quinta-feira, 5 de maio de 2011

Compensação da Reserva Legal; Averbação na Matrícula dos Imóveis


CONSULTA


Temos tido dificuldade para averbar Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (CBRN/SMA) em algumas comarcas, pois entendem alguns registradores ser necessária a prévia averbação do Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal compensatórias nas matrículas dos imóveis onerados.
Como sabe, nos casos de compensação de reserva legal, a Coordenadoria de Biodiversidade de Recursos Naturais (CBRN/SMA) emite dois TERMOS que devem ser averbados nas respectivas matrículas dos imóveis compensados e compensatórios. Eles são instrumentos independentes e autônomos, com prazo de cumprimento.
O que o Senhor acha da exigência do Cartório de averbar um termo, apenas e tão somente, após a averbação do termo do imóvel compensatório.
Desde já agradeço, atenciosamente.
BDG



PARECER

Vamos analisar a lógica do sistema.
Um imóvel rural que não tem condições de dispor de 20% de sua área para a reserva legal poderá compensar tal deficiência com a instituição de reserva legal em outro imóvel rural  pertencente ao mesmo ecossistema e localizado na mesma microbacia (Decreto Estadual nº 53.939/2009 - Estado de São Paulo).
Para fins de publicidade, essa situação será noticiada na matrícula dos imóveis envolvidos, da seguinte forma:
  • no imóvel onerado pela reserva legal compensatória: uma averbação desse ônus, que não o desonera de instituir sua própria reserva legal (tal imóvel será duplamente onerado); e
  • no imóvel beneficiado pela medida: uma averbação que o "libera" da obrigação de ter reserva legal com remissão ao imóvel "duplamente" onerado.
Veja que isso se assemelha um pouco à instituição de servidão de passagem, em que há dois imóveis envolvidos:
  • imóvel serviente: registro do ônus da servidão, com a descrição completa da passagem em favor do imóvel dominante; e
  • imóvel dominante: averbação-notícia da existência de seu direito, com remissão ao imóvel serviente.
Nas duas situações aqui tratadas, sem o registro do ônus no imóvel onerado, não se pode averbar o direito no imóvel beneficiado, pois tal direito somente passa a existir juridicamente após o seu registro na matrícula do imóvel onerado.
Portanto, para averbar, no imóvel beneficiado, a existência de reserva legal compensatória em outro imóvel, há necessidade de apresentação da certidão da matrícula desse outro imóvel com a averbação do referido ônus. Somente assim, será possível fazer a necessária remissão a essa compensação, pois a averbação-notícia deverá trazer em seu bojo algo do tipo: 
"...foi instituída, em favor do imóvel objeto desta matrícula, uma reserva legal compensatória, com a área de 45 ha, no imóvel de matrícula 12.300 do Registro de Imóveis de Conchas, conforme averbação nº 8/12.300 deste Registro."
Diante disso, é perfeita a exigência do registrador imobiliário, pois há um enorme risco de o ônus da reserva legal nunca ser averbada na matrícula do outro imóvel, quer por dolo ou culpa de seu titular (que não deseja onerar seu imóvel) ou pela inviabilidade jurídica de tal averbação (necessidade de prévia retificação da descrição tabular do imóvel onerado, matrícula bloqueada por decisão judicial, existência de hipoteca cedular rural, penhora fiscal, etc).

É o parecer.

Eduardo Augusto
Registrador em Conchas-SP

3 comentários:

  1. Bom dia!! Dr. To com um termo de doação de imóvel rural feito pelo Estado do TO em favor de um terceiro, acontece que o referido imóvel não tem reserva legal averbada. Essa doação é em virtude da regularização dos imóveis rurais aqui do Estado. Logo me veio a dúvida, é necessário a averbação da reserva por parte do Estado para que se possa proceder ao registro do instrumento particular?

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    1. Olá, JPS.
      Vc terá que consultar as normas de serviço da CGJ de Tocantins que regulamentam a atividade registral imobiliária.
      Aqui em SP, a falta de reserva legal não é considerada fator impeditivo para o registro de alienação do imóvel.
      No entanto, em algumas Unidades da Federação, o entendimento jurisprudencial é diverso, havendo previsão expressa proibindo o registro de transmissão de imóvel rural sem que a matrícula deste contenha a averbação de sua reserva legal.
      Por fim, caso seja essa a situação de Tocantins, a responsabilidade para providenciar a reserva legal será do donatário e não do Estado doador (ou vc acredita que o Estado irá fazer isso?). A legitimidade do donatário para tomar todas as providências perante o órgão ambiental decorre do título de alienação em seu favor.
      Consulte o registro imobiliário competente para obter informações mais precisas de como proceder.
      Um abraço.
      EA

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  2. Caro Dr. Eduardo Augusto, saudações! Mais uma vez gostaria de parabenizar pelo blog, sempre esclarecedor. No entanto, estou com dúvida sobre a possibilidade da compensação após o Novo Código Florestal. A legislação atual prevê esse instituto? Quais serias seus requisitos? Grande Abraço! Raphael R. Rodrigues

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