sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

INCRA reformula o Procedimento de Certificação de Imóveis Rurais





A cooperação institucional existente entre IRIB e INCRA resultou em mais uma importante reformulação na legislação do georreferenciamento, visando a agilização de todo o sistema.
No final do ano passado, a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária regulamentou, pela Norma de Execução nº 105/2012, o procedimento de certificação dos imóveis rurais, determinando que a análise do georreferenciamento ficará restrita ao atendimento do § 5º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos, ou seja, será verificado se a poligonal objeto de análise não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro georreferenciado do INCRA e se o memorial descritivo atende às exigências técnicas.
Ou seja, trata-se de um importante e necessário passo para viabilizar a informatização do procedimento, que esbarrava na equivocada necessidade de se conferir a titularidade e as confrontações, atividade jurídica de competência do registrador imobiliário.
Essa proposta foi feita pelo IRIB no final de 2011, com base nos seguintes argumentos:
Visando a facilitar a atuação do INCRA e a corrigir uma grave falha no texto atual do Decreto, o IRIB propôs a modificação do rito procedimental.
O ordenamento jurídico não gera dúvidas no tocante à competência legal de cada uma dessas instituições participantes desse processo.
O registrador imobiliário, que é um profissional do direito, tem a missão constitucional de zelar pelo direito de propriedade privada incidente sobre os bens imóveis, competindo-lhe constituir esses direitos e publicizar a sua amplitude e limitações. Portanto, a análise dos trabalhos técnicos, no tocante à titularidade, às confrontações, à situação jurídica do imóvel e aos princípios registrais imobiliários, é de competência exclusiva do registrador imobiliário.
Ao INCRA, a lei reservou a atribuição de definir a precisão posicional dos vértices definidores do imóvel rural ao Sistema Geodésico Brasileiro e a de certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Portanto, não compete ao INCRA analisar a titularidade da área nem se a poligonal invade outro imóvel que ainda não foi certificado pela autarquia. (veja origem)

Percebendo essa necessidade de cada instituição atuar de acordo com sua competência legal, o INCRA destacou, nas disposições finais da referida Norma, um importante alerta:
A certificação da poligonal objeto do memorial descritivo pelo Incra não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.


Tendo definido os exatos limites da certificação (que abriu as portas para a completa informatização do sistema, ao facilitar a atividade de análise das peças técnicas), o INCRA noticiou, na semana passada, a implantação do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que automatizará todo o procedimento de envio das peças técnicas pelos agrimensores, substituindo os documentos analógicos e digitais pelo envio da planilha de dados cartográficos pela Internet, mediante a utilização de certificação digital (e-CPF). 
Abaixo segue o inteiro teor da Norma de Execução nº 105/2012, que viabilizou a implantação do Sigef.
EA






MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA 
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA

NORMA DE EXECUÇÃO Nº 105, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU de 27/11/2012 (nº 228, Seção 1, pág. 69)

Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a norma técnica para georreferenciamento de imóveis rurais.

O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA - DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 15 e 22, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo artigo 128, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e
considerando a necessidade de uniformizar os critérios para análise dos processos de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural;
considerando a necessidade de orientar as Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, resolve:

Art. 1º - Determinar que a análise da documentação entregue ao Incra visando à certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais seja executada de acordo com o procedimento previsto no Anexo I desta Norma de Execução.

Art. 2º - O procedimento a que se refere o artigo anterior será aplicado à análise de todos os requerimentos de certificação em curso, independentemente da data do seu protocolo no Incra.

Art. 3º - Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma de Execução Incra/DF nº 96, 15 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 23 de setembro de 2012, Seção 1, página 83.

RICHARD MARTINS TOSIANO

ANEXO I
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DO IMÓVEL

O servidor responsável pela análise conferirá somente se o código do imóvel informado no memorial descritivo consta da base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. Se o código não estiver na base do SNCR, o requerimento será indeferido. Nos casos de desmembramento ou remembramento de imóvel rural, se o código não estiver presente no memorial descritivo, o servidor responsável pela análise deverá promover a sua inclusão no SNCR, desde que a documentação contida no processo admita essa possibilidade. Caso não haja a possibilidade de inclusão, o requerimento será indeferido.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE CARTOGRÁFICA

A análise cartográfica restringir-se-á ao atendimento do § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou seja, será verificado se a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro georreferenciado do Incra e que o memorial atende às exigências técnicas.

Somente serão utilizados na análise os seguintes documentos, dispensando-se os demais constantes do processo:

a) o memorial descritivo em meio analógico devidamente assinado por profissional habilitado; e

b) o arquivo digital que contenha o polígono que represente os limites do imóvel rural, doravante denominado "perímetro limpo".

1. Sobreposição

O cadastro georreferenciado do Incra seguirá hierarquia quanto à precisão dos polígonos que o compõe, denominadas de classes, na seguinte forma:

a) Classe 1: composta pelos polígonos já certificados e presentes na base de dados do Incra; e

b) Classe 2: polígonos somente georreferenciados (Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos Rurais, Terras Públicas, Territórios Quilombolas, entre outros).

O servidor responsável pela análise verificará se o "perímetro limpo" coincide com o memorial descritivo, comparando o valor das coordenadas de três vértices de escolha aleatória, e também o valor da área e do perímetro constante no "perímetro limpo" com aquele apresentado no memorial descritivo.

Caso o "perímetro limpo" não permita a análise do perímetro definido no memorial descritivo, deverá ser tentada uma das alternativas abaixo:

a) exclusão de camada do arquivo que contenha a planta digital completa a fim de se obter o perímetro limpo; ou

b) a partir da planilha de cálculo analítico de área representar em formato vetorial a fim de se obter o perímetro limpo.

Caso as duas alternativas não sejam passíveis de aplicação, o requerimento será indeferido.

Realizado o procedimento acima descrito, o servidor responsável pela análise verificará se o "perímetro limpo" se sobrepõe a algum outro polígono da classe 1 ou da classe 2.

Tratando-se de sobreposição com polígono(s) da classe 1, a poligonal não será certificada e o requerimento indeferido.

Tratando-se de sobreposição com polígono(s) da classe 2, referentes a áreas sob a gestão de entidade ou órgão público federal, estadual ou municipal, este será comunicado, via ofício, para manifestar-se no prazo de trinta dias. Se não houver manifestação da entidade ou órgão público, ou se a manifestação for desfavorável à certificação, o requerimento será indeferido.

Tratando-se de sobreposição com polígono(s), classe 1 ou classe 2, referentes a áreas sob a gestão do INCRA, o setor competente avaliará o caso e decidirá a respeito, deferindo ou não o requerimento.

2. Memorial Descritivo

O servidor responsável, ao analisar se o memorial descritivo atende as exigências técnicas, deverá:

a) Conferir a existência dos seguintes itens no cabeçalho, independente da ordem apresentada: Imóvel; Proprietário; Município; Unidade Federativa; Matrícula(s); Código do Imóvel no Incra (SNCR); Área; Perímetro;

b) Verificar se o perímetro do imóvel foi descrito por distâncias, azimutes e coordenadas, calculadas no plano de projeção UTM (observando a correta vinculação ao meridiano central de acordo com a localização geodésica do imóvel), vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB; e

c) Verificar se o responsável técnico que assinou o memorial descritivo está cadastrado, ativo e com o seu código válido na listagem de técnicos credenciados do Incra, bem como informou o número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO

Efetuada a análise conforme os Capítulos I e II deste Anexo, e verificado o atendimento de todos os requisitos, o servidor responsável pela análise deverá:

a) inserir o perímetro limpo no cadastro georreferenciado do Incra;

b) emitir e assinar o documento de certificação; e

c) carimbar e assinar o memorial descritivo.

CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO

Nos casos de indeferimento do requerimento, o servidor responsável pela análise notificará o requerente e o profissional credenciado uma única vez, informando todas as inconsistências encontradas.

A notificação será enviada por correio eletrônico e por carta registrada.

O requerente terá até 60 dias, a contar da data de recebimento da carta registrada, para manifestar-se, sob pena de arquivamento.

A manifestação deverá sanar todas as inconsistências apontadas, sob pena de arquivamento.

Somente será admitida mais de uma notificação quando houver falha administrativa na notificação anterior.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

A certificação da poligonal objeto do memorial descritivo pelo Incra não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.

O requerente e o profissional credenciado são responsáveis por todas as informações prestadas, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na poligonal certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros.

4 comentários:

  1. Meus amigos.
    Na qualidade de consultor especialista na elaboração de cadeias sucessórias de mais de 100 anos, de imóveis rurais, tenho me deparado com situações absurdas e condenáveis feitas por vários registradores. Até aqui dentro do DF, ao examinar algumas matrículas, fico horrorizado. Se quizerem ver alguns absurdos, me procurem.
    Meus telefones: 61 3234 6123 e 84288652 e 99142483. Louvo o esforço do INCRA na busca de formar um cadastro que realmente ofereça a segurança jurídica que todo proprietário rural tem direito. A minha experiência vem de 21 anos de Tabelionato e 17 como Escrivão Judicial. Fico revoltado com o que ocorre nos cartórios baianos, onde se comprova a total falta de preparo para o exercício da nobre missão de registrador, sem generalizar. Sempre afirmo que não saber executar uma tarefa é possivel, mas não procurar se inteirar sobre o assunto e buscar sempre aprender mais e mais, é uma lástima!! 0 pior é a falta de fiscalização pelo Judiciário, apuração das falhas absurdas e ausência de punição. Deparei-me com uma transformação de Cr$200,00 de uma avaliação de Cr$23.000,00, em mais de 15.000 ha, como fruto de geração espontânea!! Nem Cristo conseguiu tamanho milagre!!! Abri um arquivo para esta preciosidade! A maioria dos espertalhões usa o georreferenciamento para ampliar os seus ha, sem qualquer sustentação lógica e jurídica.
    Isto é Brasil, meus amigos. Obrigado pela oportunidade de externar o meu dissabor!

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    1. Olá, Milton.
      Estamos fazendo nossa parte, com a ajuda de pessoas conscientes como você, em busca de soluções para esses e outros problemas.
      Agradeço pela manifestação e esteja ciente que o IRIB está fazendo de tudo para que, num futuro próximo, tais situações não mais ocorram.
      Um grande abraço.
      EA

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  2. Milton teria um contato de e-mail


    a_ferreirasilva@yahoo.com.br
    a_ferreirasilva@hotmail.com

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  3. O governo nao pode fazer milagres. Sou do Para e tenho alguns anos de experiencia com Georeferenciamento e Levantamentos Topograficos. De que adianta o governo brigar tanto, se o fazendeiro ainda insiste em comprar terras que constam somente no papel. Quando encomendam o levantamento para a regularizacao da terra se deparam com a falta de uma parte substancial de terras "in locu". Mas ainda assim estao fazendo um trabalho excelente.
    Castanhal Prestadora de Servicos Ltda

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