR, que passou a ser o órgão fiscalizador dos arquitetos e urbanistas.

A Lei nº 12.378/2010 garante expressamente ao arquiteto e urbanista a competência para trabalhos de topografia:
Artigo 2º - As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:  /.../ 
Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: 
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; 
Outro ponto interessante é sobre a necessidade ou não de se emitir ART e RRT para um mesmo serviço.
Diante dessa inovação legislativa, arquiteto não pode mais assinar ART, pois ele não mais pertence ao CREA. Somente poderá emitir RRT.
Por outro lado, os demais profissionais da engenharia não podem emitir RRT, pois não integram o CAU. Para eles, o documento a ser emitido é a ART.
Conceitualmente, ART e RRT têm exatamente o mesmo significado. As únicas diferenças são o órgão fiscalizador e o profissional que pode emiti-los.
Há hipóteses em que é obrigatória a emissão de ART e RRT para um mesmo projeto. Mas isso se refere a situações especiais (que não compete ao registrador imobiliário fiscalizar), que podem ser bem ilustradas com um pequeno exemplo:
PROJETO DE UM GRANDE E COMPLEXO LOTEAMENTO

  • levantamento do perímetro do imóvel (realidade física do imóvel a ser parcelado): feito por um engenheiro agrimensor (CREA - ART)
  • projeto urbanístico (traçado das ruas, das quadras e divisão dos lotes) elaborado com base no referido levantamento: feito por um arquiteto urbanista (CAU - RRT)
  • projeto de reflorestamento da área verde (exigência da Cetesb), elaborado com base nos dois trabalhos efetuados anteriores: feito por um engenheiro agrônomo ou por um engenheiro florestal (CREA - ART)
No entanto, nada impede que todos esses trabalhos sejam feitos apenas por um arquiteto, pois a Lei nº 12.238/2010 lhe confere tais poderes no inciso V do parágrafo único de seu artigo 2º:
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; 
Ou seja, quem assinar a planta emite o documento de responsabilidade (ART ou RRT) conforme seja a sua filiação (CREA ou CAU).
Por fim, convém tratar um pouco da competência para elaborar trabalhos técnicos de georreferenciamento de imóveis rurais.
Pode o arquiteto ser credenciado pelo Incra para tal atribuição?
A Decisão da Sessão Plenária 1.314 do CONFEA, de 21/2/2003, relacionou os profissionais que podem ser credenciados pelo Incra. Desse rol, constam expressamente "arquitetos e urbanistas". 

Profissionais habilitados a fazer trabalhos de georreferenciamento, ou seja, aptos a serem credenciados pelo Incra:
  • Engenheiro Agrimensor 
  • Engenheiro Agrônomo 
  • Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo 
  • Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção 
  • Engenheiro Florestal 
  • Engenheiro Geólogo 
  • Engenheiro de Minas 
  • Engenheiro de Petróleo 
  • Arquiteto e Urbanista 
  • Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil 
  • Técnico de Nível Superior ou Tecnológo - da área específica 
  • Técnico de Grau Médio em Agrimensura 
  • Geólogo 
  • Geógrafo 
Obs.: Tecnólogos e Técnicos de grau médio das áreas acima explicitadas devem anotar estas atribuições no CREA ou no CAU.
Portanto, os arquitetos e urbanistas (ligados agora ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) têm competência legal para fazer quaisquer trabalhos de topografia (retificação de registro, parcelamento, loteamento, reserva legal) e projetos de construção (averbação de construção) que ingressam no registro imobiliário, devendo, para isso, juntar o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) com o comprovante de seu recolhimento.

É o parecer.
Eduardo Augusto
Registrador em Conchas-SP
Diretor do IRIB


54 comentários:

  1. Xará, muito esclarecedor! Eu já tinha estudado o assunto, porque recebi uma RRT no balcão. Seu texto precisa ser mais divulgado, pois vai ajudar muita gente que ainda está confusa com a mudança. Parabéns e um abraço, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

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    1. Valeu, Xará.
      Este artigo deverá ser publicado na próxima edição do BE.
      Um grande abraço.
      EA

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  2. bom dia Dr. Eduardo.

    estou precisando de uma ajuda, fiz uma acao de usucapiao extraordinaria de uma area rural de mais ou menos 20 mil metros, porem fizemos apenas o levantamento planimetrico e o memorial decsritivo, apos a entrega do Mandado demos entrada no cartorio de imoveis de sorocaba para o registro, agora voltou com uma exigencia de e preciso uma certidao, planta e o memorial descritivo com descricao georreferenciada . e obrigatorio isso mesmo? essa planta tem que ser protocolada no INCRA, vou precisar fazer um Aditamento ao Mandado de Rehistro, ou somente entregar a planta no Cartorio?
    Muito obrigada pela atenção.

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    1. Olá, "fer e well".
      Sim, a exigência está correta.
      O levantamento georreferenciado já era para ter sido exigido no processo de usucapião, nos termos do §3º do artigo 225 da LRP, combinado com o artigo 2º do decreto nº 5.570/2005.
      Devido a essa falha, vc terá que preparar trabalhos georreferenciados e buscar a certificação do Incra, juntando cópia do mandado judicial.
      Após isso, levar o registro imobiliário os trabalhos técnicos georreferenciados com a certificação do Incra e o mandado judicial de usucapião (todos esses documentos originais).
      Existe ainda a possibilidade de o registrador exigir nova manifestação judicial, se o imóvel constante da planta georreferenciada não coincidir com a planta que resultou na declaração judicial da aquisição originária. Se houver um mínimo de dúvida (de que se tratam da mesma área), isso poderá ser exigido.
      Um abraço.
      EA

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  3. Boa noite Dr. Eduardo, sou da Bahia, Gostaria de saber sobre a legislação de Técnico em agrimensura (atribuições), pois a cada Presidente do orgão CREA, mudam a legislação e favorecem sua categoria, profissionais de curso superior como agrônomos que viram topografia superficialmente poder assinar um levantamento, ou Eng. Agrimensores, que não generalizando a maioria tem muita teoria e na prática não sabem nivelar nem o equipamento, acharem que temos que fazer os trabalhos de campo/escritório (tudo) e que eles que tem que assinar por que são habilitados (teóricos)...Uma Palhaçada!!
    Agradeço o esclarecimento
    Bruno César

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    1. Olá, Bruno.
      As atribuições de todos os profissionais de engenharia e arquitetura estão basicamente relacionadas no Decreto nº 23.569/33. Para solucionar as questões relativas aos técnicos de grau superior e médio, tanto estrangeiros como nacionais, foi editado o Decreto-Lei nº 8.620/46, que, além desse tema, tratou de reorganizar o Confea e os Conselhos Regionais.
      Nos termos dos artigos 16 e 17 desse Decreto-Lei nº 8.620/46, compete ao Confea proceder à consolidação e à revisão das atribuições dos profissionais a ele ligados.
      Diante dessa expressa delegação, compete ao Confea regulamentar a atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. Tudo isso está hoje regido pela Resolução Confea nº 1.010, de 22/8/2005.
      Por fim, o Confea é formado pelos mesmos profissionais por ela fiscalizados; portanto, não estando satisfeita uma determinada categoria, basta que se unam e passem a atuar de forma mais ativa perante seu Conselho. Dessa forma, certamente seus anseios serão considerados numa eventual atualização normativa.
      Um grande abraço.
      EA

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  4. Eduardo,

    A Prefeitura de minha comarca está questionando acerca das minhas exigências de ART para lavratura de escrituras de desapropriação amigável em que há área remanescente, dizendo que a engenheira responsável sustentou ser desnecessária tal apresentação, pois constaria de alguma relação que a desapropriação seria isenta do recolhimento de ART.

    Seria correto tal exigência para a lavratura do ato?

    Obrigado!

    Matheus Lourenço
    Notas e Protesto de Caconde
    tabeliaocaconde@hotmail.com

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    1. Olá, Matheus.
      Pelo artigo 288-C da LRP, é dispensada a apresentação de ART para o registro da regularização fundiária a cargo da administração pública, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
      Salvo essa única hipótese (registro da regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.977/2009), a ART é obrigatória; portanto, correta (e imprescindível) a sua exigência.
      Um abraço.
      EA

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  5. Olá Dr. Eduardo.

    Gostaria de tirar uma Duvida com o Senhor,

    o Arquiteto Pode Responder Pela Responsabilidade Técnica da Obra?

    Acompanhamento e Etc..

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    1. Olá, Felipe.
      O arquiteto pode sim se responsabilizar pelo acompanhamento técnico de uma obra, desde que essa obra se caracterize como algo integrante de sua competência legal.
      Ou seja, ele pode ser o responsável técnico pela construção de uma residência, mas não poderá ser o responsável pela construção de um edifício de vários andares.
      Como diz aquela música, "cada um no seu quadrado"...
      Um abraço.
      EA

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    2. Bom Dia, só para esclarecer que um arquiteto pode ser responsável pela execução de uma edificação de qualquer tamanho e quantidade de pavimentos.

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  6. Ola Eduardo,

    Tenho uma dúvida. Pretendo executar uma pequena reforma em meu apartamento. Seria essas as atividades:

    - Demolição de divisorias (parede de alvenaria)
    - Construção de novas divisorias
    - Mudança na rede hidraulica sanitária
    - Mudança na rede eletrica
    - Mudança na rede de gás
    - Troca de revestimento.


    Um laudo de engenheiro estrutural e uma respectiva ART já foi recolhindo para suportar a demolição e construção das novas divisorias.
    Uma RRT já foi recolhida mediante ao projeto executivo elaborado pelo arquiteto.
    Por fim fica a dúvida se a reforma pode ser executada por Profissionais com competencias técnicas, porém sem diploma de engenharia. Em outras palavras, a reforma pode ser executada sem uma RRT de execução e sem um engenheiro por trás da equipe dos técnicos?

    Grato desde já.

    Henrique Cordeiro

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    1. Olá, Henrique.
      O assunto está um pouco fora de minha especialidade (que é registro imobiliário), mas posso me arriscar numa singela resposta:
      - a atividade de construção civil de pequena monta, que parece ser o seu caso, pode ser de responsabilidade tanto do profissional ligado ao CREA (engenheiros e técnicos) como do profissional ligado ao CAU (arquitetos e urbanistas); e
      - a ART (ou o RRT) pode ser emitida por profissional de nível técnico (nível secundário), não sendo de uso exclusivo dos profissionais de nível superior.
      O profissional do CREA/CAU ficará responsável pelo projeto e pelo acompanhamento da obra, pois a "execução" propriamente dita caberá aos pedreiros, encanadores, eletricistas, etc.
      Um abraço.
      EA

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  7. Olá, Eduardo. Eu sou geógrafo e fui informado que não posso me cadastrar no incra, pois não tenho habilitação pra exercer o georreferenciamento de imóveis rurais. Mesmo seguindo a PL 2087/04 que mostra os profissionais com habilitação mensionada na plenária. O Sr. não acha isso uma medida indignante?
    Além disso, trabalho com georreferenciamento e geoprocessamento a mais de 12 anos.

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    1. Olá, "imagem"(?).
      Sinto muito pelo seu problema.
      Segundo tenho sido informado, há vários cursos de especialização que servem como complemento curricular e viabilizam o credenciamento daqueles profissionais que não tiveram carga horária suficiente de geoprocessamento em seus cursos de formação.
      Talvez um curso dessa natureza seja a solução de seu problema, além de ser uma boa oportunidade para trocar experiências com professores e alunos.
      Desejo-lhe boa sorte.
      EA

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  8. Boa Noite Eduardo,
    Recebi de meu pai uma casa, e agora vendi a mesma, mas a matricula que consta é de um terreno a qual meu pai construiu duas casas e uma delas é a qual estou falando. Agora para transferir o documento para o novo proprietario tenho que realizar o desbremamento. Quais os documentos necessarios? Já tenho a planta baixa, memorial descritivo (assinado pelo engenheiro) e pagamento do ITBI. Preciso tambem da ART ou apenas os documentos acimas mencionados?

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    1. Olá, Celso.
      São várias providências em 3 fases:

      1) averbação das construções na matrícula:
      - projeto das casas (planta, memorial, ART); o engenheiro/arquiteto fará tudo isso;
      - aprovação municipal
      - CND de contribuições previdenciárias quanto à construção (se o engenheiro ou arquiteto não incluírem isso em seu serviço, procure um contabilista)
      - com tudo isso em mãos, requerer a averbação das casas na matrícula do imóvel

      2) desmembramento do imóvel:
      - na grande maioria dos casos, vai ser necessária a prévia retificação da descrição tabular do imóvel (ou seja, apenas a inclusão das anuências de confrontantes, já que vc vai ter que contratar um agrimensor para o parcelamento);
      - planta, memorial descritivo e ART do parcelamento (tudo a cargo do agrimensor)
      - alvará municipal quanto ao parcelamento
      - com tudo isso em mãos, proceder ao desmembramento no registro imobiliário.
      Atenção: a planta do parcelamento deve trazer a exata localização das duas casas, para que as novas matrículas sejam descritos apenas os itens existentes em sua respectiva área.

      3) venda de um dos novos imóveis
      - escritura pública de alienação (vá a um tabelionato de notas que vc será muito bem instruído de como proceder aqui)
      - em suma, basta a presença dos vendedores e compradores e o prévio pagamento do ITBI (geralmente 2% do valor do imóvel negociado).
      Vc escreveu que já pagou o ITBI (estranho...). Seja como for, o tabelião vai analisar direitinho toda essa documentação e, talvez, não haja necessidade de o comprador recolher esse imposto.
      Um abraço.
      EA

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  9. Para Retificação de Área de Lote, o que me sugere para preencher como "Atividades Contratadas" na RRT??

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    1. Olá, Abinadade.
      Se a RRT fosse preenchida manualmente, a minha proposta seria "retificação da descrição de imóvel no registro imobiliário" ou, num linguajar bem mais técnico, "retificação da descrição tabular de imóvel no registro imobiliário".
      No entanto, a RRT é preenchida diretamente no sistema do CAU, pela internet, não havendo, para esse campo, a opção de digitar um texto livro.
      Deve-se escolher uma das hipóteses cadastradas no SICCAU, cujo manual traz a seguinte orientação: "escolher a opção que melhor se adequa ao que se deseja registrar".
      É a modernidade, nem sempre facilitando a nossa vida.
      Um abraço.
      EA

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    2. TAMBÉM TIVE ESSA DÚVIDA, NO MEU CASO COLOQUEI A ATIVIDADE "PROJETO" >> "URBANISMO E DESENHO URBANO" >> "REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA".
      POIS REALMENTE NÃO EXISTE A OPÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA... MODERNIDADE NEM SEMPRE FACILITA MESMO.
      PARABÉNS EDUARDO, SA PÁGINA É EXCELENTE, ME AJUDOU MUITO!

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  10. Caro Dr. Eduardo,
    Sou Arquiteto e Urbanista, devidamente credenciado pelo INCRA, responsável técnico por 13 trabalhos certificados, no entanto, nesta semana um analista do INCRA SP informou que somente aceitará trabalhos com emissão de ART, que seria indeferido os trabalhos com emissão da RRT.

    Diante desta situação como devo proceder? Caberia um Mandado de Segurança?

    Grato
    Ronaldo

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    1. Olá, Ronaldo.
      Essa sua notícia me pegou de surpresa.
      Não existe nenhum motivo para exigir ART do arquiteto credenciado, pois ele não pode mais emitir esse tipo de documento (a declaração de responsabilidade do arquiteto é hoje a RRT).
      Talvez esse problema que vc passou tenha sido transitório e ele já esteja resolvido, pois não recebi notícias desse impasse e, hoje, com a estruturação do CAU, certamente as coisas já tenham se ajeitado (toda mudança causa espanto e muita confusão no início).
      Por favor, se esse problema ainda estiver ocorrendo, peço que me contate novamente.
      Um abraço.
      EA

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  11. Sr. Eduardo,
    sou Engenheiro Agrimensor, e tenho tido várias discussões com a oficial de registro de minha cidade, pois ela interpreta que desmembramento de áreas urbanas não possui apoio jurídico (mesmo citando a 6766). Assim sendo ela indefiriu um desmembramento de um imóvel urbano em 12 lotes, todos com testadas para a via pública já existente, alegando que desmembrar em mais de 2 lotes é empreendimento e que tem que ser tratado como loteamento mesmo não implicando em abertura de novas vias. Gostaria de uma apreciação sobre o assunto a nível nacional de jurisprudência se for possível.
    Desde já agradeço!
    Flamarion Tostes

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    1. Olá, Flamarion.
      Esta havendo uma pequena confusão de conceitos.
      A Lei nº 6.766/1979 (LPS - Lei do Parcelamento do Solo) não trata apenas de loteamentos, mas também de desmembramentos (que eu chamo de "desmembramentos especiais").
      A diferença entre loteamento e desmembramento e que, naquele, há abertura ou prolongamento de ruas; neste apenas se aproveita o sistema viário previamente existente.
      O seu caso, segundo seu relato, enquadra-se no conceito legal de desmembramento.
      Sobra agora a difícil tarefa de distinguir o "desmembramento especial" (da LPS) do "desmembramento simples" (que costuma ser chamado de “desdobro”).
      Aqui no Estado de São Paulo, todo loteamento requer aprovação do Graprohab. Nos casos de "desmembramentos especiais", dependendo da sua configuração, a análise será feita pelo Graprohab ou pela Cetesb (casos mais simples).
      O parcelamento de uma gleba urbana em 12 lotes configura, sem dúvida nenhuma, um "desmembramento especial". Portanto, deve-se seguir à risca as regras da LPS e requer a aprovação estadual (Cetesb ou Graprohab).
      Visite a seguinte página da Cetesb para saber em qual hipótese se enquadra o seu empreendimento. O site apresenta, de forma bastante clara, todas as orientações necessárias para vc obter as autorizações devidas.
      Eis o link: http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/parcelamento-de-solo-e-condominios/6-parcelamento-de-solo-e-condominios
      Atente que não basta apresentar a aprovação municipal e a aprovação da Cetesb no registro. Você também terá que apresentar certidões e declarações específicas que comprovem que seu empreendimento se enquadra no tipo de autorização emitida. Isso porque a Cetesb não tem condições de vistoriar todos os imóveis para confirmar a veracidade dos dados declarados.
      Situação muito comum que já passou por minhas mãos: por ser muito simples o procedimento para se obter a aprovação de um parcelamento de uma gleba servida por uma “completa rede de infraestrutura”, em que “não há área de APP” nem “supressão de mata nativa”, alguns empreendedores tem optado por enquadrar seu parcelamento nessa modalidade, mesmo ciente da inexistência de toda infraestrutura necessária.
      Portanto, nesse exemplo dado, a aprovação da Cetesb deverá estar acompanhada de uma certidão municipal sobre a existência dessa completa rede de infraestrutura (na frente de todos os lotes projetados e não apenas de uma das faces da quadra), de uma outra certidão sobre a inexistência de áreas de APP na referida gleba e de uma declaração do proprietário de que não haverá supressão de mata nativa (caso exista).
      Boa sorte.
      EA

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  12. Sr. Eduardo,
    sou secretária, meu chef é Engenheiro Civil e esta viajando.Ontem uma senhora apareceu no escritório do meu chef e pediu para mim fazer uma ART da planta de retificação. Não sei como fazer isso. O Sr. pode me ejudar? Por favor??
    meu e-mail é: annajessika@bol.com.br

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    1. Olá, Anna.
      Somente o profissional filiado ao CREA pode emitir uma ART, ou seja, trata-se de um ato personalíssimo; só ele pode assiná-la.
      Portanto, vc vai ter que esperar seu retorno (que já deve ter ocorrido, lógico).
      Um abraço.
      EA

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  13. é obrigatório as assinaturas do responsável técnico e do contratante nas RRT???

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    1. Sim, pois é um "contrato" e uma anotação ou registro de Responsabilidade Técnica, os dois devem se mostrar cientes do fato anotado no registro.

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  14. Oi Eduardo!
    Poderia me tirar algumas dúvidas?
    Seguinte, sou recém-formada e estou começando a pegar alguns projetos sozinha. Até agora são apenas propostas mas estou surtando, pois eu não sei como funciona o "processo".
    Quero dizer, não sei por onde começar! Já tenho os meus contratos, tenho CAU e tudo o mais, mas esse negócio de RRT e georeferênciada, isso tudo serve para que o projeto seja aprovado na administração/prefeitura?

    A RRT serveria para quê? Para cadastrar a obra ou o projeto também? Assim que o cliente assinou o contrato eu já posso fazer a RRT, ou apenas na hora de dar entrada na administração, ou na hora da execução?

    Eu posso construir/projetar sem RRT? Ou ela é obrigatória?

    Desculpe as perguntas idiotas, mas eu nunca peguei projeto sozinha e estou prestes a pegar alguns e eu queria saber.

    Ah, a RRT tem limites de projeto? Por exemplo, eu só posso fazer RRT de projetos residenciais ou edificações de até tantos m² ou tantos pavimentos? Ou se o projeto é meu, independente da dimensão do projeto é direito e dever meu registrar?

    Obrigada!

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  15. Boa tarde, sou arquiteto e urbanista recém formado.
    Tenho um amigo que não é formado mas trabalha com topografia ha 10 anos e precisa que eu assine os projetos que ele faz, pois obviamente ele não tem registro para isso.
    Eu queria saber se vou precisar emitir a RRT por cada projeto topográfico que eu assinar, ou se não há necessidade de emitir RRT.

    Muito obrigado

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  16. Boa noite Eduardo sou Arquiteto Urbanista a mais de 18 anos e fiz muito georreferenciamento no passado, só que se qualquer Arquiteto quiser fazer hoje não vai conseguir pois a realidade e outra este negocio de CREA e CAU só veio mesmo e para acabar com uma profissão que e a mais bela de todas no meu ver, fui no INCRA/SP e não consegui de forma nenhuma fazer inscrição mandei varios e-mails e nada fui no CAU e Eles me falaram que não podiam se manifestar quanto o não aceitamento do INCRA que o CAU o CREA e até mesmo a OAB só existe para fiscalizar os Profissionais mais nada.Quer dizer eles criam estes conselhos só para dividir os lucros e Formular leis que não valorizam a profissão e sim desvalorizam.Me falaram que eu teria que entrar com mandato Judicial contra o Presidente do INCRA.
    Diante desta situação como devo proceder?
    Abraço Arq.Agnaldo

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  17. olá,

    preciso aprovar uma fusão de lotes, qual atividade tecnica devo colocar para uma rrt

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  18. Muito útil sua postagem !! obrigada.

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  19. Boa tarde, sou arquiteta registrada no CAU, e estou fazendo um croqui e memorial descritivo de desmembramento de um terreno. Gostaria de saber se preciso emitir alguma RRT? Se sim, qual seria?
    Aguardo retorno.
    Obrigada.

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  20. Olá Bôa tarde. Sou eng. agro. e pergunto se eu posso assinar palnta baixa de 110 metros quadrados. Saiu a ART mas o funcionário insiste em dizer que não posso. Finalmente a pergunra é: posso assinar plantas de 12o metros?Meu nome é fatima rauenna. meu emai, se possível, rauenna@hotmail.com.

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  21. Boa tarde. Queria saber se um arquiteto pode executar e assinar projetos estrutural, hidráulico e elétrico de uma obra de 450 sobrados de 100 metros quadrados.

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  22. Ola Eduardo,
    Sou Arquiteto Em Poços de Caldas e gostaria de saber se o CREA poderá ficar vistoriando e notificando as obras com placas de Arquitetos filiados ao CAU?

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  23. Bom dia gostaria de saber o valor correto de uma RRT, minha arquiteta está fazendo um projeto, e ela cobrou só pela RRT 500,00, quanto ela paga para recolher n CAU/PR em Curitiba? Estou achando esse valor injusto.

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  24. Eduardo, Bom Dia!
    Gostaria se possível, tirar uma dúvida com você. É atribuição do Eng. Ambiental fazer Georreferenciamento também ou não?

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  25. Oi Eduardo, tenho um processo de usucapião, onde apresentei uma planta assinada por um arquiteto do CAU. Ocorre que, o MP não quer aceitar esta planta por não ter sido assinada por um profissional do CREA. O q devo fazer agora?

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  26. Parabéns pelo excelente texto. Para desenvolver projeto de INTERIORES comerciais em shoppings exige-se RRT. Essa obrigatoriedade é legítima? Pergunto porque além da Arquitetura profissionais do Design de Interiores com formação Tecnológica e Bacharelado estão aptos a exercer esta atividade mas como não estão ligados ao CAU ou ao CREA não podem assinar RRT. É possível assinar de alguma forma Responsabilidade Técnica sem estar ligado à algum Conselho de Classe? A CBO - 2629 :: Designer de interiores de nível superior, registra que estes profissionais podem exercer essa atividade. Como se resolve esse embate?

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  27. Boa noite,
    Tenho um projeto de um galpão aprovado pela prefeitura de minha cidade. Nesta aprovação constam duas RRTs da arquiteta, uma de projeto arquitetônico e outra de execução de obra. O galpão será feito de alvenaria e a cobertura de estruturas e telhas metálicas. É necessário obtermos outra RRT/ART referente ao telhado uma vez que temos a RRT de execução de obra da arquiteta?
    Obrigada!

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    1. Não é necessário. A não ser que você contrate uma empresa terceirizada que irá fornecer a cobertura e instalá-la. Como há uma prestação de serviço esta empresa deverá recolher a ART/RRT.

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    2. Ah, outra que poderá se exigir a ART e RRT é se a arquiteta colocou nota referente a serviços que serão executados, o que pode excluir (deixar de citar) a cobertura.

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  28. Boa tarde Dr. Eduardo.
    Estou para ingressar com uma ação de Usucapião extraordinária. Na planta aprovada pela Prefeitura o lote possui 416,00m2. A prefeitura efetuou medições no terreno e acrescentou para 630,00m2, lançando este acréscimo IPTU. Na certidão do Registro de Imóveis, onde mostra as confrontações, consta a medida de 416,00m2. Na Inicial, seria possível descrever 630,00m2, conforme consta no IPTU, ou o Oficial de Registro recusará?

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  29. bom dia DR. Eduardo, sou tecnico em meio ambiente e gostaria de ter informaçoes sobre minhas atribuiçoes? e se posso assinar o laudo tecnico de reserva legal?

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  30. Fiz um processo de usocapião para minha propriedade, o que foi aceito pelo juiz. Só que a planta baixa não foi feita corretamente e, segundo a advogada, não posso mudar antes do registro. Só que para fazer o registro (escritura) preciso fazer o CAR (área rural). Só que o mapa realizado erradamente não permite a inserção da área a ser preservada. As perguntas: qual a responsabilidade do engenheiro? Há alguma jurisprudência a respeito de mudança de planta baixa antes do devido registro? Como faço para o juiz aceitar? Devo processar o engenheiro?

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  31. Boa noite Dr Eduardo, sou técnico em edificações e tecnologo em Gestão Publica, gostaria de ampliar minhas atribuições como responsável técnico junto ao CREA, é possível fazer uma pós em Georreferenciamento?

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  32. Sou técnico em edificações, posso assinar projetos de usucapião?

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    1. Não. Técnicos e auxiliares dão suporte a profissionais da área. Ou seja, fazem levantamento, projeto, etc, mas um profissional tem que ser responsável.

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  33. Boa tarde!
    Segundo esta Ementa: EMENTA: Determina que o Ofício nº 05/2013/DFG, de 14 de maio de 2013, do Coordenador Geral de Cartografia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA seja respondido nos termos dispostos nesta decisão.


    Esta parte que eu vou colocar abaixo entende-se que o arquiteto Urbanista não esta mais apto por causa justamente da RRT.

    Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea e que podem, sob determinadas condições, habilitar-se para o credenciamento no INCRA visando à execução das atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, segundo as condições preconizadas pelo § 3º do art. 176 e pelo § 3º do art. 225, ambos da Lei nº 6.015, de 1973, alterada pela Lei nº 10.267, de 2001, são aqueles listados no inciso VI do item nº 2 da Decisão nº PL 2087/2004, do Confea, com exceção dos ARQUITETOS E URBANISTAS.

    Isto é oficial?

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  34. Boa tarde meu nome é Marcos Antonio, tenho uma duvida, o Técnico em Edificações pode fazer e assinar projetos de desmembramento de lotes urbanos?

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  35. Bom dia uma informação o Arquiteto/Urbanista pode fazer RRT com vários desmembramentos de um mesmo loteamento porém de quadras diferentes?
    Exemplo: Lote 1 da quadra 3; lote 2 da quadra 1, e lote 5 da quadra 5.

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  36. Boa tarde, Professor Eduardo, tudo bem?
    Estou em busca de seu livro "Registro de imóveis, retificação de registro e georreferenciamento", mas está bem difícil de encontrá-lo em forma impressa. Vi alguns e-books, mas eu não gosto de estudar em e-books, ainda mantenho a boa e velha maneira de estudos de rabiscar e escrever nas páginas do livro, para gravar os conceitos e assunto. rsrs

    Se possível, poderia me enviar um e-mail dizendo como eu consigo comprar o seu livro acima citado? Fico no aguardo e parabéns pelas informações sempre claras e precisas.

    Grande abraço.

    Att.
    Jânio Marcos Rodrigues
    Engº Civil e Geógrafo
    janio.engcivil@gmail.com

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