sexta-feira, 14 de maio de 2010

Confrontação com Serra ou Montanha

Engenheiro civil, que faz medições nesta comarca, apresenta dúvida com relação à exigência deste Registro de Imóveis para que identifique o confrontante que se encontra “acima do impossível da serra” lançado por ele na documentação apresentada para averbação de área remanescente. Está correto o procedimento? A serra não seria um simples acidente geográfico e não um imóvel confrontante?[1]
A exigência registral está corretíssima. O argumento contrário normalmente é fruto da conveniência particular daquele que não quer assumir o ônus de buscar tal anuência. Se isso ocorre com o agrimensor, que deve passar pessoalmente por todas as divisas para medi-las com a devida precisão, a probabilidade desse novo levantamento ser falho é enorme.
Ou esse imóvel faz confrontação com outro bem particular no alto da serra, ou ele faz confrontação com “a própria serra”, se esta for um parque ou reserva municipal, estadual ou federal. Mas, mesmo nesse caso, há que se identificar o titular, na hipótese a Fazenda Pública municipal, estadual ou federal, que deverá anuir aos trabalhos técnicos ou ser notificada de sua existência.
Imóvel confronta com imóvel. A serra pode até configurar um grande imóvel, mas isso não desonera o interessado da verificação de quem seja seu titular, uma vez que deverá buscar sua anuência para viabilizar o procedimento retificatório.
Além de tudo isso, é um absurdo descrever que o imóvel confronta com “o impossível da serra”. Não é crível que um agrimensor regularmente inscrito no CREA tenha se utilizado dessa expressão em seu memorial descritivo. Se utilizou esse linguajar, muito provavelmente nem apresentou descrição técnica (azimutes e distâncias coerentes) do imóvel nessa confrontação, o que, por si só, deve resultar na improcedência do pedido. Por esse motivo é salutar a exigência de laudo técnico em que o agrimensor declare expressamente, sob as penas da lei, que fez pessoalmente o levantamento do imóvel e que os valores dos azimutes e distâncias são os por ele apresentados na oportunidade. Se algo estiver errado, ele certamente relutará em assinar tal declaração.
A apuração de remanescente é um procedimento retificação de registro (LRP, artigo 213, §7º) e, hoje, não há mais dúvida de que deve ser tratada com toda a cautela e seriedade possível, ou seja, deve o agrimensor cumprir não apenas as regras do direito registral imobiliário, mas também, com base no princípio da especialidade objetiva, todas as regras da agrimensura.



[1]    Questão enviada ao IRIB-Responde, em 18/7/2006 (Prot. 3178), que foi por mim respondida.

Um comentário:

  1. Olá Dr. Eduardo, muito, muito bom tudo que escreve. Parabéns.
    Me esclareça. Tenho um imóvel que confronta e é divido por uma praça, para ter acesso ao imóvel a praça teve que ser dividida, logo tem duas rampas de acesso, uma para garagem outra para entrada social e de serviços, posto que o terreno é em acentuado declive e muito íngreme também, além do mais tem uma servidão de trânsito, (na parte superior do imóvel, que tem calçada com vários obstáculos) que é utilizada por comodidade pelas pessoas, contudo, existe uma servidão de passagem (calçada pública na parte inferior), ainda as pessoas transitam pelas rampas, por pura comodidade. Lhe indago. Posso obter do município de São Paulo uma permissão de uso ou coisa parecida para que eu possa manter, construir/melhorar os acessos pelas rampas ao imóvel? A prefeitura pode me impedir de plantar em canteiros existentes há mais de 30 anos nas rampas, determinando suas demolições, apenas porque alguém não está contente por existir paisagismo nas mesmas?
    Agradeço imensamente se me responder.
    Forte abraço
    Lucia/SP

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