terça-feira, 24 de agosto de 2010

Anuência de Confrontante VII - Imóvel Lindeiro de Menor de Idade

Questão:
Anuência em retificação de registro, cujo imóvel confrontante pertence a menor de idade, pode ser dada pelo seu representante legal ou requer prévia autorização do juiz?

A dúvida leva em conta o previsto no artigo 1.691 do Código Civil:
Art. 1.691 - Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
No entanto, a anuência dada pelo confrontante nos procedimentos de retificação de registro não tem a natureza jurídica de alienação ou oneração.
Além disso, para a retificação da descrição dos imóveis matriculados, a lei se contenta com a anuência de qualquer um dos condôminos ou do ocupante do imóvel confrontante, o que indica ter o legislador entendido que a participação de qualquer um deles traz a necessária segurança jurídica ao procedimento.
No caso de imóvel pertencente a menor, a anuência dada por um dos pais (representação) ou assinada em conjunto com o menor (assistência) supre a exigência legal, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil:
Art. 1.634 - Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Além disso, os pais possuem não apenas a administração mas também o usufruto dos bens do menor que está sob sua autoridade (CC, art. 1.689).
Art. 1.689 - O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Sendo usufrutuário, os pais passam a ter o mais poderoso direito real derivado da propriedade, portanto, estamos diante de um "ocupante superqualificado". Sendo administrador dos bens, tem eles o dever legal (e moral) de zelar pelo patrimônio dos filhos; portanto cabe a eles anuir aos trabalhos técnicos de retificação do imóvel lindeiro.
Conclusão: considerando que a anuência de confrontante não tem natureza jurídica de alienação ou de oneração de bens imóveis, não incide, no caso, a hipótese do artigo 1.691 do Código Civil, que exige prévia autorização judicial, pois a anuência de confrontante em procedimento retificatório trata de simples administração do interesse do menor, competência exclusiva daquele que detém o poder familiar.

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