quarta-feira, 18 de maio de 2011

Reativação da Sociedade Dissolvida

(Tema de RCPJ - Registro Civil de Pessoas Jurídicas) 



CONSULTA 

Sociedade simples, que permaneceu unipessoal por mais de 180 dias, leva agora a registro a alteração contratual incluindo novo sócio. O registrador, com base no inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil, devolve o título sob o argumento de que a sociedade está dissolvida e, por esse motivo, não há como incluir o novo sócio. 
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
Essa sociedade está extinta?
E os atos praticados por ela durante esse período?
A única saída seria, então, um novo contrato social para um novo registro da sociedade?
O que mais me parece viável, é o registro da alteração contratual incluindo novo sócio para "salvar" a sociedade ("princípio da preservação das empresas"). Mas conheço decisões de algumas Corregedorias Permanentes que indeferiram a averbação da alteração contratual após o prazo de 180 dias.
Como solucionar essa situação?

Obrigada
KFMS



PARECER

O complicado trajeto percorrido pelas sociedades tem início numa pequena e promissora cidade denominada "constituição", possui um longo e tortuoso percurso no vale da "atividade" e, caso o "condutor" se perca diante das várias bifurcações existentes, pode atingir o temido vilarejo da "dissolução".


Tendo um determinado "condutor" chegado a esse decadente vilarejo e percebido, de imediato, que os moradores não gostam de forasteiros, consulta seu GPS e percebe que essa estrada continua em direção ao distrito da "liquidação" e, logo mais à frente, termina num abismo denominado "extinção". 
Sem saber o que fazer, percebe que seu veículo é cercado por várias pessoas mal-encaradas que ficam no aguardo de sua decisão. Que enrascada!
Diante disso, convém analisar o seguinte:
  • essa "estrada" é uma via de mão única?
  • o xerife local pode proibir que esse "condutor" retorne ao vale da "atividade"?
  • os capangas do xerife podem forçar o "condutor" a seguir em frente, escoltando-o até a saída da cidade?


Isso está me parecendo um filme de terror...
A lei trata da constituição, da atividade, da dissolução, da liquidação e da extinção das sociedades.
Mas não se encontra nenhuma previsão quanto à obrigatoriedade de se percorrer todo esse caminho.
Aliás, o nosso ordenamento jurídico (em especial, a nossa Carta Magna) defende ferozmente a "vida", a "liberdade", a "livre iniciativa", a "saúde" e, ao tratar de infortúnios, ainda o faz com muita complacência (ex.: proibição da pena de morte e de trabalhos forçados). Ou seja, a lei incentiva a "atividade saudável" e abomina toda e qualquer "irregularidade"; e, diante das irregularidades, a regra sempre foi o "saneamento" (pena alternativa), aceitando, apenas como exceção, a "pena capital" (estado de guerra, legítima defesa, aborto terapêutico).
Diante disso, como defender que pode o ordenamento jurídico decidir antecipadamente pela "morte" (extinção) de um "enfermo" (sociedade dissolvida), impedindo-o de se tratar?
Isso me parece um contrassenso.
A lei mostra o complicado caminho para a extinção das sociedades, mas, pelo que me parece, em nenhum momento proibiu que os sócios desistissem de seu percurso e regularizassem a entidade. A escolha pelo retorno não estaria inserida no "direito de ir e VIR"?
Portanto, enquanto juridicamente não ocorrer a "morte" da sociedade (que somente se concretiza pela extinção), parece-me que nada impede que esta se restabeleça e venha a cumprir a sua função societária (em prol dos sócios) e a sua função social (colaborando com o progresso e desenvolvimento nacional). Enquanto ela estiver viva, a ninguém é permitido atentar contra a sua vida.
Lógico que a sociedade responderá, nos termos da lei, por todos os atos (regulares ou irregulares) que praticar durante esse "período sombrio", pois a regularização não tem efeito "ex-tunc", ou seja, apenas na data do registro da documentação necessária, ocorrerá a sua "reagregação" (reversão da dissolução; senti-me compelido a inventar essa palavra). Barrar sua regularização é o mesmo que cortar o suprimento de oxigênio de um doente para vê-lo agonizar até a morte.

Não estou contrariando o artigo 1.033 do Código Civil, pois concordo plenamente com seu mandamento. Passado o prazo de 180 dias sem a pluralidade de sócios, ela estará dissolvida de pleno direito, continuando nessa "desagradável situação" até que seus sócios decidam por uma dessas alternativas:
  • pratique todos os atos necessários para a "sua extinção", passando pela "liquidação" (o maior óbice: obter a CND de contribuições previdenciárias); ou
  • regularize sua situação no registro competente e, a partir daí, volte a colaborar com a economia nacional.

Até o momento, esta é a minha convicção sobre o tema.

Eduardo Augusto
Registrador em Conchas-SP

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