terça-feira, 4 de outubro de 2011

Conceitos de Imóvel Rural: Certificação do Incra quanto ao Imóvel Georreferenciado


O procurador federal do Incra e especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC Minas, Dr. Ridalvo Machado de Arruda, elaborou um artigo elucidativo sobre os conceitos de imóvel rural, no qual defende que o "conceito agrário" não se aplica ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado.
Devido à importância do tema e com a autorização de seu autor, disponibilizo aqui, na íntegra, seu bem estruturado artigo jurídico.
Boa leitura a todos!

Eduardo Augusto
Diretor do IRIB

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Conceitos de Imóvel Rural: Aplicação na Certificação do INCRA expedida no Memorial Descritivo Georreferenciado

Ridalvo Machado de Arruda
Procurador Federal
Especialista em Direito Registral Imobiliário (PUC-Minas)


A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a Lei nº 8.629, de 25/2/1993, definem "imóvel rural" como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
Desse conceito extrai-se que, estando localizado em área urbana ou rural e constituído por uma ou mais áreas identificadas por meio de suas respectivas matrículas imobiliárias — inclusive nos casos de posse com ou sem título —, o imóvel rural a que se refere o direito agrário caracteriza-se, essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades (§ 3º, do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964).
O Incra, para proceder ao cadastro de imóvel rural, utiliza-se da definição dada pelo Estatuto da Terra e, por força da Instrução Normativa INCRA nº 95, de 27/8/2010, considera como sendo um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes pertencentes ao mesmo proprietário ou não, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial. Esse entendimento acompanha posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, conforme se vê dos Mandados de Segurança nos 24.488 e 21.919, por exemplo.
 A Receita Federal, para fins de tributação, considera um único imóvel rural duas ou mais parcelas de terras rurais, desde que localizadas fora do perímetro urbano do Município (vide §2º do artigo 1º da Lei nº 9.393/96).
No Registro de Imóveis, o imóvel será rural, independentemente de sua localização, se constar da matrícula o código que o Incra lhe atribuir, ou melhor, se houver referência ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR —, considerando-se a unidade imobiliária o prédio rústico descrito na sua respectiva matrícula, em observância ao princípio da unitariedade da matrícula, ou seja, cada imóvel terá sua própria matrícula e cada uma representará um único imóvel, conforme artigo 176, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
Diferentemente do sistema de cadastro do Incra, no Registro de Imóvel a área descrita na matrícula representará sempre uma unidade imobiliária. No cadastro do Incra, o imóvel rural poderá ser constituído por várias matrículas, por parcelas de matrículas (nas frações ideais em que a posse é localizada) e até mesmo por áreas de posse. No Registro de Imóveis, não é assim. Cada matrícula representa uma unidade imobiliária, mas nada impede que o proprietário requeira ao oficial de registro a unificação das áreas descritas em suas matrículas, desde que a fusão dessas matrículas (ou transcrições) seja juridicamente possível, providência esta que resultará em uma nova matrícula com a descrição do perímetro total dessas áreas, formando-se, assim, uma nova unidade imobiliária (artigo 234 da Lei nº 6.015/73).
A descrição do imóvel rural, isto é, da unidade imobiliária, na sua matrícula, perante o Registro de Imóveis, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei 6.015/93, deve ser feita a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional já estabelecida em ato normativo e em manual técnico, expedido pelo INCRA. Compete a essa autarquia certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário (ver artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002, com redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005).
Assim, sendo efetivado um ato registral que implique desmembramento, remembramento, parcelamento ou alienação total do imóvel constante de sua respectiva matrícula, caberá ao proprietário promover o levantamento topográfico da área, elaborando memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores de seus limites de acordo com o previsto na Lei, submetendo-o ao Incra a fim de que seja expedida a certidão de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo elaborado pela autarquia.
Nesse aspecto, impende esclarecer que o imóvel a que corresponde o memorial descritivo mencionado nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/93, é a unidade imobiliária representada pela sua matrícula. Com efeito, determina o inciso I do artigo 176 da Lei de Registros Públicos que cada imóvel terá matrícula própria, estabelecendo como um dos requisitos a identificação do imóvel rural (artigo 176, inciso II, nº 3, alínea "a"), que será feita, repita-se, nos casos de desmembramento, remembramento, parcelamento ou alienação total (§§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/93) a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional já estabelecida em ato normativo e em manual técnico, expedido pelo INCRA; salvo se o proprietário desejar unificar outros imóveis rurais (leia-se unidades imobiliárias) que lhe pertençam, com abertura de nova e única matrícula. Nessa última hipótese, o perímetro georreferenciado abrangerá todos os imóveis referidos nas suas respectivas matrículas, as quais serão encerradas, passando, assim, a constituir um único imóvel rural (artigo 235, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).
No caso de desmembramento, deve ser feito o georreferenciamento da área total descrita na matrícula, destacando-se, também por meio de memorial descritivo georreferenciado, a que será objeto do desmembramento (ver, por exemplo, decisão do TRF 1ª Região no MS 2009.41.00.005849-1/RO).
 Partes ideais decorrentes da instituição de condomínio não podem ser objeto de georreferenciamento, salvo se os condôminos decidirem pôr fim ao condomínio, quando, então, poderão promover a divisão do imóvel em partes certas e individualizadas, descrevendo-as em memoriais georreferenciados para fins de certificação pelo Incra.
Portanto, é evidente que no procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado, para os fins e efeitos do Registro de Imóvel, não se aplica o conceito agrário de imóvel rural. A identificação do imóvel rural referida nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/93 é requisito da matrícula. É exigência imposta ao Registro de Imóveis. A Lei nº 6.015/73, com suas alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/2001, não se dirige ao cadastro do Incra. 
Definitivamente, não há Lei que imponha ao proprietário a obrigação de promover o georreferenciamento de todas as áreas rurais contíguas que lhe pertençam e que estejam matriculadas no Registro de Imóveis competente, quando pretender realizar algum ato relativo a uma de suas propriedades imobiliárias. Melhor esclarecendo — embora pareça já estar se tornando repetitivo —, se uma pessoa detém a titularidade em mais de uma matrícula de imóvel rural que estejam contiguamente localizados e pretenda realizar alguma modificação em uma área correspondente a alguma das matrículas, não estará obrigada a promover o georreferenciamento de todas as outras áreas, mas apenas daquela que sofrerá a alteração. No entanto, a afirmação contrária encontra fundamento legal, porquanto, ao proprietário que desmembra, remembra, parcela ou aliena a área descrita na sua respectiva matrícula, a Lei impõe a obrigação de georreferenciá-la, sob pena de não conseguir efetivar o registro do título que deu causa a esses fatos imobiliários.
A propósito, é de bom alvitre atentar para o fato de que a certificação expedida pelo Incra, repita-se, não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário (artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002, com redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005). Chama-se à atenção para esse fato devido à falsa crença — ou à interpretação equivocada da Lei — de que a certificação do memorial descritivo feita pelo Incra expurga do título de domínio os vícios porventura existentes sobre ele, dando a impressão de que o domínio do imóvel descrito no memorial foi “legitimado” pela autarquia federal. Mas, não é assim. 
Na verdade, compete exclusivamente ao Oficial de Registro de Imóveis aferir, dentre outras coisas, se a área constante do memorial descritivo corresponde ao imóvel descrito na matrícula e se não está havendo violação a direitos de terceiros confrontantes, procedendo como se estivesse — como na prática está — efetuando uma retificação na matrícula, na forma estabelecida no artigo 213 da Lei nº 6.015/73
Note-se que nem mesmo os limites divisórios da área georreferenciada são objetos de aferição pelo Incra, ou seja, o Incra certificará a peça técnica independentemente da anuência dos confrontantes, cabendo ao Oficial, a requerimento do interessado, na ausência da declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas, proceder de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do artigo 213 da Lei no 6.015, de 1973, conforme disposto no artigo 9º, § 8º, do Decreto nº 4.449/2002 (com redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005).
 O Incra não tem condições nem competência para analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo. Sua função, para o caso de certificação, repita-se, é exclusivamente analisar a poligonal objeto do memorial descritivo a fim de verificar se ela não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e se o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo elaborado pela autarquia. Se a área constante do memorial não corresponder a da matrícula ou se a descrição do imóvel for inserida na matrícula em detrimento do direito de propriedade de terceiros ou ensejando aquisição indevida de área excedente ou de posse, o erro e a responsabilidade serão imputados exclusivamente ao oficial de registro de imóveis.
Acrescente-se que a utilização do memorial descritivo certificado pelo Incra como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos é crime, cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão, conforme o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
De seu lado, o Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR —, instituído pela Lei nº 5.868, de 12/12/1972, regulamentada pelo Decreto nº 72.106, de 18/4/1973, compreende:
a) o Cadastro de Imóveis Rurais, com a finalidade de realizar o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do país;
b) o Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais, para coletar informações sobre proprietários e detentores de imóveis rurais, para conhecimento das condições de efetiva distribuição e concentração de terra e do regime de domínio e posse vigentes nas várias regiões do País; 
c) o Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais, para conhecimento das reais condições de uso temporário da terra das diversas regiões do Brasil; e
d) e o Cadastro de Terras Públicas, para levantamento das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de reforma agrária, bem como para conhecimento da situação dos ocupantes de terras públicas.
Impõe a Lei que todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, estão obrigados a prestar declaração de cadastro. Uma vez efetuado o cadastro do imóvel, o Incra expedirá o CCIR, sem o qual o proprietário não poderá desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda seu imóvel rural, inclusive, em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha, amigável (incluindo a escritura pública de inventário e partilha) ou judicial, poderá ser homologada, sob pena de nulidade, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6/4/1966.
Já nas escrituras públicas, fica o tabelião obrigado a mencionar os seguintes dados constantes do CCIR: o código do imóvel, o nome e a nacionalidade do detentor (ou seja, o nome da pessoa que figura no CCIR como sendo o proprietário do imóvel), a denominação do imóvel (mesmo que esteja diferente do nome constante da matrícula) e a sua localização (§ 6º do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966); lembrando que o CCIR, em nenhuma hipótese, faz prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, imputando-se crime àquele que utilizar esse documento com essa finalidade, ficando sujeito à pena de reclusão de 2 a 6 anos (artigo 19 da Lei nº 4.947/1966). No Registro de Imóveis, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR são requisitos da matrícula (Lei nº 6.015/73, artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, alínea "a").
Havendo modificações na matrícula do imóvel rural, tais como, mudança de titularidade, desmembramento, loteamento, unificação de área, retificação de área, instituição de reserva legal e particular do patrimônio natural e outras restrições de caráter ambiental, fica o Oficial de Registro obrigado a comunicá-las ao Incra (§7º do artigo 22 da Lei nº 4.947/66 c/c o artigo 5º do Decreto nº 4.449/2002). Por sua vez, o Incra enviará ao Registro de Imóveis, nos casos de formação de um novo imóvel rural, o código do cadastro do imóvel no SNCR, para fins de averbação (§ 8º do artigo 22 da Lei nº 4.947/66).
Para fins do cadastro do Incra, aplica-se, portanto, o conceito agrário de imóvel rural, podendo este ser constituído por uma ou mais matrículas. Nesse sentido, dispõe o § 3º do artigo 46 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964), que “Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado do cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei”.
Assim, nada impede que, por meio de ato normativo próprio, o Incra possa exigir do proprietário o cadastramento de todas as áreas rurais que lhe pertençam e que sejam contíguas umas as outras, a fim de constituir um único cadastro dessas áreas, aplicando-se o conceito agrário para classificá-las como sendo um único imóvel rural, atribuindo-lhe um código no SNCR. Nessa hipótese, também nada impede que por meio de suas normas internas, o Incra exija o georreferenciamento do conjunto dessas áreas no momento do cadastramento ou da atualização cadastral.
Conclui-se, em resumo, portanto, que:
a) os conceitos de imóvel rural no âmbito do Registro de Imóveis e do cadastro do Incra têm aplicações distintas;
b) os procedimentos de certificação do memorial descritivo e a inserção dos dados nele constantes para fins de identificação do imóvel na matrícula são diferentes daqueles necessários ao cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Imóvel Rural;
c) o memorial descritivo georreferenciado e sua respectiva certificação referem-se, perante o Registro de Imóveis, à área objeto de uma matrícula; podendo, no entanto, ser feito o georreferenciamento de áreas constantes de mais de uma matrícula, unificando-as, com a finalidade de ser criada uma nova matrícula, se assim desejar o seu proprietário e se tal providência for juridicamente possível.
d) o cadastro do Incra pode ser feito com a exigência de georreferenciamento de todas as matrículas que compõe o imóvel rural no conceito agrário, por meio de ato normativo próprio, incluindo áreas de posse;
e) a responsabilidade pela qualificação do pedido de identificação do imóvel e a análise da legitimidade do domínio é exclusiva do Oficial de Registro de Imóveis; e
f) o documento de certificação expedido pelo Incra, assim como o CCIR, não podem ser utilizado como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.
Impende esclarecer que este artigo não representa, necessariamente, o entendimento jurídico sobre o assunto eventualmente adotado pela PFE-Incra; nem é manifestação contrária a qualquer procedimento administrativo do Incra relativo ao tema. Trata-se, nada mais, de opinião pessoal, numa tentativa de esclarecer aos usuários dos sistemas — de Registro de Imóveis e do SNCR — o processo de certificação do memorial descritivo à luz do Direito Agrário e do Direito Registral Imobiliário em face dos conceitos de “imóvel rural” extraídos desses ramos do Direito.

Ridalvo Machado de Arruda
Procurador Federal
Especialista em Direito Registral Imobiliário (PUC-Minas)

17 comentários:

  1. Dr. Eduardo, é muito bom seu blog. Sempre com assuntos atuais e relevantes. Parabens!!!! Aproveito o espaço para esclarecer uma dúvida. Qual o procedimento para alterar a denominação do imóvel rural no registro imobiliário. É necessário modificação prévia do CCIR ou basta um simples requerimento do proprietário no sentido da alteração. Desde já agradeço. Abraço. Raphael Ribeiro,

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    1. Olá, Raphael.
      Denominação de imóvel rural é um item de natureza meramente cadastral; portanto, deve-se primeiramente incluir (ou modificar) a denominação do imóvel no cadastro rural do Incra e, com base no CCIR atualizado, solicitar a averbação na matrícula.
      Um abraço.
      EA

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  2. Boa tarde Dr. Eduardo, talvez você possa ser o único a me ajudar, diante de tantas informações distintas. Segue histórico do meu caso.

    HISTÓRICO de DOCUMENTAÇÃO de Imóvel Rural (ÁREA ORIGINAL DE 148.500.00 M2)

    16/04/1999 – TABELIONATO DE NOTAS
    FEITA ESCRITURA PÚBLICA COMPRA E VENDA
    De Antônio/Esposa em favor de Simone/Esposo
    (Compra 49.804,79 m2)

    04/09/2003 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
    FEITO REGISTRO DO IMÓVEL
    Em nome de Simone/Esposo.
    ( o Registro está com ERRO - NÃO CONSTA A PARTE DE 49.804.79 m2 - caracterizou que eles compraram o lote todo)

    31/08/2011 - SERVENTIA NOTORIAL
    FEITA - ESCRITURA PÚBLICA COMPRA E VENDA
    De Simone/Esposo para Cynthia(Compra 98.695,21 m2) Pagamento FEITO a Antônio/Esposa
    (ERRO - O Corretor e o Antônio (proprietário) acharam que Simone e Esposo tinham que fazer a Escritura (venda), por que o Registro estava em nome deles.)

    30/09/2011 - 1ª Ida ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
    Tinha em mãos a seguinte documentação:
    • Cópia Autenticada Registro de Imóveis Matrícula 21.603
    • Escritura de Compra e Venda Simone/Cynthia
    • Planta/Memorial do Lote 3 A E 3 B (ORIUNDOS DE LOTE 3)
    ATENDENTE - informou que fora estes documentos precisava também do registro no INCRA.

    03/10/2011 - INCRA
    Fui ao Incra e dei entrada no Pedido (em 60 dias teria a conclusão).

    06/12/2011 - INCRA
    Concluído pedido
    CCIR – ok - PAGO

    Antes da 2ª Ida ao CARTÓRIO DE REGISTRO
    Via telefone - Atendente informou que precisava além do CCIR do INCRA o recibo de Funrejus.

    24/01/2012 - SERVENTIA NOTORIAL
    Retirei cópia recibo Funrejus

    29/01/2012 – 2ª Ida ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
    Atendente informou que precisava (além do CCIR e do recibo de Funrejus) do ITBI

    29/01/2012 – PREFEITURA
    Dei entrada e retirei guia para recolhimento

    02/02/2012 – Banco
    ITBI – ok - PAGO

    02/02/2012 – 3ª Ida ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
    ATENDENTE - Informou que precisava (além do CCIR, do recibo de Funrejus, do ITBI) também do Requerimento de Desmembramento, Memorial Descritivo e Planta (já existentes) e ART do CREA, todos com Assinatura do proprietário reconhecida firma.

    PROCUREI ENTÃO SIMONE PARA SOLICITAR ASSINATURA DESTES DOCUMENTOS.

    04/03/2012 – SIMONE
    Informou-me que algo estava errado, pois eles não eram o dono do sítio, que acharam que assinaram a escritura pra regulamentar apenas a parte deles.

    19/04/2012 – 4ª Ida ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
    Simone/Esposo e Cynthia
    ATENDENTE – Verificou que realmente cometeram erros no último Registro do Imóvel. Pra corrigir seria necessário:

    • Além do CCIR, do recibo de Funrejus, do ITBI, do Requerimento de Desmembramento, do Memorial Descritivo e Planta, da ART
    • Original da Escritura ou Certidão+Copia (16/04/1999)
    • Nova planta/memorial desmembrando o lote em 4 partes ao invés de 2 (por que tem servidões cortando a terra) inserindo o nome das ruas.
    • Que a planta/memorial devem ser aprovadas pelo INCRA.
    • Que após a correção do Registro deve ser feito:
    o Desmembramento (via requerimento)
    o Escritura de Divisão Amigável entre Antônio e Simone, para determinar onde ficam cada um dos lotes (3 A e 3 B).

    • Depois deve ser feita nova escritura entre Antônio/esposa e Cynthia.


    Enfim,Eu estou completamente desorientada, pois me parece que ninguém tem certeza daquilo que etá fazendo e falando. E acompanhando aqui suas respostas me parece que o senhor sabe.

    Poderia me ajudar?

    Obrigada.

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    1. Olá, Cynthia.
      Quanto às suas várias idas-e-vindas ao Registro Imobiliário, tudo isso se deu pelo fato de a sua aquisição ter sido feita com muitas falhas, uma vez que, para a lavratura de escritura pública de compra e venda, já deveria ter sido exigido todos aqueles documentos (ITBI, CCIR, etc) que, segundo seu relato, foi providenciado apenas depois que vc tentou registrar o título.
      Quanto à falha havida no registro (aquisição d efração ideal registrada como aquisição integral), basta apresentar uma certidão original da escritura que foi registrada de forma equivocada.
      Quanto aos trabalhos técnicos de agrimensura e autorização do Incra, não há como eu opinar, pois não sei o que realmente ocorreu nesse imóvel (pelo início de seu relato, parecia ser aquisição d efração ideal; pela exigência do RI, tudo indica ser parcelamento irregular do solo).
      Por fim, com base exclusivamente em seu relato, sugiro que vc siga à risca as exigências do registrador imobiliário, pois é ele que conhece as particularidades de sua região e sabe indicar a melhor forma de solucionar com caso com a maior celeridade possível.
      Boa sorte.
      EA

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  3. Em primeiro lugar eu queria parabenizá-lo pelo trabalho maravilhoso que tens prestado por meio deste blog!!!!
    Dr. estou com uma dúvida referente às declarações dos confinantes no georreferenciamento. Recentemente assumi uma serventia de RI aqui no TO, e tenho observado que alguns colegas aqui da minha região têm procedido ao Georreferenciamento sem que a parte tenha as declarações dos confinantes, substituindo-as por declarações de respeito de limites feitas pelos interessados e registradas no cartório de titulos e documentos, declarações estas em que o interessado declara que os limites foram respeitados. Acredito que no futuro isso poderá trazer complicações para os nobres colegas. O que vc me diz sobre esse procedimento? Grato pela atenção!!

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    1. Olá, JPS.
      O Incra não vai mais exigir declarações de anuência por dois motivos:
      1) não compete ao Incra fiscalizar isso, mas ao registrador imobiliário; e
      2) para evitar essas confusões!
      Geo altera a descrição do imóvel na matrícula, ou seja, é retificação de registro; portanto, é essencial a anuência ou notificação dos confrontantes.
      A carta de anuência genérica (que era o padrão do Incra) não trazia nenhuma segurança jurídica; portanto, era inútil para o registro imobiliário.
      Leia mais sobre o assunto neste outro artigo:
      http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2010/05/anuencia-de-confrontante-vi-carta.html
      Um abraço.
      EA

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  4. Prezado Dr. Eduardo, parabéns pelo blog, gostaria de tirar uma dúvida com o sr.
    Infelizmente temos conhecimento de vários casos de escrituras falsas no nosso país, e esses dias me deparei com a seguinte situação: A tem posse de um imóvel rural há mais de 30 anos quando surge B alegando ser o proprietário apresentando uma escritura. Acontece que A tem certeza que a escritura é falsa sendo o imóvel se tratando, em verdade, de uma terra devoluta, pois nesses mais de 30 anos de posse nunca conseguiu encontrar o verdadeiro dono e sequer escritura da terra.
    E ainda, checando as coordenadas da escritura que B alega ter, a propriedade relacionada está a mais de 300 km de distância de onde o imóvel realmente é.
    Esse A é amigo de um Tio meu, uma pessoa de bem que vive da terra para seu sustento e de sua família, e como eu entrei na faculdade de direito esse ano me pediu ajuda, por isso estou perguntando ao sr.
    Então eu gostaria de saber como provar se tratar de uma escritura falsa, e se eu for ao INCRA, lá terá um CCIR mesmo sendo terra devoluta? E qualquer pessoa pode solicitar a CCIR? E sendo o INCRA uma autarquia federal, como moro em Goiânia posso buscar a informação no INCRA de Goiás, mesmo sendo a terra em Mato Grosso??
    Desde já, agradeço!
    Bruna.

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  5. Boa tarde Dr. Eduardo,

    Tenho uma dúvida que ninguém ainda me respondeu com assertividade.
    Determinado imóvel rural, localizado no estado de S.Paulo é formado por 4 glebas descontínuas, separadas por estradas municipais, entretanto estão registradas atualmente numa única matrícula, sob um único CCIR. O georreferenciamento foi feito e a certificação do INCRA saiu em 2011.
    Até agora a averbação em matrícula da certificação do georreferenciamento não foi feita porque o cartório exige desmembramento com uma matrícula para cada gleba.
    Esta exigência é legal? Se sim qual a legislação que confirma esta exigência? E ainda, se estiver correto, como no passado foi possível a unificação da glebas numa única matrícula? Com este precedente, é possível manter as glebas unidas?

    Desde já agradeço muito sua atenção.

    Ernesto Fioravanti Jr

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  6. Boa noite, preciso de ajuda, o registro de imóveis me pediu uma retificação de área de um terreno rural por não apresentar medidas lineares, um confrontante é um rio, os outros 3 a empresa de soluções ambientais que contratei não encontrou no prazo de 8 meses! O que devo fazer? tenho urgência em ter este documento. obrigada

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  7. boa tarde,,,,,, fui registrar inventario do meu pai e não consegui,,,por motivo de ter 5 CCIR na mesma matricula que não foi desmenbrada,,, e preciso de um CCIR unico para poder registrar mais para isso tenho que unificar juntando todos os documentos mais dois donos não quer me passar,,, o que faço neste caso,,,,, precisaria de uma orientação para que eu possa fazer isso,,,,, existe lei para q não pode ter mais de umCCIR em uma matricula,,,,me explique,,,, obrigado

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  8. Dr. Eduardo, bom dia! Temos várias áreas de posse, para as quais já temos as Certidões de Direitos Possessórios. Este documento é suficiente para solicitarmos a abertura de uma matrícula em cartório ou é necessário entrar com processo de usucapião? Como funciona o processo de usucapião? Esta área com a certidão dos direitos possessórios pode ser certificada pelo INCRA?

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  9. Dr. se uma área que consta na matrícula for, por exemplo, 100,0000ha, e, após o geo certificado pelo INCRA, der um acréscimo de, por exemplo, 10ha, ou seja, 110,0000ha, deve-se negar a averbação desse geo, embora com o aumento de uma fração pequena?

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  10. Boa tarde Eduardo, tenho essa duvida crucial aqui no cartório de registro de imoveis de Porangtu.
    Tenho uma propriedade rural composta por 4 matriculas, fiz o georreferenciamento da propriedade, e no mesmo saiu apenas 1 certificação, mas o mesmo foi feito 4 memoriais descritivos de cada matricula anterior, para manter a mesma.
    No cartório me falaram que ira ser unificado a área em apenas 1 matricula.
    Pergunto, está correto???? Mesmo sendo apenas 1 certificação mas tenho 4 memoriais autorizados pelo Incra, será mesmo 1 matricula????? Não pósso solicitar 4 matriculas???

    Desde já obrigado.

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  11. Boa tarde Eduardo, tenho essa duvida crucial aqui no cartório de registro de imoveis de Porangtu.
    Tenho uma propriedade rural composta por 4 matriculas, fiz o georreferenciamento da propriedade, e no mesmo saiu apenas 1 certificação, mas o mesmo foi feito 4 memoriais descritivos de cada matricula anterior, para manter a mesma.
    No cartório me falaram que ira ser unificado a área em apenas 1 matricula.
    Pergunto, está correto???? Mesmo sendo apenas 1 certificação mas tenho 4 memoriais autorizados pelo Incra, será mesmo 1 matricula????? Não pósso solicitar 4 matriculas???

    Desde já obrigado.

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  12. Olá desejo realizar a unificação de 12 lotes que se encontram em uma área industrial, dentre os documentos exigidos pela prefeitura encontra-se: "Declaração de anuência dos herdeiros e cônjuge" e não encontro nenhum modelo deste documento, poderia me ajudar?

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  13. Boa tarde!

    Preciso georreferenciar um imóvel de 24Ha, o mesmo possui duas transcrições de frações ideais, que somadas correspondem aos 24Ha, ambas são do mesmo proprietário. Como o georreferenciamento deve ser da área total, como faço para certificar o imóvel? Sendo que não posso informar no incra dois registros para um imóvel.
    Desde já, grato pela atenção.

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  14. Olá, boa noite Eduardo.
    Em um desmembramento, o que fazer primeiro, a escritura ou a Certificação só com o Memorial?
    O Engenheiro me disse que devo fazer a escritura primeiro com o memorial decritivo e depois levar cópia para ele pedir a Certificação junto ao Incra. Ocorre que tenho contrato com o Proprietário da terra para pagamento da Fazenda na assinatura da Escritura, e se assim fôr, fico desprotegido em caso de algum problema na Certificação, pois já paguei a Fzda. A pergunta é: Seria possível fazer a Certificação junto ao Incra antes da lavratura da Escritura, somente com o Memorial?

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