sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aquisição de Imóvel Rural por Empresas Brasileiras sob Controle Estrangeiro


Introdução

A aquisição de imóvel rural por estrangeiro está regulada pela Lei nº 5.709/71, que estabelece o seguinte: 
Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.
Da leitura do caput do artigo 1º, chega-se à conclusão de que estão proibidos de adquirir imóvel rural no Brasil o estrangeiro residente no Exterior e a pessoa jurídica estrangeira com sede no Exterior.
Portanto, a pessoa jurídica estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural se tiver sede aqui no Brasil, ou seja, essa empresa deve possuir autorização expressa do Governo Brasileiro para funcionar em território nacional e efetivar seu registro na Junta Comercial do Estado em que se localizar sua nova sede. 
No entanto, o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 amplia o conceito de empresa estrangeira, para os fins da submissão às suas regras:
§1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
Tanto a Doutrina como a Jurisprudência consideravam que esse dispositivo não havia sido recepcionado pela Constituição Federal. No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) mudou seu entendimento sobre a matéria, tendo emitido o Parecer CGU/AGU nº 1/2008 - RVJ. Por ter sido aprovado pelo Presidente da República e publicado em Diário Oficial (DOU 23/8/2010), o novo entendimento passou a ser vinculante para toda a administração pública federal, nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).

1. Análise constitucional

É duvidosa a constitucionalidade da sujeição da “empresa brasileira sob controle estrangeiro” às mesmas regras impostas à empresa estrangeira para a aquisição de imóvel rural.
Tal dispositivo legal não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em decorrência da literalidade de seu artigo 190:
Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Poderia a lei ordinária ampliar a restrição às empresas brasileiras sob controle estrangeiro? Parece-me que não.
Outra questão levantada foi a possível incompatibilidade com o artigo 171 da Carta Magna. Esse artigo, que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, previa o seguinte:
Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; 
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
Em 1994, o entendimento da AGU era que tal dispositivo não havia sido recepcionado pelo texto constitucional. O Parecer da AGU faz expressa menção a essa passagem histórica:
30. Por essa manifestação, o dispositivo em questão - § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971 - não havia sido recepcionado em face da redação do art. 171, I da CF que constitucionalizara o conceito de empresa brasileira e não admitia restrições à atuação de empresa brasileira, somente aquelas expressas no texto constitucional.
31. Essa situação, segundo o Parecer, era diversa da vivenciada no ordenamento constitucional anterior, em que não havia a constitucionalização do conceito de empresa brasileira e que admitia restrições à sua atuação com base na lei ordinária.
No entanto, a EC nº 6/1995 (publicada em 16/8/1995) revogou expressamente o artigo 171 da Constituição Federal, que concedia à lei a possibilidade de criar benefícios para a “empresa brasileira de capital nacional”. 
A EC nº 6/1995 tem origem na PEC nº 5/1995, de iniciativa do Presidente da República. Essa PEC tinha por objetivo dar nova redação ao artigo 171, para considerar "empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País". Na Exposição de Motivos nº 37, de 16/2/1995, assinada por seis ministros e encaminhada ao Presidente da República, ficou clara a intenção de acabar com a discriminação entre empresas brasileiras de “capital nacional” e de “capital estrangeiro”:
2. A proposta tenciona eliminar a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional e o tratamento preferencial concedido a esta última. Para tanto, firma-se conceito de empresa brasileira como aquela constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
3. A discriminação no capital estrangeiro perdeu o sentido na contexto de eliminação das reservas de mercado, maior intercalação entre as economias e necessidade de atrair capitais estrangeiros para complementar a poupança interna…
No entanto, o Congresso Nacional optou por revogar o artigo 171 da Constituição Federal, situação esta que gerou o seguinte impasse: 
  • para quem entendia que o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 não havia sido recepcionado pelo artigo 171 da CF, a desconstitucionalização do conceito de empresa brasileira pela EC nº 6/1995 possibilitou ao legislador ordinário criar distinções por lei ordinária; 
  • para quem entendia que o texto original do artigo 171 não gerava incompatibilidade, a sua revogação eliminou a distinção entre "empresa brasileira" e "empresa brasileira de capital nacional", o que tornaria o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 não-recepcionado pelo novo formato constitucional. 
Na época, a AGU chegou à primeira conclusão, de que o dispositivo era inconstitucional desde a promulgação da CF/88 e, com a revogação do artigo 171 da Carta Magna, tal restrição passou a ser compatível com a Constituição. No entanto, como o nosso ordenamento jurídico não permite a repristinação de normas revogadas, haveria necessidade de uma nova lei para impor às empresas nacionais sob controle estrangeiro restrições para a aquisição de imóveis rurais.
No entanto, o atual Parecer da AGU defende uma tese ainda mais diversa, de que o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 nunca contrariou o texto constitucional e que continua válido, devendo ser cumprido à risca. 

2. Restrições para a aquisição de imóvel rural

As restrições impostas pela Lei nº 5.709/71 para a aquisição de imóvel rural são distintas para estrangeiros pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Somente para as pessoas físicas há a hipótese de aquisição livre (até 3 módulos de exploração indefinida) e a aquisição, entre 3 e 5 módulos, requer apenas a prévia autorização do Incra, mediante um procedimento administrativo.
Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
Para as pessoas jurídicas estrangeiras, a lei é muito mais rígida, pois exige prévia autorização do Incra, independentemente da dimensão do imóvel, e tal autorização somente poderá ser concedida em situações específicas.
As pessoas jurídicas estrangeiras (e, agora, também as nacionais sob controle estrangeiro) somente poderão adquirir imóvel rural numa das hipóteses legais do artigo 5º, que são: implantação de projetos agropecuários, industriais ou de colonização, desde que tais projetos estejam vinculados aos seus objetivos estatuários.
Se a aquisição pretendida não se enquadrar numa dessas limitadas situações, a aquisição é proibida; portanto, o Incra não poderá emitir a autorização.
Com a abertura de mercado iniciada no Governo Collor e ampliada nos governos seguintes, muitas das grandes empresas de nosso País passaram a estar, direta ou indiretamente, sob controle de alguma empresa estrangeira. Isso engloba uma grande parte das instituições financeiras, concessionárias de telefonia, energia elétrica, etc.
Essas empresas, que não atuam no ramo rural, costumavam adquirir imóvel rural como investimento ou, o que era muito mais frequente, como única forma de ver seu crédito saldado (dação em pagamento, adjudicação de bem penhorado em execução, etc.).
Após o Parecer da AGU, tudo isso mudou, pois essas empresas não podem mais adquirir livremente imóveis rurais e, como já foi explicado, a lei não permite que o Incra autorize a aquisição que não se enquadre numa das limitadas hipóteses legais. O Banco Santander (Brasil) S.A., por exemplo, por não atuar em nenhum desses setores, não pode mais adquirir imóvel rural, nem em dação em pagamento em decorrência de um crédito não recebido, conforme lhe possibilitava o artigo 35 da Lei nº 4.595/64:
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
A Lei nº 5.709/71 traz outra restrição à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, que é o limite percentual da área territorial de cada Município que pode estar sob domínio estrangeiro. Nos termos do artigo 12, a soma das áreas pertencentes a estrangeiros não pode ultrapassar 25% da superfície do Município onde se situam. O limite para uma mesma nacionalidade é de 10% do referido território.
Compete ao Registro de Imóveis efetuar esse controle (cadastro especial) em um livro auxiliar das aquisições de imóveis rurais por pessoas estrangeiras (artigo 10) e comunicar, trimestralmente, ao Incra e à respectiva CGJ, as aquisições havidas no período, "sob pena de perda do cargo" (artigo 11).
Em decorrência dessas regras, o controle deve ser preciso não apenas quanto à dimensão do imóvel adquirido pelo estrangeiro, mas também quanto à nacionalidade do adquirente. Nem sempre é fácil definir essa "nacionalidade" no tocante à pessoa jurídica brasileira controlada por estrangeiro, nas hipóteses em que o controle societário é composto por capitais de origens diversas.

3. Capital estrangeiro

O Parecer da AGU aponta o artigo 172 da Constituição Federal como amparo constitucional para a inclusão da empresa brasileira sob controle estrangeiro às restrições da Lei nº 5.709/71.
136. Se o art. 172 da CF dispõe que lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, e se capital estrangeiro é aquele que pertence aos que residem no exterior, ou às empresas sediadas no exterior, "ex vi" da parte final do caput do art. 1º da Lei nº 4.131, de 1962, forçoso é concluir que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, disciplina, a bem do interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro realizados por empresa brasileira controlada por estrangeiros não residentes, no que concerne à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais.
141. Ora, se o art. 172 refere-se aos investimentos de capital estrangeiro feitos por empresas brasileiras, aquelas, à luz do texto original de 1988, previstas no art. 171, I, parece-me óbvio que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, foi recepcionado e agasalhado, também, por este dispositivo constitucional.
A Constituição Federal subordina os investimentos de capital estrangeiro ao interesse nacional, delegando ao legislador ordinário a sua disciplina.
Art. 172 - A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
A lei que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior é a Lei nº 4.131, de 3/9/1972. O seu artigo 1º conceitua o que vem a ser capital estrangeiro:
Art. 1º - Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Sendo assim, somente é considerado capital estrangeiro o capital introduzido no País para a aplicação em atividade econômica, de titularidade de pessoa natural ou jurídica residente ou com sede no Exterior. Uma vez investido no Brasil, esse capital perde a característica de "capital estrangeiro", tanto que o artigo 2º prevê sua isonomia com o capital nacional:
Art. 2º - Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.
Figura 1 - Investimento de Capital Estrangeiro.

Portanto, a limitação imposta à empresa brasileira sob controle estrangeiro para adquirir imóvel rural não tem fundamento no artigo 172 da Constituição Federal, uma vez que a aquisição não é feita pelo estrangeiro controlador (com uso de capital estrangeiro), mas sim pela empresa brasileira, com recursos já nacionalizados (capital nacional).

4. Controle efetivo da empresa
§1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
A caracterização pela simples análise da titularidade da "maioria do capital social" estava coerente com a legislação da época. No entanto, com a vigência da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), que permitiu a desvinculação da quantidade do capital investido na sociedade com o seu efetivo controle, a doutrina tem afirmado que essa situação mudou. Isso porque a Lei das S.A. permite a emissão de ações preferenciais para a obtenção de capital, conferindo a seus titulares prerrogativas na percepção dos lucros mas sem direito a voto. As decisões, portanto, ficam restritas aos titulares das ações ordinárias. Além disso, definiu expressamente o que é "acionista controlador" em seu artigo 116:
Art. 116 - Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
O Parecer da AGU defende esse novo entendimento, ou seja, a empresa brasileira que se submete às restrições da Lei nº 5.709/71 é aquela em que o estrangeiro, residente ou sediado no Exterior, tem o “controle efetivo da empresa”. O controle efetivo é caracterizado pela titularidade da maioria de seu capital votante e pelo exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. 
223. Assim, para que se entenda presente a norma contida no § 1º do art.1º da Lei nº 5.709, de 1971, a pessoa física ou jurídica estrangeira deve preencher, cumulativamente, os requisitos de que cuidam as alíneas "a" e "b" do art. 116 da Lei nº 6.404, de 1976.
Essa interpretação da AGU, apesar da aparente coerência com a legislação em vigor, é impraticável. O artigo 116 da Lei das S.A. trata de definir a situação da empresa num dado momento, que pode variar nos termos do acordo de vontade de seus acionistas-eleitores. Não pode uma situação tão precária servir de base para definir se a empresa pode ou não adquirir imóvel rural.
É óbvio que o "acordo de voto" garante ao "beneficiário" o efetivo controle da empresa (critério previsto na alínea "b"). Mas o acionista que exerce esse controle não o faz com o poder exclusivo de suas ações. Ele exerce o controle pela utilização de um mandato conferido por outros acionistas que lhe garante a maioria. Esse acordo não é permanente, podendo ser revogado nos termos nele pactuados. É certo que os "verdadeiros controladores" (titulares da maioria dos votos) não assinarão um acordo em que não possam revogá-lo em determinadas situações. Não parece ter sido essa a "mens legis" do §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71.
O artigo 116 traz apenas um critério objetivo, previsto na alínea "a", que é a titularidade da maioria dos votos. É o critério que deve prevalecer ("maioria do capital social" = "maioria dos votos"). Os demais critérios não podem ser utilizados na interpretação da Lei nº 5.709/71, pois são subjetivos e coloca a vontade dos acionistas acima da norma.
Portanto, o controle da empresa deve ser analisado objetivamente, identificando quem possui a titularidade da maioria do capital votante (controle potencial), não importando se ele exerce ou não efetivamente o seu poder.
Diante disso, estão submetidas às restrições para a aquisição de imóvel rural apenas as pessoas jurídicas brasileiras cuja "maioria do capital votante" seja de titularidade de pessoa natural estrangeira residente no Exterior ou de pessoa jurídica estrangeira com sede no Exterior.

5. Controle estrangeiro indireto

Para compreender melhor a questão, vamos analisar a estrutura societária do Banco Santander (Brasil) S.A., uma das maiores instituições financeiras do Brasil.
Verifica-se, pela figura 2, que grande parcela do capital social do Santander Brasil (82,1%) está sob controle estrangeiro, sendo 46,8% de titularidade de uma empresa holandesa e 35,2% de uma empresa espanhola. Nessa primeira análise, percebe-se a primeira dificuldade: quem é o controlador?

Figura 2 - Estrutura societária do Santander do Brasil.

Mesmo não tendo a maioria absoluta das ações, a empresa holandesa tem maiores chances de ser a controladora do Banco Santander (Brasil) S.A., pois basta que obtenha dos minoritários uma quantidade de votos superior a 3,2% do capital votante. Apesar dessa aparente facilidade, tal resultado não é garantido, pois isso depende de acordo entre os acionistas; e tais acordos podem ser alterados a qualquer momento.
Para facilitar a questão, voltemos ao ano de 2009, antes da oferta global de ações feitas pelo Banco Santander (Brasil) S.A., quando a sua composição societária era a seguinte: Santander Insurance Holding, S.L. (2,6%); Grupo Empresarial Santander, S.A. (40,7%); Sterrebeeck B.V. (54,7%); e minoritários (2%). Como o sócio majoritário era a empresa Sterrebeeck, a maioria do capital estrangeiro investido no Santander Brasil era obviamente holandês; portanto, o controle do banco brasileiro, em 2009, era holandês.
No entanto, numa análise mais profunda, verifica-se que esses três acionistas são empresas controladas pelo Banco Santander S.A. (da Espanha). A empresa holandesa é uma subsidiária integral daquela empresa espanhola. Portanto, 82,1% das ações ordinárias do Santander do Brasil estão sob controle indireto do Santander da Espanha.

Figura 3 - Estrutura societária do Santander espanhol.

Diante dessa segunda constatação, pergunta-se: como ficaria o controle do Banco Santander (Brasil) S.A. se a empresa holandesa continuasse titular de 54,7% das ações com direito a voto?
Se a resposta for "controle espanhol", surge uma segunda dificuldade: deve-se, então, analisar a estrutura societária do Santander da Espanha para verificar se seu controle não é de outra nacionalidade? Quantos patamares deverão ser investigados? Esta não parece ser a melhor resposta, pela sua total inaplicabilidade. 
A remessa de lucros do Santander Brasil deverá obedecer a sua estrutura societária; portanto, a parcela dos lucros gerados pela empresa devidos pela participação societária da empresa Sterrebeeck B.V. deverá ser remetida a ela, na Holanda, e não diretamente ao Santander espanhol. Esta empresa espanhola somente terá acesso aos resultados, por intermédio de sua subsidiária holandesa, segundo as regras contidas em seu Estatuto Social e pela legislação vigente na Holanda. Portanto, o controle do Santander Brasil em 2009 (maioria absoluta do capital votante em poder de Sterrebeeck B.V.) era, sem dúvida nenhuma, holandês. 
Seguindo esse mesmo raciocínio, o Banco Santander (Brasil) S.A. é uma empresa brasileira sob controle estrangeiro, uma vez que a maioria de seu capital votante é de titularidade de empresa estrangeira sediada no Exterior. No entanto, a empresa Santander Leasing S.A., uma subsidiária integral do Banco Santander (Brasil) S.A., não se enquadra nesse conceito, uma vez que, em seu quadro societário há apenas um acionista, a empresa brasileira Santander, que aplicou ali um capital integralmente nacional. Portanto, a empresa Santander Leasing S.A. não se submete a nenhuma das restrições da Lei nº 5.709/71.

Figura 4 - Subsidiária integral do Santander do Brasil.

Não há como interpretar de forma diversa. Se, para ser equiparada à pessoa estrangeira, a lei exige que a pessoa jurídica controladora da empresa brasileira tenha sede no Exterior, é óbvio que essa análise deve ser feita apenas no quadro societário da empresa que pretende adquirir o imóvel rural e não em patamares ou graus superiores. Se não fosse assim, a exigência de "sede no Exterior" para o controlador estrangeiro perderia todo o sentido, pois toda empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil (sede no Brasil) é uma simples filial integralmente controlada pela matriz sediada no Exterior e seus sócios controladores são, também, estrangeiros.
Portanto, as empresas controladas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e as controladas pelas suas subsidiárias brasileiras não estão subordinadas às restrições para aquisição de imóveis rurais. O fato de todas elas estarem, indiretamente, sob total controle do Banco Santander S.A. da Espanha não é suficiente para enquadrá-las na regra do §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71.

Figura 5 - Controles em graus variados.

6. Inaplicabilidade da norma

O objetivo da lei é propiciar um controle minucioso das áreas rurais sob domínio estrangeiro, controle este que, para ser efetivo, deve ser permanente. 
No tocante as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras o controle funciona com certa precisão (uma das dificuldades na atualização de dados está no controle das "baixas" de imóveis em poder de estrangeiros, em que o adquirente brasileiro não é obrigado a registrar seu título em um determinado prazo).
No entanto, no tocante às empresas brasileiras equiparadas à pessoa jurídica estrangeira, o controle somente será possível no momento da aquisição, pois a atualização dos dados será impraticável e o cadastro especial existente no Registro Imobiliário perderá toda a sua utilidade. 
Vamos utilizar um exemplo para melhor explicar a inaplicabilidade desse controle.
  • Agropecuária Brasil-Canadá S.A. (empresa brasileira sob controle canadense) 
  • imóvel de 50 hectares (5 MEI em Conchas, SP) 
  • uso em projeto agropecuário aprovado pelo Incra em 14/9/2010 
  • escritura de aquisição em 21/9/2010 e registro em 30/9/2010 
  • registro do direito de propriedade na matrícula do imóvel e "registro especial" no livro auxiliar de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros 
Em função das necessidades do mercado, a empresa Agropecuária Brasil-Canadá S.A. sofreu algumas alterações em sua estrutura societária. Tais alterações não foram comunicadas ao Registro de Imóveis, pois não há obrigação legal nesse sentido. Eis as principais ocorrências:
  • Setembro de 2010: aquisição do imóvel rural - 50 hectares creditados na conta genérica "estrangeiros" (controle do limite de 25% do território municipal) e da conta específica "canadenses" (controle do limite de 10%); 
  • Janeiro de 2011: o acionista canadense vendeu sua participação societária a uma empresa mexicana, que passou a ser a controladora da empresa Agropecuária Brasil-Canadá S.A. - o Registro de Imóveis não foi notificado dessa mutação societária (que resultaria na necessidade de transferir os 50 hectares da conta "canadenses" para a conta "mexicanos"); e 
  • Junho de 2011: um grupo brasileiro compra parcela das ações do acionista mexicano e passa a controlar a empresa - o Registro de Imóveis não foi notificado dessa outra mutação societária (que resultaria na necessidade de "dar baixa" dos 50 hectares da conta "estrangeiros" e da conta "mexicanos"). 
Além disso, quem fará o controle nas hipóteses de empresa brasileira que, já sendo titular de imóveis rurais, tem seu controle acionário adquirido por estrangeiro? Não há como controlar essas aquisições indiretas, por vários motivos, dos quais se destacam:
  • a Lei nº 5.709/71 restringe e disciplina as aquisições diretas, não havendo previsão legal para as aquisições indiretas, que ocorrem no caso do controle de uma empresa brasileira ser adquirido por acionista estrangeiro domiciliado no Exterior; 
  • nessas hipóteses, a lei não exige a alienação do bem imóvel, ficando a empresa, agora controlada por estrangeiro, numa situação delicada na hipótese de incorporação de alguma subsidiária que possua imóveis rurais em seu ativo; 
  • no caso das sociedades por ações, o controle da titularidade não é registrado na Junta Comercial, mas apenas nos livros de registro de ações nominativas e nos livros de transferência de ações nominativas, que ficam em poder da própria empresa; 
  • nas sociedades abertas, em que há negociação de ações, a empresa deve comunicar à Comissão de Valores Mobiliários as mudanças de controle, mas a CVM não tem como averiguar (nem lhe compete isso) se a empresa que passou a ser controlada por estrangeiro possui imóvel rural; 
  • a empresa controlada por uma pessoa natural estrangeira domiciliada no Brasil (residência permanente) não se submete às restrições da lei; mas nada impede que esse controlador mude-se definitivamente para seu país de origem, deixando um mandatário cuidando de seus interesses aqui no Brasil; diante dessa hipótese, como fica o controle dos imóveis adquiridos quando ele residia no Brasil? ou apenas as novas aquisições se submetem à legislação? 
Todas essas questões são apenas alguns exemplos da inaplicabilidade desse dispositivo legal.

7. Efeitos do descumprimento da norma

No caso de aquisição de imóvel rural que viole as disposições da Lei nº 5.709/71, o artigo 15 prevê as seguintes consequências:
  • o negócio jurídico é nulo de pleno direito; 
  • o tabelião e o registrador responderão civilmente pelos danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal; e 
  • o alienante deverá restituir ao adquirente o preço do imóvel. 
Mais uma vez o legislador foi incoerente. A lei traz severas punições ao tabelião e ao registrador (acrescente-se que o artigo 11 prevê a perda do cargo na hipótese da não-comunicação trimestral ao Incra e à CGJ das aquisições havidas no período), mas não prevê nenhuma punição a quem verdadeiramente descumpriu a lei.
A nulidade do negócio jurídico não é punição; é mera consequência da prática de qualquer ato ilegal. A restituição do preço também não é punição, pois apenas restabelece o "status quo ante", uma vez que o imóvel retorna ao patrimônio do alienante. Ou seja, a lei não traz nenhuma consequência gravosa para aqueles que efetivamente burlam a lei.
O ideal é que a lei punisse tanto o vendedor como o comprador com pesada multa, a ser paga por ambos em valores iguais, de forma a desestimular a alienação de imóveis rurais em desacordo com a lei.

Conclusão

No desempenho de sua atividade, não cabe ao registrador imobiliário discutir o mérito desse novo entendimento, mas apenas seus efeitos práticos, pois esse parecer vincula todos os escalões do Executivo Federal (AGU, Incra e outros) e, após expressa decisão do CNJ, passou também a vincular os serviços notariais e de registro.
As empresas brasileiras que passam a estar subordinadas às restrições da lei são apenas as que estão sob controle direto de pessoa natural ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no Exterior. Não há que se fazer o controle do quadro societário da empresa controladora, nem da controladora desta. O comando legal restringe a análise apenas ao controlador direto, ou seja, deve-se verificar a nacionalidade e o domicílio/sede somente do titular da maioria do capital votante.
Compete ao Registro de Imóveis efetuar o controle da extensão territorial de cada Município que esteja em poder dos estrangeiros. Com a inclusão das empresas nacionais sob controle estrangeiro nessa estatística, o controle deixou de ter coerência e efetividade, pois inexiste obrigação por parte das empresas de comunicar ao registro imobiliário a mutação de sua situação societária. Em decorrência, o controle do registro imobiliário levará em conta apenas o momento da aquisição, mas não representará a realidade diante das constantes mutações acionárias, numa incontável "troca de cadeiras" que ocorrerá segundo as necessidades do mercado. Em suma, o controle que compete ao registrador imobiliário passa a ser artificial, pois não é possível acompanhar as mutações do dia-a-dia dessas empresas.
A inclusão das empresas nacionais sob controle estrangeiro às restrições da Lei nº 5.709/71 poderá gerar sérios prejuízos ao nosso País, não sendo, portanto, uma boa política de governo. Considerando que as grandes empresas (principalmente as instituições financeiras) estão nessa situação, todas as dificuldades e prejuízos a elas impostos serão, de uma forma ou de outra, repassados ao consumidor. A instituição financeira controlada por estrangeiro já saberá, de antemão, que o imóvel rural dado em garantia não poderá ser por ela arrematado para satisfazer seu crédito na hipótese de inadimplemento; consequência: a população terá maiores dificuldades para obter novos empréstimos quando a garantia que se pretende ofertar seja o seu imóvel rural. 
Diante tudo disso, pergunta-se: qual é a vantagem para o nosso Brasil em discriminar a empresa brasileira sob controle estrangeiro? Se a lei permite a criação e o funcionamento dessas empresas como pessoas jurídicas brasileiras, elas devem e merecem ser tratadas como tal.

Eduardo Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do Irib
Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Fadisp
http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com


quinta-feira, 21 de julho de 2011

Reserva Legal no Novo Código Florestal - PERIGO À DEMOCRACIA!

Prezados amigos: 
Aproveito este espaço para divulgar uma importante nota técnica dos oficiais de registro de imóveis, de autoria de meu grande amigo, o Dr. Marcelo Augusto Santana de Melo, registrador imobiliário em Araçatuba-SP e Diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP e do IRIB. 
Neste manifesto, de indiscutível qualidade técnica, o Dr. Marcelo Melo demonstra um dos maiores equívocos que está prestes a se tornar lei, que é a revogação da publicidade da reserva legal na matrícula do imóvel. Isso retira da sociedade o poder de fiscalização do cumprimento das normas ambientais, o que torna tal iniciativa uma violação ao estado democrático de direito. 
Recomendo a todos a leitura desse manifesto, pois o prejuízo que se vislumbra atinge  toda a sociedade brasileira. 
Boa leitura a todos. 

Eduardo Augusto 
Diretor de Assuntos Agrários do Irib  

NOTA TÉCNICA
DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS

Assunto: Código Florestal – Da Averbação da Reserva Legal Florestal
Sobre o texto aprovado na Câmara dos Deputados em 24.5.2011.

Todavia, segundo os arvoredos são mui muitos e grandes, e de infinitas espécies, não duvido que por esse sertão haja muitas aves! (...) Contudo a terra em si é de muito bons ares frescos e temperados como os de Entre-Douro-e-Minho, porque neste tempo d’agora assim os achávamos como os de lá. Águas são muitas; infinitas. Em tal maneira é graciosa que, querendo-a aproveitar, dar-se-á nela tudo; por causa das águas que tem! Contudo, o melhor fruto que dela se pode tirar parece-me que será salvar esta gente. E esta deve ser a principal semente que Vossa Alteza em ela deve lançar. (...) Deste Porto Seguro, da Vossa Ilha de Vera Cruz, hoje, sexta-feira, primeiro dia de maio de 1500. (a) Pero Vaz de Caminha (Trechos da carta enviada a D. Manuel, Rei de Portugal).
Excelentíssimos Senhores Deputados Federais, Senadores da República, Digníssimas Autoridades Governamentais, Cidadãs e Cidadãos brasileiros:

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 1.876/99, que trata da redação do novo Código Florestal. Dentre diversas inovações, pedimos licença para destacar apenas aquelas relacionadas com o Sistema de Publicidade da Reserva Legal Florestal (RLF) e das Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Como é hoje: A Reserva Legal Florestal é averbada na matrícula do imóvel rural, no cartório de Registro de Imóveis da comarca onde está localizada a propriedade.
Como vai ficar: O artigo 19 do texto aprovado estabelece que a Reserva Legal Florestal seja “registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural”.
Pergunta-se: Por que tirar a publicidade da Reserva Legal Florestal de um ambiente controlado pela sociedade civil e fiscalizado pelo Poder Judiciário – que é o cartório – para ocultá-lo em um cadastro eletrônico estatal, localizado nos porões do órgão ambiental?
Quantos já foram a um órgão ambiental? É possível comparar o acesso a um órgão ambiental com o acesso a um cartório de Registro de Imóveis?
Em primeiro lugar, deve ser proclamado que o cartório de Registro de Imóveis é, na verdade, um serviço público; porém, por ser o guardião do direito fundamental de propriedade, funciona como âncora da democracia e está diretamente nas mãos da sociedade civil, visto que a opção da nação brasileira sempre foi a de seu exercício em caráter privado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, inclusive para fazer frente ao próprio Estado, na manutenção das garantias individuais dos cidadãos, sempre que isso se faz necessário.
Hoje, qualquer pessoa pode ir a um cartório e obter uma certidão da Reserva Legal de qualquer propriedade rural sem declarar o motivo.
Outrossim, os cartórios são encontrados no próprio município onde o imóvel rural está localizado. E o órgão ambiental? Onde ele está localizado?
A quem interessa tirar a publicidade da Reserva Legal de um ambiente de controle da sociedade civil para ocultá-la em um cadastro eletrônico estatal, localizado nos porões do órgão ambiental?
A verdade é que, caso não ocorra uma correção para definição de papéis – quem cuida de quê(?) –, o instituto da Reserva Florestal, que possui tradição e eficiência quase secular no âmbito do Direito Ambiental brasileiro e que é orgulho brasileiro de transparência em negócios, estará arruinado.
Há um aspecto eminentemente técnico que foi equivocadamente considerado na Câmara dos Deputados, a saber: “registro” e “cadastro” não são expressões sinônimas; ademais, possuem finalidades distintas, como veremos adiante.
Esse entendimento não é sequer uma questão que exija aprofundamento linguístico; pelo contrário, qualquer aluno do primeiro ano do curso de Direito já aprendeu em suas lições preliminares que são termos distintos com objetivos e funções também definidos.
Atualmente, a Reserva Legal Florestal é definida e especializada pela autoridade ambiental e, posteriormente, sua existência é averbada de forma declaratória na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.
De conformidade com o art. 30 do referido projeto, ficará “criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas no regulamento”.
Estranhamente, a retirada da publicidade registral do Registro de Imóveis somente ocorreu ou foi exteriorizada no começo do mês de maio de 2011.
Todos os textos anteriores ao relatório do deputado Aldo Rebelo previam e até prestigiavam a averbação da Reserva Legal Florestal na matrícula do imóvel e jamais foram objeto dos intensos e inúmeros debates realizados em audiências públicas e através de outros instrumentos democráticos, em algumas oportunidades com a participação dos autores.

A função ambiental do Registro de Imóveis
A instituição do Registro de Imóveis surgiu como necessidade de controle do direito de propriedade e como instrumento de segurança jurídica para o tráfego imobiliário. Em razão da evolução do estudo do meio ambiente e da consequente transformação do direito de propriedade, que deve atender a sua função social, o Registro de Imóveis passou a concentrar, naturalmente, informações ambientais relevantes ao direito de propriedade.
A evolução do conceito de direito de propriedade alcançou e influenciou o sistema de transmissão da propriedade não somente no direito brasileiro, mas em todo o mundo.
A facilidade natural de concentração das informações imobiliárias e o fato de se tratar de órgão constitutivo da propriedade imobiliária, por meio do registro, levaram o Registro de Imóveis, no decorrer dos anos, a exercer funções atípicas, como fiscalizar o recolhimento de tributos, e a ambiental, em cooperação com os poderes públicos.
No estudo da possibilidade de utilizar a publicidade registrária também para questões ligadas à preservação do meio ambiente começou a ganhar notoriedade com o Expert corner report, publicado em 1o de outubro de 2002 e denominado El Registro de la Propriedad y Mercantil como instrumento al servicio de la sostenibilidad, realizado pelo Colégio de Registradores da Espanha para a Agência Europeia de Meio Ambiente. Através do referido estudo, a União Europeia reconheceu o Registro de Imóveis como órgão adequado para centralizar informações ambientais da propriedade.
No Brasil, o tema ganhou grande repercussão também, tendo sido objeto de relevante estudo jurídico publicado pela Editora Saraiva que contou com a participação de juristas, acadêmicos e profissionais ligados ao estudo e à preservação do meio ambiente.
O Registro de Imóveis, por sua vocação natural, sempre atraiu informações ambientais relevantes, fazendo parte da tradição legislativa e ambiental da sociedade brasileira o reforço de informações ambientais também sob a ótica do direito de propriedade prova disso é a possibilidade de publicidade registral de espaços contaminados, evitando-se a construção de empreendimentos em áreas poluídas, em reservas particulares de patrimônio natural – conhecidas como RPPNs –, em áreas de proteção a mananciais, com limitações administrativas, em parques florestais, dentre outros espaços protegidos.

Cadastro é cadastro. Registro é registro
Quando se trata de meio ambiente e Registro de Imóveis, é realmente importante ter clarificada a diferenciação entre estes dois institutos – cadastro e registro –, para que não sejam criadas pueris discussões e confusões, prejudicando a verdadeira função de cada um. Com efeito, quando falamos em cadastro, nos referimos ao controle administrativo necessário e criado pela Administração, com finalidades precípuas de arrecadação de impostos e cumprimento de funções administrativas e ambientais. Nesse controle, apenas se utilizam informações constantes de obrigações outras, porém, com objetivo definido de controle fiscal e administrativo.
No Registro de Imóveis, malgrado existam também controles, sua finalidade é distinta da cadastral, por se tratar do controle jurídico da propriedade imóvel para aferição de sua legalidade, continuidade e disponibilidade. O Registro de Imóveis é o guardião do direito de propriedade em sua extensão e efeitos, inclusive na proteção de terceiros.
Como é curial, a opção do Sistema Jurídico Nacional é pela força constitutiva do registro na transmissão imobiliária, de sorte que o direito constitucional do titular de domínio tem sua origem no ato registral. A partir daí, o Registro de Imóveis exerce a função de controle do tráfico imobiliário, impedindo que qualquer circunstância atinja a propriedade registrada, sem rogação do titular ou sem o devido processo legal.
Evidentemente, o cadastro e o registro possuem forte conexão, pois a Administração tem suporte no Registro de Imóveis sempre que precisa de informações com fé pública para criar ou alimentar sua base cadastral. A título exemplificativo, pode ser mencionado o cadastro fiscal dos municípios que necessitam da informação registral para promover o lançamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU). Por seu turno, o Registro de Imóveis também necessita de informações cadastrais para conferir à publicidade registral uma simetria com os dados dos cadastros tributário e ambiental.
No Direito Ambiental, a ligação entre cadastro e registro torna-se ainda mais íntima. Senão vejamos. Primeiro, a grande maioria das informações ambientais está dispersa nos cadastros dos mais diversos órgãos da Administração das três esferas políticas (União, estados-membros e municípios). Segundo, as informações cadastrais transcendem muitas vezes o cadastro para o registro, na medida em que alteram, significativamente, o direito de propriedade, restringindo-o de forma drástica em alguns casos.
A distinção entre os dois institutos – cadastro e registro – é de máxima importância, e dela não pode ser feita tábua rasa, como lamentavelmente ocorreu na Câmara dos Deputados, visto que a confusão conceitual gera confusão funcional concernente às suas finalidades e naturezas jurídicas.

Publicidade da reserva legal florestal
O legislador conferiu duas formas de publicidade para esse espaço protegido: a legal, que é a presunção de que a reserva existe na porcentagem estabelecida, e a registral, que configura sua exata localização e permite efetivo controle social.
A área de RLF deve ser averbada na matrícula do imóvel, no cartório de Registro de Imóveis do município onde o imóvel está localizado, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, salvo as exceções previstas no atual Código (§ 8º, art. 16, Código Florestal, redação dada pela MedProv 2.166-67/2001).
A existência da RLF precede a averbação e a especialização no Registro de Imóveis. Uma vez aprovado o projeto no órgão ambiental estadual, o proprietário já fica vinculado à conservação, preservação ou regeneração do espaço florestal.[1]
Como pode ser observado, o legislador conferiu ao Registro de Imóveis o reforço de uma publicidade criada ope legis e definida em meios administrativos e compartilhou essa publicidade com a sociedade, pois até então estava restrita apenas ao proprietário e ao órgão ambiental.
Muitas restrições administrativas, agora definidas como espaços territoriais especialmente protegidos, já possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu; porém, para a segurança jurídica e cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, é aconselhável que não esteja restrita somente à publicidade legal, mas que, por força da publicidade registral imobiliária, possa dar conhecimento "erga omnes" e vincular definitivamente futuros adquirentes.
Por retrospectiva, vamos lembrar que o art. 6o da Lei 6.938/81 criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), integrado pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Parabéns! A intenção do legislador de 1981 foi de outorgar e centralizar as informações sobre o meio ambiente de todo o país. Todavia, por problemas estruturais e financeiros, o sistema praticamente não saiu do projeto. A verdade é que perdemos excelente oportunidade para integrar o Registro de Imóveis e as informações do Sisnama. O Sistema de Registro de Imóveis brasileiro tem uma estrutura nacional que já se encontra desenvolvida e consolidada, de sorte que é menos oneroso para o próprio poder público aproveitar a malha de cartórios presentes em todas as cidades do território nacional para disponibilizar as informações ambientais para toda a população.

Consequência imediata da manutenção do texto aprovado
Embora permaneça na Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) a expressa possibilidade de averbação da Reserva Legal Florestal, conforme previsto no art. 167, II, 22, com a manutenção do projeto aprovado ocorrerá uma supressão de publicidade ambiental, uma vez que ele afasta a Reserva Legal do procedimento administrativo ambiental, ou seja, vai se criar uma rotina que levará a Reserva Legal Florestal para uma esfera de clandestinidade jurídica.
A quem interessa essa clandestinidade?
Preliminarmente, é de ser lembrado que a Declaração do Rio de Janeiro – de 1992 –, em uma das frases do Princípio 10, afirma que, “no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades”.
A averbação da Reserva Legal Florestal no cartório de Registro de Imóveis é de natureza declaratória e tem sua origem em ato da autoridade ambiental. Por óbvio, a publicidade por meio de averbação no Registro de Imóveis ocorre por sensível e inteligente imposição legal para REFORÇAR o conhecimento da existência da RLF e para que TODOS possam fiscalizar seu cumprimento, principalmente o Ministério Público, que vem atuando de forma irrepreensível nesse mister.
Retirar a averbação da Reserva Legal do controle e da publicidade do Registro de Imóveis representa dois retrocessos que devem ser barrados no Senado Federal:
1º- É um golpe no controle social da Reserva Legal Florestal, visto que, por meio da publicidade registral, o controle é desenvolvido pela sociedade civil organizada; e
2º- O Registro de Imóveis concentra cada vez mais informações relevantes relacionadas à propriedade imobiliária. Ocultar essa circunstância do Registro verdadeiramente dá azo a negócios imobiliários inseguros, cujo custo social é, ao depois, suportado por toda a sociedade.
Pergunta-se: Por que tirar a publicidade da Reserva Legal Florestal de um ambiente de controle da sociedade civil fiscalizado pelo poder Judiciário, que é o cartório de Registro de Imóveis, para ocultá-lo em um simples cadastro eletrônico estatal, quiçá localizado em algum porão de órgão ambiental?
A publicidade que emerge do Registro de Imóveis é expressão sinônima de transparência. Desnecessário dizer que o sistema de clandestinidade que se projeta sobre a Reserva Legal Florestal só interessa àqueles que buscam a chicana e a tramóia...
Pergunta-se: Como o cidadão, as autoridades ambientais e as instituições financeiras conseguirão saber de forma clara, rápida e segura se a propriedade respeita a legislação ambiental? Por que abrir mão da fé pública advinda da publicidade registral?
É de ser observado que o art. 32 do projeto isenta os proprietários que já possuem averbação de Reserva Legal Florestal de se inscrever no novo CAR – Cadastro Ambiental Rural, o que gera incertezas quanto à fiscalização das autoridades ambientais que não possuem informação das matrículas de imóveis rurais.
Que lamentável tenha a Câmara dos Deputados laborado em evidente confusão técnica sobre as funções do cadastro e do registro. Como demonstrado, os dois institutos possuem funções típicas e autônomas, que não se misturam, porém se completam por meio da necessária comunicação entre os mesmos, como é o caso da Reserva Legal Florestal.
Inteligentemente, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, por meio da Lei 10.267/2001, estabelece correspondência e conexão com os cartórios de Registro de Imóveis, o que comprova a distinção finalística do cadastro e do registro, bem como a importância de comunicação entre os institutos.
O PL necessita ser aprimorado no Senado Federal a fim de que o Cadastro Ambiental Rural tenha comunicação eletrônica e eficiente com os cartórios de Registros de Imóveis.
Ademais, seria um desperdício legar ao ostracismo toda a expertise, doutrina e jurisprudência produzidas em todos esses muitos anos em que o Registro de Imóveis concentrou as informações sobre as Reservas Legais Florestais brasileiras.
Atenção! Esta Nota Técnica é um alerta; mais que um alerta, um brado. É preciso colocar os pingos nos is e definir papéis dentro da realidade brasileira. Nosso sentir é que, caso o PL não seja aprimorado no Senado Federal quanto ao controle de Reservas Legais Florestais no Brasil, por meio da publicidade do Registro de Imóveis, o sistema entrará em colapso, porque as autoridades ambientais não têm estrutura e mecanismos para fiscalizar as propriedades rurais sem reserva.

Conclusão
Em face das considerações expostas, os Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo e de todo o território nacional manifestam posição contrária ao Projeto de Lei n. 1.876, de 1999, no que se refere à retirada da averbação da Reserva Legal Florestal das respectivas matrículas dos imóveis rurais.
Alertamos aos Excelentíssimos Senhores membros do Congresso Nacional, às autoridades governamentais e aos cidadãos e cidadãs brasileiros sobre as consequências danosas à preservação ambiental, ao exercício da cidadania e principalmente à segurança jurídica gerada pela ausência de correspondência entre o cadastro criado e o Registro de Imóveis.
E nós que pensávamos nunca mais ouvir falar em direitos imobiliários ocultos!
Alguém acredita que isso está acontecendo na era da informação e comunicação, em que a transparência é a tônica do relacionamento do cidadão com o poder público?
Os Oficiais de Registro de Imóveis brasileiros colocam-se à disposição dessa respeitável Casa Legislativa e oferecem sua colaboração e seus préstimos, visando ao aprimoramento da redação do PL e à correção dos equívocos apontados na presente.

São Paulo, 27 de maio de 2011.

MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO
Oficial do Registro de Imóveis de Araçatuba, SP, e Diretor de Meio
Ambiente e Sustentabilidade da Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo – ARISP, e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Primeiro Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, SP;
Presidente da Associação dos Registrados Imobiliários do Estado de São Paulo – ARISP; e Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.



[1] O autor português Carlos Ferreira de Almeida qualifica “os registros públicos como os meios mais perfeitos e evoluídos da publicidade, igualando-os mesmo ao conceito técnico-jurídico de publicidade” (ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Publicidade e teoria dos registros. Coimbra: Almedina, 1966. p. 163).

terça-feira, 21 de junho de 2011

Qualificação Pessoal do Estrangeiro na Aquisição de Imóvel Rural


A qualificação pessoal é a forma de se identificar alguém, determinando com precisão quem ele é sem que se confunda com qualquer outra pessoa. Trata-se de um importante princípio registral conhecido por especialidade subjetiva.

A qualificação de um estrangeiro nem sempre é fácil, pelo fato de ele possuir documentos específicos de seu país de origem, que nem sempre coincidem com a nossa conhecida documentação. Mas, em geral, os dados do passaporte costumam ser suficientes para uma boa identificação (nome, nº do passaporte, país e localidade de emissão e outros dados porventura existentes, como filiação e endereço).

Passaporte - um dos documentos de identificação do estrangeiro.

No entanto, essa qualificação pessoal não é suficiente para todas as situações. Para a aquisição de qualquer direito real sobre bem imóvel, o adquirente deve possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil. Portanto, para a qualificação pessoal de um estrangeiro que está, por exemplo, recebendo uma hipoteca de um lote urbano como garantia de um mútuo, a escritura deve obrigatoriamente incluir o número de seu CPF em sua qualificação pessoal.
No caso de aquisição de imóvel rural, a legislação brasileira é bastante restritiva. Além da obrigatoriedade do CPF para a elaboração da escritura pública, o tabelião deverá estar atento às regras específicas constantes da Lei nº 5.709/71.
O artigo 9º, inciso II, da Lei 5.709/71, dispõe que o estrangeiro pessoa física somente pode adquirir imóvel rural se tiver residência permanente no Brasil. Tal aquisição será livre, independentemente de autorização do Incra, desde que o tamanho do imóvel não seja superior a três módulos de exploração indefinida, não ultrapasse os limites percentuais de terras sob domínio estrangeiro no município e não esteja localizado em faixa de fronteira.
Diante desse preceito legal, alguns tabeliães têm entendido que basta uma declaração do estrangeiro de seu domicílio no Brasil, pois inexiste no Brasil qualquer documento indicador de domicílio dotado de fé pública (costuma-se juntar cópia de conta de luz, de água e de telefone, mas isso configura apenas um mero indício favorável à sua declaração).
O equívoco é claro: está se confundindo a simples qualificação pessoal com o cumprimento de requisitos essenciais do negócio jurídico. A lei não exige a comprovação do endereço exato do estrangeiro, devendo ser aceita uma mera declaração nesse sentido. O que a lei exige é a comprovação de "residência permanente no Brasil" e isso somente se configura após a inscrição do estrangeiro no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), sendo a cédula desse registro a comprovação de que o Governo Brasileiro deferiu seu domicílio permanente em território nacional.
O protocolo do pedido de RNE (utilizado enquanto se processa seu pedido de estada definitiva) é um item de qualificação pessoal e deve ser utilizado, por exemplo, para a aquisição de um apartamento na beira da praia. No entanto, tal protocolo não habilita o estrangeiro a adquirir imóvel rural, uma vez que sua situação no Brasil é precária, podendo seu visto ser cancelado caso o pedido de RNE seja indeferido pelo Governo Brasileiro. Ressalta-se que o protocolo do RNE não configura "residência permanente com cláusula resolutiva", mas sim em autorização provisória para que o estrangeiro aqui permaneça até que haja a definição de seu pedido pelas autoridades competentes.

Cédula de Identidade de Estrangeiro 
(simulação com dados fictícios).

Diante do exposto, para a elaboração de escritura pública em que estrangeiro esteja adquirindo imóvel rural, é essencial a apresentação do CPF e da cédula do RNE (esta classificada como "permanente"), itens estes que, por óbvio, passam a ser essenciais para a sua completa qualificação pessoal.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Manual Básico de Retificação de Registro e Georreferenciamento




ATENÇÃO: 
Tudo sobre o assunto "retificação de registro e georreferenciamento" está em meu livro "Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento; fundamento e prática", publicado pela Editora Saraiva no 2º semestre de 2013. Para obter mais informações sobre o livro clique no link abaixo:

Após insistentes pedidos, finalmente consegui revisar e publicar o Manual Básico de Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento. Esta nova versão está atualizada até abril de 2011 e traz várias novidades que não constavam das versões anteriores.
Esse manual é destinado principalmente a registradores, topógrafos, agrimensores, tabeliães, advogados e proprietários de imóveis que necessitam de retificação de sua descrição tabular. Mas também pode ser bastante interessante para estudiosos do Direito e da Agrimensura.
São 93 páginas, com comentários, modelos e extratos da legislação aplicada.
Faça gratuitamente o download do Manual num desses links:

Abaixo a estrutura do Manual (sumário):

PARTE 1 – RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
1. Retificação Extrajudicial de Registro; Um Novo Tempo para o Registro de Imóveis
2. Modelos a Cargo do Requerente
3. Rol dos Documentos a serem Apresentados
3.1 Modelo 1 – Requerimento
3.2 Modelo 2 – Laudo Técnico
3.3 Modelo 3 – Memorial Descritivo
3.4 Modelo 4 – Levantamento Planimétrico
3.5 Modelo 5 – Carta de Anuência
3.6 Anuência obtida com ajuda de e-mail (exemplo de criatividade)
4. Modelos a Cargo do Registro
4.1 Modelo 1 – Notificação de Confrontante
4.2 Modelo 2 – Decisão Interlocutória
4.3 Modelo 3 – Audiência de Conciliação
4.4 Modelo 4 – Qualificação Registral Negativa (decisão formal)
4.5 Modelo 5 – Qualificação Registral Negativa (decisão de mérito)
4.6 Modelo 6 – Qualificação Registral Positiva
4.7 Modelo 7 – Matrícula com Descrição Retificada
5. Legislação da Retificação Extrajudicial
PARTE 2 – GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
1. A Aplicabilidade da Lei do Georreferenciamento
2. Comentários sobre o Decreto nº 5.570/2005
3. Comentários sobre os novos atos normativos do Incra
4. Georreferenciamento de Imóveis Rurais; Conceito de Unidade Imobiliária
4.1 Consulta formulada pelo Incra
4.2 Parecer do IRIB
5. Legislação do Georreferenciamento
5.1 Lei dos Registros Públicos (artigos 176 e 225)
5.2 Decreto nº 4.449/2002 (com as alterações do Decreto nº 5.570/2005)
5.3 Decreto nº 5.570/2005
5.4 Atos Normativos do Incra
5.4.1 Resolução Incra/CD nº 29, de 28/11/2005
5.4.2 Portaria nº 514, de 1º/12/2005
5.4.3 Portaria nº 515, de 1º/12/2005
5.4.4 Instrução Normativa nº 24, de 28/11/2005
5.4.5 Instrução Normativa nº 25, de 28/11/2005
5.4.6 Instrução Normativa nº 26, de 28/11/2005
BIBLIOGRAFIA