segunda-feira, 26 de março de 2012

Retificação de Registro - Modelo de Edital para Confrontante




Atendendo a pedidos, segue um modelo de Edital para Confrontantes (§3º do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos), necessário nas hipóteses em que algum confrontante não anuiu aos trabalhos técnicos nem foi encontrado para ser notificado da existência de procedimento de retificação de registro do imóvel lindeiro ao seu.
§ 3º - A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. 
Caso a imagem esteja dificultando a leitura, segue abaixo o conteúdo do texto. 

____________________________________________

PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
IMÓVEL DE MATRÍCULA 9.248 

O Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Conchas, serviço extrajudicial situado na Rua Minas Gerais nº 411, em Conchas-SP, FAZ SABER que Antonio Foramiglio (RG 22.120.635 SSP/SP e CPF 284.245.658-00); Dirce Foramiglio (RG 21.918.928 SSP/SP e CPF 106.068.958-84); Vilson Foramiglio (RG 11.448.075 SSP/SP e CPF 027.185.978-44) e sua mulher Aparecida do Rosário da Silva Foramiglio (RG 28.653.115-X SSP/SP e CPF 304.876.138-13); Maria Helena Foramiglio Rebeque (RG 23.360.491-1 SSP/SP e CPF 153.170.088-83) e seu marido Josué Rebeque (RG 5.581.966 SSP/SP e CPF 568.223.918-00); Cláudio Foramiglio (RG nº 13.077.493-5 SSP/SP e CPF nº 087.854.028-85) e sua mulher Améris Andreozi Foramiglio (RG 20.505.163 SSP/SP e CPF 106.064.158-58); Eldes Benedito Foramiglio (RG 16.562.113 SSP/SP e CPF 072.948.138-76) e sua mulher Benedita de Fátima Nogueira Foramiglio (RG 21.364.005 SSP/SP e CPF 094.502.268-90), requereram a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula nº 9.248 deste Registro Imobiliário, de sua titularidade, localizado no Bairro das Perobas, no Município de Pereiras-SP, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Devido à falta de anuência expressa na planta e no memorial descritivo do titular do imóvel confrontante de matrícula 10.988, fica o seu titular, Roberto Guedes Lopes (RG nº 5.844.246 SSP/SP e CPF nº 782.683.038-91), NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste serviço registral, podendo, nos termos do §2° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias. O pedido de retificação foi instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado. Nos termos do §4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente; e 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente. Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5°, da LRP). Decorrido o prazo legal sem impugnações, contado da primeira publicação deste edital que será publicado duas vezes, poderá ser deferida a retificação pretendida. Segue abaixo croqui de localização da área. Eu, ________, Vilma Donizeti de Lima, escrevente, digitei e subscrevi.
Conchas, 18 de janeiro de 2011.

Eduardo Agostinho Arruda Augusto
Oficial de Registro


57 comentários:

  1. Prezado Dr. Eduardo.

    Em um processo de Georreferenciamento (Lei 10.267) após a certificação das peças tecnicas pelo INCRA, qual o procedimento a ser adotado em termos cartoriais? Qual o custo destes procedimentos?
    Obrigado

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    1. Olá, Lucas.
      Numa apertada síntese, o procedimento é o seguinte:
      - levar ao RI planta e memorial certificados pelo Incra;
      - caso não tenha colhido a anuência dos confrontantes na planta ou não tenha utilizado a carta inequívoca de anuência, providenciar esta (sobre este tema, vide http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2010/05/anuencia-de-confrontante-vi-carta.html);
      - juntar CCIR, DIAC/DIAT e certidão atualizada da matrícula a ser retificada; e
      - requerer, por escrito, a retificação da matrícula do imóvel.
      Para mais detalhes, consulte meu Manual de Retificação de Registro e Georreferenciamento: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2011/04/manual-basico-de-retificacao-de.html.
      Quanto aos emolumentos, por se tratar de um assunto ligado a legislação estadual, diferente, portanto, em todos os Estados, tenho por regra não tratar deste assunto neste blog. Consulte, por favor, o serviço registral imobiliário competente para o ato.
      Um grande abraço.
      EA

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    2. Dr. Eduardo primeiramente gostaria de parabeniza-lo pelo seu excelente trabalho.
      Dr. no caso do georreferenciamento em que o vizinho não é encontrado ou se recusa assinar da para fazer via cartório. Pois o cartorio de registro de imoveis da minha cidade não quer fazer, e o confrontante a mais de 20 anos esta desaparecido.

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    3. Boa noite Eduardo?
      Gostaria de saber se é obrigado que meu vizinho assine a retificaçao de area do meu terreno,sendo que no ano de 2012 estava em processo porque ele entro 1 metro 30,e foi desistido esse processo pelo antigo dono,hoje preciso da assinatura dele para proceguir com o processo de retificaçao e este vizinho acha que não tem necessidade dele assinar?nao faço questao dessa terra so preciso da assinatura dele,o que acontece quando ele for notificado?

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  2. Doutor, primeiramente gostaria de parabenizar meu ótimo conteúdo do seu Manual Basico sobre retificação e georreferenciamento.

    minha 1ª pergunta é :
    Gostaria de saber se os modelos no seu MANUAL BÁSICO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
    E GEORREFERENCIAMENTO Retificação Extrajudicial de Registro, posso usar para RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ou os documentos e modelos são outros?
    minha 2ª pergunta é :
    Teria um prazo aproximado para a finalização dos tramites para a retificação do registro?
    Desde a entrada dos documentos no CRI para a retificação até a retificação completa?

    Recebi um informação de 45 dias? procede?

    Obrigado e Parabéns pelo blog.

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    1. Olá, ..."Alfatop".

      Vamos às questões:

      1. Os modelos divulgados no Manual de Retificação de Registro e Georreferenciamento podem ser utilizados para a Retificação Extrajudicial?

      Não entendi muito bem a questão, uma vez que o referido manual trata exatamente do procedimento extrajudicial (que alguns ainda chamam de administrativo; tecnicamente sempre será administrativo, mesmo a retificação presidida pelo juiz).
      Os modelos ali expostos são exatamente para essa finalidade, mas adianto que, por terem sido criados por mim e não pela lei, não há como exigir que todos os serviços registrais imobiliários do país os aceitem; portanto, oriento-o a consultar o registro imobiliário em que será requerida a retificação.
      Obs.: o referido manual, no tocante ao geo, ainda não foi atualizado (estou sem tempo), mas isso não afeta o tema por vc abordado.

      2. Prazos na Retificação de Registro:

      Da mesma forma que ocorre em processos judiciais, há dois tipos de prazos: o preclusivo e o impróprio.
      Prazo preclusivo é aquele que, se for descumprido, gera a nulidade do ato ou a perda de um determinado direito. Exemplo: prazo de 15 dias para impugnar (passou o prazo, perdeu o direito de reclamar).
      Prazo impróprio equivale a regras internas do órgão que preside o processo. No caso, seriam os prazos do juiz e do registrador para dar andamento ao procedimento.
      Por motivos óbvios, tais prazos não resultam em nulidade ou em perda do direito. Mas, se não justificado o seu descumprimento, o funcionário, o juiz ou o registrador poderá ser punido administrativamente.
      Mas, vamos ao foco da questão.
      Inexiste prazo para finalizar um procedimento retificatório.
      Isso porque o seu andamento depende de providências outras que modificam o rito procedimental (exemplos: notificações, edital, impugnação, tentativa de conciliação, determinação para corrigir falhas, etc).
      Aqui em Conchas, um procedimento que não gere complicações, tem durado uma média de 20 dias (pois tenho vários em andamento!!!).
      Mas já tive procedimento que, em decorrência de impugnação, durou quase 3 meses. E tal demora deixou o proprietário MUITO FELIZ, pois conseguimos a conciliação (que parecida impossível) e a retificação foi deferida, possibilitando a ele dar andamento às alienações já prometidas.
      Lembre-se que uma retificação judicial não terminava antes de 2 anos... e muitas demoravam quase uma década, mesmo sem ter havido nenhuma contestação.

      Por fim, destaco o que sempre falo em minhas palestras: registrador, agrimensor e proprietário estão todos do mesmo lado. Somos parceiros em busca de soluções para a questão fundiária. Devemos sempre trabalhar em conjunto, um auxiliando o outro, pois, agindo assim, o procedimento vai, aos poucos, se tornando cada vez mais simples, mais célere e muito mais seguro.

      Um grande abraço.
      EA

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  3. Olá Dr. Eduardo, gostaria de parabeniza-lo pelo seu excelênte trabalho.

    Sou agrimensor, estou fazendo a retificação de área de um imóvel rural e me deparei com a seguite situação:

    O imóvel a qual estou retificando está no meio de duas áreas já retificadas por dois profissionais distintos.
    As distâncias medidas do meu levantamento coincidem com as retificadas. Porém os azimutes são diferentes.

    Se eu alinhar o azimute do meu levantamento coincidindo com uma das áreas, ficará diferente da outra.

    Nos trabalhos de georreferenciamento utilizamos o Norte Quadrícula evitando diferênças (existe uma norma), porém nas retificações cada profissional utiliza um norte(magnético, quadrícula ou verdadeiro).


    Pergunta:

    Neste caso, o cartório aceita a retificação desta matrícula coincidindo com o ângulo e distância com um dos confrotantes e apenas com a distância em relação ao outro?

    Esta é uma situação que irá ocorrer constantemente, pois retificamos áreas aleatóriamente, vamos coincidindo com a já retificada até nos depararmos com outra conforme descrevi acima.

    Desde já agradeço sua atenção e aguardo a sua ajuda.

    Luís Henrique de Almeida Souza
    Técnico em Agrimensura
    http://www.geotoptopografia.com

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    1. Olá, Luiz.
      Vc não especificou qual é a dimensão dessa divergência; portanto considerarei que seja uma pequena margem.
      Lógico que a diferença entre o NM e o NQ (UTM) é grande (por volta de 20 graus, no Estado de São Paulo). Mas isso, por si só, não é divergência; mas uma simples diferença de parâmetros (seis = meia dúzia; 1 alqueire paulista = 2,42 ha).
      Se vc fizer seu trabalho utilizando azimutes UTM (hoje pelo Sirgas 2000), não importa se os imóveis vizinhos utilizaram azimute magnético ou mesmo um azimute UTM falho; o que interessa é a qualidade técnica de seu trabalho.
      Faça seu trabalho bem feito sem se importar com os erros alheios. Dessa forma, na hipótese de vc ser questionado sobre a divergência havida entre o seu levantamento e o levantamento feito no imóvel vizinho por outro profissional, vc terá todos os subsídios para comprovar o acerto do seu trabalho.
      Em nenhuma hipótese, copie os dados do vizinho para aparentar perfeição. Isso causará uma enorme divergência dentro de seu próprio trabalho, a qual, caso passe despercebida num primeiro momento, certamente será percebida no futuro, quando o referido imóvel for objeto de parcelamento.
      Por fim, pequenas divergências entre imóveis confrontantes são esperadas, uma vez que o planeta Terra não é plano e toda representação planimétrica do terreno gera sempre distorções (por isso, o sistema UTM divide o planeta em fusos).
      Um abraço.
      EA

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  4. Boa tarde Doutor Augusto,

    Gostaria de tirar uma duvida com o Sr.

    A dúvida é a seguinte,

    Confrontante de imóvel a ser retificado está em inventario.

    Imagino eu que seja da seguinte forma, e se estiver errado por favor me corrija:

    Insiro o nome do Proprietário (marido) e o nome da esposa como inventariante entre () que vai assinar.

    Obrigado,
    Alessandro,

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    1. Olá, Alessandro.
      Tendo falecido o titular, seus bens passam automaticamente para os herdeiros (e a meação para o cônjuge, dependendo do regime de bens).
      Identifique o imóvel pela matrícula e conste "espólio de ...", mas não deixe de explicitar o nome de quem vai dar a anuência.
      Não há necessidade de ser o inventariante (pois não há como exigir de seu vizinho que seja feito o inventário).
      A anuência pode ser dada pelo cônjuge ou por qualquer um dos herdeiros, comprovando-se o óbito e a relação de parentesco entre o falecido e aquele que anuirá aos trabalhos técnicos.
      Veja explicação mais detalhada sobre esse assunto neste outro artigo:
      http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2010/05/anuencia-de-confrontante-ii.html
      Um abraço.
      EA

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    2. Boa tarde Dr. Eduardo Augusto, existe alguma lei que eu possa me amparar, caso o Registro de Imóveis continue a solicitar a abertura do inventário de meu confrontante? Abraços.

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  5. Olá Dr. Eduardo Augusto,

    Tenho o seguinte problema (nomes fictícios):

    Há alguns anos o Sr. JOAO entrou com processo de usucapião de um imóvel rural, e para tal, foi contratado o agrimensor JOSE para realizar o levantamento e elaborar peças técnicas. JOSE elaborou um levantamento planimétrico convencional (sem georreferenciamento).

    Em 2011, o processo teve sua sentença com trânsito em julgado. Ao tentar registrar o imóvel objeto do processo, o Sr. JOAO obteve uma nota de devolução do cartório pedindo o GEORREFERENCIAMENTO.

    Hoje, JOSE está tecnicamente impossibilitado de realizar o GEORREF. Diante disto o Sr. JOAO veio até mim (Eng. FABIO) para saber a possibilidade da realização do serviço de GEORREF.

    Dito isto, tenho as seguintes dúvidas:
    1 - FABIO pode fazer o GEO do imóvel objeto do processo?

    2 - A área, medidas perimetrais, e azimutes, do trabalho de FABIO deverão ser exatamente os mesmo daqueles apresentado no trabalho de JOSE?

    Grato pela atenção!

    Fabio R.

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    1. Olá, Fabio.
      O que transitou em julgado foi a aquisição do direito de propriedade em favor de João (ele é dono agora!) e não a descrição técnica do imóvel (elemento acessório que deve, sempre que possível, ser aperfeiçoado).
      Portanto, devemos tratar essa situação da seguinte forma:
      - a planta e o memorial descritivo do processo de usucapião equivalem a "uma matrícula com descrição a ser retificada";
      A atuação de qualquer geomensor nesse caso será levantar com toda a técnica e perícia o imóvel, seguindo à risca as normas técnicas do Incra.
      Atenção: é para levantar apenas o imóvel que foi usucapido judicialmente, ou seja, não poderá ser incluída uma outra área que, por exemplo, ele possa ter comprado ou ocupado posteriormente, não importando qual foi a forma de aquisição dessa outra área.
      Um abraço.
      EA

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  6. Bom dia Dr. Augusto,

    Fiz um levantamento de área para retificação, porem quando fui coletar os confrontantes, faltou 1 deles, onde os vizinhos dizem que ele não aparece na Área e parece morar em Santos. Tenho apenas o 1º nome dele.
    Sendo assim, o cartório diz ser necessário a retificação judicial.
    Quais os procedimentos para esse caso? e qual a diferença entre os 2?
    Administrativa e judicial? apenas o forum?

    Obrigado,
    Alessandro

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    1. Olá, Alessandro.
      Não existe nenhuma hipótese em que a retificação tenha que ser iniciada obrigatoriamente pela via judicial. Ainda mais nesse caso, em que não está ocorrendo nenhuma forma de oposição.
      Em geral, deve-se proceder assim:
      - identificar o número da matrícula desse imóvel confrontante;
      - verificar quem é o proprietário tabular (quem consta como proprietário na matrícula); e
      - efetuar a notificação no endereço constante do registro.
      Não sendo encontrada a pessoa nesse endereço, deve-se notificá-la por edital, em jornal de grande circulação da localidade do imóvel, conforme modelo apresentado nesta página.
      Na hipótese de, na matrícula, haver apenas o prenome do titular (antigamente era muito comum, nos casos de doação para menor), basta que o edital faça menção a este "prenome" e aos dados do imóvel (número de matrícula e localização).
      Por fim, o titular do imóvel retificando não pode ser prejudicado pela falta de higidez do registro nem pela displicência do titular do imóvel confrontante. Sendo necessário, basta que o edital seja dirigido a "qualquer interessado".
      Um abraço.
      EA

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  7. Infelizmente os vizinhos apenas conhecem o primeiro nome como Sr Edvaldo, mas não sabem telefone, endereço ou mesmo matricula do imóvel.

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    1. Repito: identifique a matrícula do imóvel, ou seja, vá atrás do dado constante do registro imobiliário.
      Há muitas formas de se obter isso.
      Uma delas, que geralmente funciona: volte ao passado do imóvel retificando, pois há grande chance do imóvel vizinho ter exatamente a mesma origem.
      Um abraço.
      EA

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  8. Boa Tarde Dr. Eduardo,
    Gostaria de tirar uma dúvida com o Sr., se possível:
    O CRI exige a certificação-INCRA de um imóvel rural - objeto de Ação de Usucapião - para a abertura de matrícula. A respectiva sentença transitou em julgado em março de 2009 e o mapa/memorial descritivo que constam dos autos foram elaborados através do sistema de referência SAD69. No entanto, para expedir a certificação, o INCRA exige alteração para o sistema SIRGAS 2000. Devido ao trânsito em julgado, não há como alterar a descrição junto ao processo de usucapião e, por outro lado, para realizar a retificação adm. de registro, a área deveria estar registrada no CRI. O INCRA deve aceitar a descrição desta maneira para conceder a certificação? Não sei como devo proceder.
    Agradeço antecipadamente.
    Atenciosamente,
    Samanta

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    1. Olá, Samanta.
      Basta fazer os trabalhos em SIRGAS 2000, obter a certificação do INCRA e, depois disso, enviar tudo ao Registro Imobiliário (mandado judicial, planta em SAD 69, planta em SIRGAS 2000 e certificação do Incra).
      Não há necessidade de novo provimento judicial, pois o que transitou em julgado foi a "aquisição originária" (isso é indiscutível) e não a forma de descrever o imóvel (a descrição pode ser modificada sempre que for necessário). Portanto, essa retificação da descrição do imóvel deve ser feita extrajudicialmente (possivelmente sejam necessárias novas anuências dos confrontantes).
      O registrador vai analisar as duas plantas (a do processo e a nova) e, se constatar que não houve nenhuma modificação fática (mas apenas conversão de valores), matriculará o imóvel usucapido e registrará a aquisição originária.
      Em uma apertada síntese, o registrador analisará a situação como segue:
      1) a planta em SAD 69 (homologada pelo juiz) seria equiparada a uma matrícula preexistente no Registro; e
      2) a planta em SIRGAS 2000 seria um pedido de “retificação de registro”.
      Um abraço.
      EA

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    2. Agradeço pela atenção.
      Seus esclarecimentos foram muito valiosos!
      Um grande abraço.
      Samanta

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  9. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. PERGUNTA FEITA POR DANIELLE NUNES:

      Bom dia, Dr. Eduardo!
      Estou com o seguinte problema:
      Imóvel rural comprado há quase 20 anos. No registro consta uma área de 44 ha. Entretanto, há 6 meses foi feito levantamento e constatado que na realidade o terreno apresenta 108 ha. Diante de tal fato, procurei o cartório com a finalidade de obter informações no sentido de providenciar a retificação do registro.
      Solicitaram-me os seguintes documentos:
      1. Declaração de reconhecimento de limites.
      2. Declaração de respeito de limites, por engenheiro credenciado pelo Incra.
      3. Planta assinada pelos confrontantes.
      4. Memorial descritivo.
      Ocorre que, dos 6 confrontantes, 1 se negou a assinar (alegou que iria verificar se as medidas estavam corretas e que somente após a verificação assinaria, todavia, nunca fez a devida averiguação) e outro não foi localizado.
      Diante disso, no cartório, informaram-me que a retificação se daria somente judicialmente. Conversei com a juíza e ela me exigiu a certificação da planta e assinatura dos 2 confrontantes que faltam.
      Minhas dúvidas:
      1. Há mesmo necessidade desse documento - certificação de planta - visto que a exigência é para imóveis com área superior a 500 ha?
      2. Diante da área considerável a ser aumentada e da ausência da assinatura de todos os confrontantes devo ajuizar ação de retificação de registro ou de usucapião?
      Aguardo resposta,
      Danielle
      __________________________________________

      MEU PARECER:

      Olá, Danielle.
      Se o imóvel tem dimensão inferior a 500 ha, não há por que exigir o georreferenciamento para a retificação de sua descrição tabular.
      O fato de um dos confrontantes não querer anuir não impede a retificação extrajudicial. Basta que ele seja notificado. Se ele não apresentar uma impugnação fundamentada, o procedimento retificatório continuará sem necessidade de atuação judicial.
      Na hipótese de impugnação fundamentada, o processo é encaminhado ao Poder Judiciário, ainda na esfera puramente administrativa; portanto, ainda dispensável o georreferenciamento.
      No entanto, se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias, ou seja, será necessário um processo judicial contencioso, que exige o levantamento georreferenciado do imóvel, nos termos do §3º do artigo 225 da LRP combinado com o artigo 2º do Decreto nº 5.570/2005.
      Quanto ao fato de “considerável aumento de área”, isso em nada afeta a via escolhida (judicial ou extrajudicial), uma vez que nunca se pode “aumentar área” (aumento real) pela via da retificação, cujo objetivo é tão somente “corrigir falhas”.
      Se houver indício de inclusão de área não titulada, nem o registrador nem o juiz poderá deferir o pedido, pois o caso somente pode ser solucionado por usucapião, um processo judicial específico de rito diferente da retificação de registro.
      No seu caso, a divergência aproxima-se do absurdo (de 44 ha para 108 ha). Você terá que comprovar o erro da descrição registrada, o que não será muito fácil. Para saber mais sobre esse tema, consulte este outro artigo neste mesmo blog:
      - http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2010/05/retificacao-da-dimensao-do-imovel_14.html
      Um abraço.
      EA

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  10. Caro Eduardo,

    Em um processo administrativo de retificação de área, o cliente com area rural de 45 ha. não tem acesso documentado, apenas acesso fisico entre vizinhos ( como se fosse uma servidão), onde nem na planta foi inserido.
    Mas recebi uma notificação do cartório exigindo um documento de acesso ao imóvel sendo que, sem esse documento não retificaria o mesmo.
    Sabe me informar se existe alguma lei que exige tal acesso a via?

    Obrigado,

    Alessandro,

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    1. A estrada mais próxima esta a 100m da propriedade, onde esses 100m é de propriedade do vizinho, mas serve de servidão física.

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    2. Olá, Alessandro.
      Só há essa exigência para imóveis urbanos e, mesmo assim, apenas quando do parcelamento, em que a servidão será instituída numa dessas glebas em favor da outra. Exemplo: o proprietário de um lote urbano divide seu imóvel em duas partes, de forma que uma delas não tenha saída para a via pública. Aqui a exigência deve ser feita e é de fácil solução, pois o titular da gleba onerada está participando diretamente do processo de registro (é ele que está parcelando o imóvel).
      No caso de imóvel rural, não há essa exigência legal e o motivo é bastante simples: se a quase totalidade das estradas não existe no papel, como exigir a formalização das servidões? A servidão registrada é apenas uma opção (muito mais segura, lógico), mas nem sempre viável (imagine a hipótese de tal servidão passar por um imóvel sem título, que impede o registro do referido ônus).
      Além disso, tal exigência não pode ocorrer nessa hipótese por você levantada (retificação de registro) nem para imóvel urbano, uma vez que o acesso terá que ser feito pelo imóvel de uma outra pessoa, a qual não tem nada a ver com a retificação e não tem nenhum dever jurídico de formalizar essa servidão.
      Portanto, neste caso não há como exigir o inexigível.
      Um abraço.
      EA

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  11. Olá Dr.

    Em caso de uma área menor arrematada de uma área maior; para averbação da mesma na matrícula é necessário o recadastramento do CCIR da área menor? ou em que casos devo fazer tal recadastramento?

    Existe alguma lei, decreto ou algo assim que me ampara em relação a casos de arrematação para averbação na matrícula?

    obrigada

    Att.
    Vanessa Machado

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    1. Olá, Vanessa.
      Se a arrematação foi de fração ideal (você escreveu "averbar numa mesma matrícula"), o CCIR exigível é do imóvel todo (ou, se existir, o CCIR da referida fração ideal).
      Se a arrematação foi de uma parte certa e localizada do imóvel, será necessária a planta desse novo imóvel para possibilitar a abertura de nova matrícula para esse novo imóvel, o qual deverá depois receber um novo cadastro no Incra.
      Um abraço.
      EA

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  12. Ola Dr. Eduardo
    Numa Ação de Desapropriação feita pelo INCRA, foi expedido um mandado para averbação de Emissão de Posse em favor do INCRA. O imóvel tem uma área de 1.051,51ha. É necessário o Georreferenciamento para fazer a averbação?

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    1. Olá, Claudilene.
      A "imissão provisória na posse" tem, praticamente, o mesmo efeito do registro de um "compromisso de compra e venda", ou seja, transmite a posse do imóvel e garante que, enquanto não anulado, somente seu beneficiário pode receber a titularidade do bem.
      Apenas por esse motivo, o "geo" seria obrigatório para o registro (veja que não se trata de averbação - LRP, artigo 167, inciso I, nº 36).
      Além disso, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 5.570/2005, a ação judicial de desapropriação deve estar instruída com planta georreferenciada, mesmo as ações anteriores a vigência de tal Decreto (1º/11/2005), uma vez que o referido imóvel tem área superior a mil hectares.
      Um abraço.
      EA

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    2. Oi Eduardo Augusto
      Agradeço sua resposta , em especial a urgencia em que ela foi respondida e a clareza da mesma.
      Muito Obrigado
      Claudilene

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  13. Boa noite,
    tenho uma duvida em relaçao a em uma mediçao foi verificado que a cerca não está no local correto em função da distância citada na certidão e sendo assim deveria estar na área que o vizinho tem como seu. Neste caso existe usucapião do vizinho, devido estar usando aquela faixa como sua, ou neste caso o que vale é o documento. Então se pedir uma ação demarcatória para estabelecer a divisa no que o perito vai se apoiar no documento das propriedades ou na cerca existente? Obrigada!

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  14. Doutor poderia descrever a diferença entre matrícula e transcrição ??

    Obrigado,

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  15. Dr. Sou Lourdes, trabalho no Cartório de Campo Grande, Rio Grande do Norte, gostaria de saber se posso lavrar uma escritura e registrar só depois do imóvel certificado, é que a certificação estar demorando e o rapaz que comprou o imóvel estar preocupado pois um dos atuais proprietários já estar com a idade avançada, minha preocupação dar-se pois se lavro a escritura antes nela vai constar os dados atuais do imóvel, e quando for registrar o imóvel já certificado vai estar com outros dados.

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  16. Boa tarde Dr. Fiz um levantamento para inserção de azimutes e a área (omitida da matr.) sem alteração das medidas já constantes. Ocorre que os ângulos internos são bem próximos de 89° e 91°, que não alteram significativamente a área pelo simples cálculo matemático. Que argumento usar para que o oficial não exija a anuência dos confrontantes, que são muitos e difíceis de encontrar? O Oficial já devolveu alegando que o lote não é regular. Então pra que serve o profisional que assina?

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  17. bom dia,

    TENHO UM CLIENTE QUE QUER FAZER RETIFICAÇÃO DE UMA ÁREA DE DE 194 M² PARA 204 M², ÁREA URBANA, PRECISA DE UM LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO , MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA, PERGUNTO:
    PARA ESTE TIPO DE SERVIÇO PRECISO FAZER COM COORDENADAS UTM OU POSSO UTILIZAR ARBITRARIA, VISTO QUE O CUSTO PARA UTM SERIA MUITO ALTO PARA O TAMANHO DO TERRENO. OBRIGADO

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  18. Boa Tarde Doutor.
    De maneira sincera quero parabeniza-lo por sua maneira cordial e educada de responder as dúvidas dos profissionais.
    Minha ´duvida é pequena mas muito importante.
    Medi uma área de 165.200 m² a escritura rege 166.980 m² deu apena 1780 m² 1% da área!
    O cartório está exigindo retificar para poder desmembrar 20.000 m² que está sendo vendido, segundo ele não fará o serviço se esse não for retificado.
    Minha pergunta:
    Existe alguma lei que diz a partir de quantos por cento se torna obrigado a retificar, pois uma área que faz divisa com rio sempre que medida dará uma pequena diferença.
    O cartório pode exigir por se tratar pequena diferença.
    Pois ja fiz trabalho em outros cartórios que em média 5% eles não exige retificação.
    Por favor doutor, me ajuda nessa dúvida, fui a unica fonte que achei para pedir ajuda confiável.

    Sou Nilton Lopes.
    Tecnico Agrimenssor.
    e-mail niltonlopes.tj@gmail.com

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  19. Boa tarde Sr. Eduardo,


    Gostaria de tirar uma duvida quanto à declaração de confrontantes, trabalho no CRI e o proprietário de um imóvel apresentou de declaração de confrontantes assinadas por posseiros, sendo que no Cartório o imóvel pertence a outra pessoa, posso aceitar? Ou tenho que pedir alguma documentação que comprove essa posse?

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  20. Venho através desta, pedir uma informação muito importante já que sou leiga no assunto.
    Tenho um terreno desmembrado, no qual fiz a escritura há um ano. Meu vizinho foi fazer a escritura da casa e descobriu que o lote esta trocado,ou seja, o terreno dele é meu e o meu é a dele.
    Sendo que ele já havia feito a escritura do terreno primeiro que eu.
    Agora temos que fazer uma nova escritura e pagar tudo de novo ?
    Me ajude por favor como devemos proceder nesta situação.
    Desde já agradeço a atenção.

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  21. Este comentário foi removido pelo autor.

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  22. sou karina tenho um terreno no abc sao paulo, com escritura registrada, 126mts mais o vizinho da lateral invadio uma parte do terreno, mais ou menos 2,80mt de frente e o outro do lado pegou 1,50m, bom fiquei com um terreno de frente de 2.20 nao consigo construir e nem vender pois o pessoal fica com medo, o que e pior eu fiz a potografia e vi que realmente o vizinho esta errado, o que e pior ainda o vizinho e advogado e da aulas para uma faculdade, e fica batendo o pe que ele esta certo pois esta ali a 15 anos, eu comprei o terreno ciente mais nao aceito um dez respeito tao grande assim, o que eu faço.

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    Respostas
    1. Karina, por favor, entre em contato.
      Djalbert José de Almeida - CORRETOR DE IMÓVEIS - CRECI-SP: 116.636.
      cruziliaimoveisnegocios@gmail.com
      Vou orientar à você como proceder e reaver o que lhe pertence.....

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  23. Venho através desta, pedir uma informação a respeito de retificação de área por via administrativa junto ao Registro de Imóveis, Ocorre que em nossa Serventia foi apresentado um processo de refiticação adminstrativa onde o imóvel a ser retificado esta em condomino entre vários condominos com proporções aquisitivas diferentes. Segundo o mapa apresentado houve alteração da área do imóvel bem como de suas proporções aquisitivas. E possivel fazer a retificação da área alterando as proporções aquisitiva, sem que haja uma venda ou doação da diferança da proporção aquisitiva.

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  24. Bom dia Dr. Eduardo, em um processo de georreferenciamento, a notificação do confrontante poderá ser feita diretamente por edital, ou terá que ser feito primeiramente a notificação dirigida ao endereço do confrontante?

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  25. Como proceder para realizar o registro de imóvel que antes possuía uma matricula com a área de 657.ha e agora depois da certificação veio como parcela 01 com área de 100.ha e parcela 02 com área de 557.ha conforme planta e memorial descritivo de cada parcela?

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  26. Apresento aos colegas o sistema INTEGRAÇÃO SIGEF que tem por objetivo a correta conversão do memorial descritivo do imóvel em formato de matrícula (texto corrido), permitindo sua apresentação sem erros no Registro de Imóveis. Não precisa instalar nenhum programa, nem clicar em várias telas para concluir o processo. Basta ter o Código do Imóvel (SNCR/INCRA) e a área em hectares que com um único clique já terá todos os dados do Memorial Descritivo do SIGEF convertidos em formato de matrícula. Também é possível capturar a imagem do imóvel para composição da matrícula. Com versão para Profissionais Liberais e Serventias Extrajudiciais. Experimente gratuitamente: https://cartoriovirtual.com/sigef

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  27. Boa tarde! No caso de uma retificação rural, como proceder se não conseguir localizar a matrícula de uma das áreas confrontantes?

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  28. Olá
    Prestei um serviço para retificação administrativa de área com levantamento topográfico, georreferenciamento, memorial descritivo - em fim, apresentando todas informações técnicas.
    Outros documentos como requerimentos, declarações, foram elaborados por parte do interessado.
    Chegando ao Registro de imóveis, o oficial cartorário, informou absurdamente, que faltava levantamento topográfico, georreferenciamento e memorial descritivo.
    Com o retorno para minha manifestação, percebi que o oficial não estava capacitado para entender uma planta topográfica e nem mesmo um geor referenciamento. E, mesmo com nossa explicação e ilustração, o mesmo indeferiu o pedido de retificação, forçando o interessado a ingressar na justiça para conseguir obter êxito.

    Por que casos como esse acontecem?
    Com a mudança da legislação, os oficiais cartorários não foram capacitados?

    Paulo Vaz
    Agrimensor

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  29. Olá
    Prestei um serviço para retificação administrativa de área com levantamento topográfico, georreferenciamento, memorial descritivo - em fim, apresentando todas informações técnicas.
    Outros documentos como requerimentos, declarações, foram elaborados por parte do interessado.
    Chegando ao Registro de imóveis, o oficial cartorário, informou absurdamente, que faltava levantamento topográfico, georreferenciamento e memorial descritivo.
    Com o retorno para minha manifestação, percebi que o oficial não estava capacitado para entender uma planta topográfica e nem mesmo um geor referenciamento. E, mesmo com nossa explicação e ilustração, o mesmo indeferiu o pedido de retificação, forçando o interessado a ingressar na justiça para conseguir obter êxito.

    Por que casos como esse acontecem?
    Com a mudança da legislação, os oficiais cartorários não foram capacitados?

    Paulo Vaz
    Agrimensor

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  30. Olá Sr. Eduardo.

    Por gentileza, uma informação: Estou em fase de conclusão da averbação de georreferenciamento da fazenda de minha mãe. Praticamente todos os documentos já foram encaminhados. Só não foi concluído por que esta faltando o documento declaração do confortante . Para isso já foi enviado nesta ssegunda-feira a notificação e o mesmo já esta ciente. Caso o vizinho trate este assunto com indiferença, ou seja, nem assinando a notificação e nem comparecendo ao cartório, a averbação pode prosseguir em processo de conclusão?
    Obrigada.
    Cordialmente,
    Lélia Carvalho.

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  31. Boa tarde Dr. Eduardo, gostaria que tirasse uma dúvida que tenho a respeito de memoriais descritivos. Existe um padrão a ser seguido para o procedimento de retificação imobiliária?
    Visto que em cada caso há elementos técnicos diferentes a serem mencionados.A parte a que me refiro diz respeito ao corpo do memorial.
    Desde já agradeço a sua estimada atenção.

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  32. Dr Eduardo, estou fazendo retificação de área sendo 25 confrontantes, porem 24 já assinaram mas tem um que foi notificado e a resposta do correio foi que o dono da matricula faleceu a 6 anos, fui até o local descobri que ele tem um filho mas este não quer assinar nem fornecer nenhum documento por não entender de que se trata. Como proceder? Silvia Pires

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  33. Dr Eduardo meu usucapião já foi concluído e já tenho pleno registro do imóvel , o problema vem daí o registrador ou o acrimensor não perceberam que um dos contrastantes pertenciam à uma área maior e foi registrado com 7má matrícula que a pertence , se o senhor puder me ajudar fico grato.

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  34. Dr Eduardo já foi concluído registro do meu imóvel de usucapião , no Memorial descritivo estava constando uma matrícula que não é do confrontante , pois ele pertence a uma matrícula maior a qual pertencia o meu antigo imóvel pois , como faço para regularizar essa situação pois fiquei sabendo sem querer do meu confrontante que ele não tinha regularizado seu imóvel.

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  35. Dr Eduardo já foi concluído registro do meu imóvel de usucapião , no Memorial descritivo estava constando uma matrícula que não é do confrontante , pois ele pertence a uma matrícula maior a qual pertencia o meu antigo imóvel pois , como faço para regularizar essa situação pois fiquei sabendo sem querer do meu confrontante que ele não tinha regularizado seu imóvel.

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  36. Bom dia quero saber quantos dias tenho que colocar o edital no jornal?
    pode ser um dia de uma semana, depois outro na outra semana?
    e assim feito duas vezes ou pode ser dois dias seguidos?

    Obrigado.

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  37. Boa noite prezado,

    Sou registrador de imóveis e estou com um GEO que envolve 11 matrículas e está gerando 4 novas glebas de terra, sendo que no memorial descritivo de cada uma dessas 4 glebas aparece a menção as 11 matrículas.

    Entendo que as áreas não são limítrofes, visto que se fossem, estariam gerando apenas uma nova gleba, ao invés de 4 novas glebas.

    Assim, tenho as seguintes dúvidas:

    Devo exigir a retificação da planta e memorial descritivo de cada gleba, para que conste as matrículas corretas ou está correto assim?

    Nós fazemos a averbação do GEO nas matrículas primitivas e depois transportamos a descrição ou fazemos a averbação do GEO na matrícula nova?

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  38. Boa tarde Doutor!

    Sou agrimensor e a minha e a Região em que eu trabalho aqui no estado do Piauí me deparo com muitas situações que se complicam por causa da falta de informação dos cartorários.

    Estou fazendo uma Certificação de Imóvel Rural onde na Situação eu ja enviei a Planilha .ODS com o imóvel ja desmembrado em sete parcelas sem que haja a mudança de titularidade do imóvel situação esse que é previsto no Manual Técnico de Limites e Confrontações 1ª Edição do INCRA pag.8, no entanto o encontrei resistência por parte do cartorário em efetuar a averbação da Certificação de Georreferenciamento!

    De que forma eu poderia ajudar o registrador a entender a legalidade nisso?
    Onde encontro modelos para mostrar a ele como proceder nessa situação?

    Sem mais...

    Um forte abraço!

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